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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.029, DE 20 DE MAIO DE 1963.

Revogado pelo Decreto nº 87.891, de 1982

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Fica aprovado o Regulamento de Uniformes para o Pessoal da Marinha Mercante do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 87 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes para o Pessoal da Marinha Mercante do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO GOULART
Pedro Paulo de Araujo Suzano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1963, retificado em 6.6.1963em 12.6.1963

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA MARINHA MERCANTE DO BRASIL APROVADO PELO DECRETO Nº 52.029, DE 20 DE MAIO DE 1963

TÍTULO I

Normas Gerais

CAPÍTULO 1.1

Finalidade e Princípios Básicos

Art. 1.1.1 - Finalidade - Os uniformes determinados neste Regulamento tem por finalidade principal caracterizar o pessoal da Marinha Mercante do Brasil, permitindo à primeira vista, distinguir não só as suas funções como também as Especialidades a que pertencem. A pronta identificação visa a facilitar o exercício da autoridade atribuída, por lei, ao referido pessoal.

Art. 1.1.2 - Norma - O pessoal da Marinha Mercante que usar uniforme deve considerar o seu uso, como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional dos uniformes, porquanto o homem quando uniformizado além das exigências, da própria apresentação tem a responsabilidade de representar a classe a que pertence.

Art. 1.1.3 - Fiscalização - É dever de todo o Oficial da Marinha do Brasil e da Marinha Mercante fazer cumprir êste Regulamento.

Art. 1.1.4 - Padronagem - A diretoria de Portos e Costas possui padrão de cada uma das peças dos uniformes previstos neste Regulamento. Todo o material utilizado para a confecção dos uniformes deverá obedecer aos padrões fixados neste Regulamento. O uso de material que não satisfaça a tais condições, será de exclusiva responsabilidade de quem o adquirir.

Art. 1.1.5 - Classificação das peças de uniformes - Neste Regulamento as peças dos uniformes são classificadas em peças fundamentais, peças complementares, peças acessórias e peças especiais.

Art. 1.1.6 - Terminologia - A terminologia usada neste Regulamento para caracterizar os vários uniformes, suas respectivas peças bem como os distintivos nêles usados, deverá ser obrigatòriamente empregada na correspondência oficial.

CAPÍTULO 1.2

Regras Gerais

Art. 1.2.1 - Andaina de uniformes - O pessoal da Marinha Mercante deve estar sempre provido da andaina de uniforme prevista no Capítulo 2.2 dêste Regulamento.

Art. 1.2.2 - Uniforme usado a bordo, em licença e em representação - Caberá aos Comandantes determinar o uniforme a ser usado a bordo e para o licenciamento. Tanto quando possível, os Comandantes deverão acompanhar o uniforme de licença da Marinha local. Por ocasião de solenidades externas o uniforme deverá ser fixado pela Capitania dos Portos local.

Art. 1.2.3 - Proibições - É vedado:

a) o uso de uniforme em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento;

b) o uso, com os uniformes, de qualquer peça não prevista nesse Regulamento;

c) o emprêgo, de forma visível, nos uniformes, de qualquer objeto de uso ou peça de adôrno, tais como: caneta, lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço, etc.

d) o uso de qualquer sinal de luto, nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido;

e) o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento;

f) o uso, com traje civil, de peças características dos uniformes previstos neste Regulamento;

g) o uso de uniforme em baile à fantasia;

h) o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas à exceção das camisas usadas sem gravata, onde é permitida desabotoar, apenas, o botão da gola;

i) permanecer de mangas arregaçadas.

Art. 1.2.4 - Inobservância de uniforme fixado - O Pessoal da Marinha Mercante que, por qualquer circunstância, comparecer a uma cerimônia fazendo uso de uniforme diferente daquele que para ele vinha sido determinado por autoridade competente, deverá retirar-se imediatamente.

Art. 1.2.5 - Aspecto fisionômico - É proibido, quando uniformizado, apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que foi identificado.

Art. 1.2.6 - Fixação de distintivos e botões - Os distintivos e botões serão fixados às peças em que são usados de acôrdo com as seguintes normas:

a) os distintivos metálicos usados à gola, serão fixados por pino e fixador de mola;

b) os demais distintivos serão cosidos diretamente à peça de uniforme em que são usados;

c) os botões números 1 e 3 serão presos por meio de ilhóes e argolas ou tranquetas passadas por duas alças; os demais cosidos às peças em que são usados.

Art. 1.2.7 - Cobertura - O pessoal da Marinha Mercante descobrir-se-á:

a) quando em terra: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou destinados à diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos, nos cortejos fúnebres e atos de sociedade civil e militar que exijam êsse procedimento;

b) quando a bordo, nos recintos privativos de qualquer autoridade em locais destinados à cerimônias fúnebres ou religiosos nos refeitórios, camarotes e alojamentos;

c) para falar com as senhoras;

d) nos elevadores quando nêles viajar alguma senhora;

e) para içar e arriar a Bandeira Nacional.

Art. 1.2.8 - Saudações - civis quando uniformizado - Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, quando fardado, não deve descobrir-se, e, sim, fazer a saudação militar.

Art. 1.2.9 - Inspeções - Minuciosas inspeções na andaina de uniformes deverão ser procedidas, pelos Oficiais, uma vez por mês pelo menos e sempre que o tripulante embarcar. Essas inspeções têm por fim verificar se cada tripulante possui a sua andaina de uniforme completa e se as peças dos mesmos estão limpas, cuidadas e marcadas. Sempre que, das inspeções realizadas, constatar-se a falta de peças na andaina de uniforme ou a existência de outras que não mais se prestem ao uso, deverá o tripulante ser compelido a adquirir tais peças.

TÍTULO II

Classificação

CAPÍTULO 2.1

Classificação dos uniformes

Art. 2.1.1 - Para a classificação dos uniformes o pessoal marítimo será agrupado como se segue:

a) Oficial da Marinha Mercante;

b) Praticantes Alunos das Escolas de Marinha Mercante.

Art. 2.1.2 - O pessoal subalterno da Marinha Mercante subdivide-se em:

a) Graduados da Marinha Mercante;

b) Marinhagem.

Parágrafo único. As camareiras são classificadas, de modo especial, como fazendo parte da marinhagem.

Art. 2.1.3. Para o pessoal marítimo da Marinha Mercante, as especialidades a distinguir nos uniformes, são as seguintes:

1º) Para os Oficiais e Praticantes Alunos das Escolas de Marinha Mercante:

a) Náutica;

b) Radiotelegrafista;

c) Conferente de Carga;

d) Maquinista-Motorista;

e) Comissário;

f) Pilôto de Pesca;

g) Maquinista Motorista de Pesca;

h) Médico;

i) Dentista;

j) Mestre de Pequena Cabotagem;

l) Prático.

2º) Para os Graduados:

a) Contra-Mestre;

b) Arrais;

c) Condutor-Maquinista;

d) Condutor-Motorista;

e) Enfermeiro;

f) Escrevente;

g) Carpinteiro;

h) eletricista.

3º) Para a Marinhagem:

a) Cabo Foguista;

b) Marinheiro;

c) Moço;

d) Foguista;

e) Carvoeiro;

f) Taifeiro;

g) Cozinheiro;

h) Pedreiro;

i) Barbeiro;

j) Camareira;

l) Ajudante de Cozinheiro.

CAPÍTULO II

Dos Uniformes

Art. 2.2.1 - Para Oficiais:

4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal.

4.2 - Jaquetão.

4.4 - Jaquetão com calaça branca.

5.1 - Branco.

5.3 - Branco de verão.

5.4 - Branco com calção.

7.2 - Caqui de brim.

8.0 - Caqui com calção.

9.1 - Macacão nº 1 (só para o pessoal de serviço nas máquinas).

Art. 2.2.2 - Para Praticantes-Alunos das Escola de Marinha Mercante:

4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal;

4.2 - Jaquetão.

4.4 - Jaquetão com calça branca.

5.1 - Branco.

7.2 - Cinza de brim.

7.3 - Cinza de brim sem gravata (camisa de meia manga).

9.1 - Macacão nº 1 (só para o pessoal de serviço nas máquinas).

Art. 2.2.3 - Para Graduados:

4.2 - Jaquetão.

4.4 - Jaquetão com calça branca.

5.1 - Branco.

5.3 - Branco de verão.

5.4 - Branco com calção;

7.2 - Caqui de brim.

7.3 - Cáqui com calção.

9.1 - Macacão nº 1 (só para o pessoal de serviço nas máquinas).

Art. 2.3.4 - Para Marinhagem:

Cabo Foguista, Marinheiro, Moço, foguista e Carvoeiro:

4.2 - Azul.

4.4 - Azul com calça branca.

5.1 - Branco.

5.3 - Branco de verão.

7.2 - Mescla.

8.0 - Camiseta e calção mescla.

9.2 - Macacão nº 2 (só para o pessoal de serviço nas máquinas).

Taifeiros, Cozinheiro, Barbeiro, Padeiro e Ajudante de Cozinha:

4.2 - Azul.

4.4 - Azul com calça branca.

5.1 - Branco.

7.2 - Mescla.

8.0 - Camiseta e calção mescla.

10.1 - Dolmâ para servir para Taifeiro.

10.2 - Jaqueta de Cozinheiro.

10.3 - Jaqueta de Padeiro.

10.4 - Casaco de Barbeiro.

Camareira:

11.1 - Vestido branco.

11.2 - Vestido mescla.

11.3 - Saia azul e blusa branca.

Art. 2.2.5 - As roupas de agasalho ou de abrigo constarão de:

Para Oficiais e Praticantes-Alunos:

Capa impermeável.

Japona.

Camisa de frio branca (x).

Gorro de frio (x).

Cache-col (x).

Luvas de couro.

Luvas de lã (x).

Botas de borracha.

Suester (+)

(x) obrigatório apenas nos navios que vençam gratificação de roupa de frio.

(+) fornecido pelo navio, quando necessário.

Para Marinhagem:

Capa impermeável.

Japona.

Camisa de frio (x)

Gôrro de frio (x).

Luvas de couro (x).

Luvas de lã (x).

Botas de borracha (+).

Suester (+).

(x) obrigatório apenas nos navios que vençam gratificação de roupa de frio.

(+) fornecido pelo navio, quando necessário.

Para Camareira:

Capa impermeável.

Casaco de lã.

Suester azul (x).

Luvas de couro (x).

Luvas de lã (x).

(x) obrigatório apenas nos navios que vençam gratificação de roupa de frio.

TÍTULO III

Composição

CAPÍTULO 3.1

Composição de Uniformes

Art. 3.1.1. - Jaquetão com gravata de laço horizontal.

Jaquetão.

Calça de jaquetão.

Boné com capa branca ou azul.

Luva branca de pelica ou de couro marrom.

Camisa branca, lisa, com punhos singelos.

Colarinho duro, duplo.

Gravata preta de laço horizontal.

Sapatos pretos.

Meias pretas.

Art. 3.1.2 - Jaquetão.

Jaquetão.

Calça de Jaquetão.

Boné com capa branca ou com capa azul.

Camisa branca, lisa com punhos singelos.

Colarinho duro, duplo.

Gravata preta de laço vertical.

Sapatos pretos.

Meias pretas.

Art. 3.1.3. - Jaquetão com calça branca.

Jaquetão.

Calça branca.

Boné com capa branca.

Camisa branca lisa, com punhos singelos.

Colarinho duro, duplo.

Gravata preta laço vertical.

Sapatos brancos.

Meias brancas.

Art. 3.1.4. - Branco

Dolmâ branco.

Calça branca.

Boné com calça branca.

Platinas.

Camisa branca, lisa, com punhos singelos.

Colarinho duro, singelo, fixado à gola.

Sapatos brancos.

Meias brancas.

Art. 3.1.5. - Branco de verão.

Camisa branca de meia manga.

Calça branca.

Boné com capa branca.

Platinas.

Cinto branco.

Sapatos brancos.

Meias brancas.

Art. 3.1.6. - Branco com calção.

Camisa branca de meia manga.

Calção branco.

Boné com capa branca.

Platinas.

Cinto branco.

Sapatos brancos.

Meias brancas.

Art. 3.1.7. - Cáqui de brim.

Camisa cáqui de manga comprida ou de meia manga.

Calça cáqui de brim.

boné com capa cáqui.

Platinas.

Cinto cáqui.

Sapatos pretos.

Meias pretas.

Art. 3.1.8. - Cáqui com calção

Camisa cáqui de meia manga.

Calção cáqui de trabalho.

Boné com capa cáqui

Platinas.

Sapatos pretos.

Meias pretas.

Art. 3.1.9. - Cinza brim.

Camisa cinza.

Camisa cinza de brim.

Gôrro cinza de brim.

Gravata preta de laço vertical (ou sem gravata).

Cinto preto.

Sapatos pretos.

Meias pretas.

Art. 3.1.10. - Cinza de brim sem gravata.

Camisa cinza de meia manga.

Calça cinza de brim.

Gorro cinza de brim.

Cinto preto.

Sapatos pretos.

Meias pretas.

Art. 3.1.11. - Azul.

Gandola de flanela de lã azul.

Calça de flanela de lã azul.

Camiseta branca.

Chapéu branco.

Sapatos pretos.

Meias brancas.

Art. 3.1.12. - Branco.

Gandola de brim branco.

Calça de brim branco.

Camiseta branca.

Chapéu branco.

Sapatos pretos.

Meias brancas.

Art. 3.1.13. - Mescla.

Gandola de brim mescla.

Calça de brim mescla.

Camiseta branca.

Chapéu branco.

Sapatos pretos.

Meias brancas.

Art. 3.14. - Vestido Branco.

Vestido branco.

Cinto branco.

Sapatos brancos meio salto

Meias compridas côr de carne

Art. 3.1.15 - Vestido mescla

Vestido mescla

Cinto da mesma fazenda do vestido

Sapatos pretos sem salto

Meias pretas curtas.

Art. 3.1.16 - Saia azul e blusa branca

Saia azul sem pregas

Blusa branca de meia manga

Cinto preto

Sapatos pretos meio salto

Meias compridas côr de carne.

Art. 3.1.17 - Macacão nº 1

Macacão de brim cáqui.

Sapatos pretos

Meias pretas

Art. 3.1.18 - Macacão nº 2

Macacão de brim mescla

Sapatos pretos

Meias pretas.

TÍTULO IV

Descrição

CAPÍTULO 4.1

Descrição das Peças Fundamentais

Art. 4.1.1 Jaquetão - De sarjão azul ferrete. Folgado, levemente contado, comprimento até a prega glútea. Gola deitada sem, casas. Peito de trespasse abotoando ao lado Direito Duas ordens de quatro botões dispostos em linha reta. Ao lado direito botões nº 1 e ao lado esquerdo botões nº 2; os botões mais baixos, 4 cm abaixo do plano da cintura, os mais altos, 1 cm abaixo do plano que passa pela parte interior da cava, os outros a intervalos iguais. Afastamento dos botões: os três pares inferiores cêrca de 13 cm e o superior cêrca de 15 cm. Três bolsos, dois inferiores com portinholas nº 2, tendo sua costura mais alta no alinhamento do par inferior de botões e o superior ao lado esquerdo, embutido, com seu lado superior no plano que passa pela parte inferior da cava. Insígnias aos punhos para Oficiais, Praticantes-Alunos e Graduados.

Art. 4.1.2 - Calça de Jaquetão - De sarjão azul ferrete. Comprida a cair naturalmente sôbre o pé, sem pestanas nas costuras nem bainhas visíveis. Cintura normal com sete passadores de 5 cm de altura por 1 cm de largura para o cinto. Dois bolsos laterais, dois de revólver, sem portinho a, abotoando por botões nº 7 e dois bolsos de relógio.

Art. 4.1.3 - Dôlmã Branco - De brim branco, liso folgado; comprimento até a prega glútea, gola em pé, altura entre 3,5 e 4,5 cm; fechando por dois colchetes; colarinhos nº 1, adaptado a parte interna da gola, com 2 mm visíveis. Alças rentes aos ombros para receberem as platinas. Uma ordem de cinco botões nº 1, dispostos em linha reta, abotoando em casas, abertas no lado esquerdo do próprio dôlmã, o primeiro botão cerca de 4 cm abaixo do plano da cintura, o último cêrca de 3 cm abaixo da costura inferior da gola, os outros intervalos iguais. Quatro bolsos com portinhola nº 1, abotoados por botões nº 3; os bolsos inferiores têm cêrca de 22 cm de altura por 18 cm de largura ficando a sua costura superior na altura do primeiro botão, os superiores têm cêrca de 15 cm de altura por 12 cm de largura, ficando a sua costura superior cêrca de 3 cm abaixo do plano horizontal que passa pelo 4º botão a contar de baixo para cima. Insígnias aos ombros para Oficiais, Praticantes-Alunos e Graduados.

Art. 4.1.4 - Calça Branca - De brim branco. Comprida a cair naturalmente sôbre o pé, sem pestanas nas costuras nem bainhas visíveis. Cintura normal com sete passadores de 5 cm de altura por 1 cm de largura para o cinto. Dois bolsos laterais dois de revólver, sem portinhola abotoando por botões nº 8 e dois bolsos de relógio.

Art. 4.1.5 - Camisa Branca de Meia Manga - De tricoline branca com meia manga, colarinho tipo esporte, dois bolsos com portinholas abotoadas semelhantes à camisa cinza de meia manga; botões nº 9. Deve ter um refôrço nos ombros e alças para receberem as platinas.

Art. 4.1.6 - Calça Cáqui de Brim - De brim cáqui. Comprida a cair naturalmente sôbre o pé, sem pestanas nas costuras nem bainhas visíveis. Cintura normal com sete passadores de 5 cm de altura por 1 cm de largura para o cinto. Dois bolsos laterais, dois de revólver, sem portinhola, abotoando por botões nº 11 e dois bolsos de relógio.

Art. 4.1.7 - Camisa Cáqui - De tricoline cáqui com colarinho preso à camisa. Comprimento até a prega glútea. Aberta à frente, abotoando por seis botões nº 11, o primeiro na altura do quadril, o último na gola, os outros a intervalos iguais. Dois bolsos com cêrca de 14 cm de largura por 17 cm de altura, com portinholas nº 3, abotoados por botão nº 11. Punhos singelos, abotoados por botão nº 14. Costuras sem pestanas nem bainhas visíveis.

Art. 4.1.8 - Camisa Cáqui de Meia Manga - De tricoline cáqui com meia manga, colarinho tipo esporte. Comprimento até a prega glútea. Aberta a frente, abotoando por seis botões nº 11, o primeiro na altura do quadril, o último na gola, os outros a intervalos iguais. Dois bolsos com cêrca de 14 cm de largura por 17 cm de altura, com portinholas nº 3, abotoados por botão nº 11. Costuras sem pestanas nem bainhas visíveis.

Art. 4.1.9 - Calção Cáqui de Trabalho - De brim cáqui. Comprimento cêrca de 10 cm acima do joelho. Aberto à frente com carcela a quatro botões nº 11. Cós de cêrca de 6 cm de altura, sem passadores, fechando por dois colchetes de pressão tipo “tic-tac”, na vertical; à frente uma prega de cada lado à 6 cm de abertura. Dois bolsos laterais, dois de revólver com portinholas nº 4, abotoados por botões nº 13 e dois bolsos de relógio. Alhetas ao lado do mesmo tecido, com fivelas n 12.

Art. 4.1.10 - Calça Cinza de Brim - De tecido brim cinza escuro, Comprida a cair naturalmente sôbre o pé, sem pestanas nas costuras nem bainhas visíveis. Cintura normal com sete passadores de 5 cm de altura por 1 cm de largura para o cinto. Dois bolsos laterais, dois de revólver sem portinhola, abotoando por botões nº 12 e dois bolsos de relógio.

Art. 4.1.11 - Camisa Cinza - De tricoline cinza claro com colarinho entretelado preso à camisa. Comprimento até a prega glútea. Aberta à frente, abotoando por seis botões nº 13 o primeiro na altura do quadril, o último na gola, os outros a intervalos iguais. Dois bolsos com cêrca de 14 cm de largura por 17 cm de altura, com portinholas nº 3, abotoados por botão nº 12. Punhos singelos, abotoados por botão nº 12. Costuras sem pestanas nem bainhas visíveis.

Art. 4.1.12 - Camisa Cinza de Meia Manga - De tricoline cinza claro com meia manga, colarinho tipo esporte. Comprimento até a prega glútea. Aberta à frente, abotoando por seis botões nº 12, o primeiro na altura do quadril, o último na gola, os outros a intervalos iguais. Dois bolsos com cêrca de 14 cm de largura por 17 cm de altura, com portinholas nº 3, abotoados por botão nº 12. Costuras sem pestanas nem bainhas visíveis.

Art. 4.1.13 - Gandola Azul de Marinheiro - De flanela de lã azul marinho. Sem gola, tolgada, caindo livremente sôbre as ilhargas e justa na parte inferior Cumprimentos: cêrca de 16 cm abaixo do plano da cintura. Costuras laterais, costas de um só pano e bainha de 5 cm na parte inferior. Sem risco. O vértice da abertura do jegôlo no peito, a meio, na altura do plano que passa pela parte inferior da cava. Um bolso embutido com cêrca de 16 cm de altura por 14 cm de largura do lado direito, lado superior do bolso na altura do vértice do degôlo.

Mangas com uma única costura pela parte de dentro e punhos com bainha de 2 cm.

Art. 4.1.14 - Calça azul de Marinheiro - De flanela de lã azul marinho. Comprida a cair naturalmente sôbre o pé, sem pestanas nas costuras nem bainhas visíveis. Bainhas de 5 cm nas bocas das calças. Cinutra normal com sete passadores de 5 cm de altura por 1 cm de largura para o cinto. As calças terão as mesmas larguras na boca e na altura do joelho. Braguilha abotoada por cinco botões nº 7. Dois bolsos laterais, com 16 cm de abertura, dois de revólver de 14 cm x 14 cm sem portinholas abotoados por botões nº 7 e dois de 9 cm x 9 cm de relógio.

Art. 4.1.15 - Gandola Branca de Marinheiro - De brim de lona branco. Feitio igual ao da gandola azul de Marinheiro.

Art. 4.1.16 - Calça Branca de Marinheiro - De brim de lona branco. Feitio igual ao da calça azul de Marinheiro. Botões nº 8.

Art. 4.1.17 - Gandola Mescla de Marinheiro - De brim mescla. Feitio igual ao da gandola azul de Marinheiro.

Art. 4.1.18 - Calça Mescla de Marinheiro - De brim mescla. Feitio igual ao da calça azul de Marinheiro. Botões nº 7.

Art. 4.1.19 - Vestido Branco de Camareira - De algodão, linho ou de náilon. Feito igual ao modêlo do desenho.

Art. 4.1.20 - Vestido Mescla de Camareira - De mescla fino. Feitio igual ao modelo do desenho.

Art. 4.1.21 - Saia Azul de Camareira - De casemira ou de tropical. Feitio igual ao modêlo do desenho.

Art. 4.1.22 - Blusa Branca de Camareira - De algodão, linho ou de náilon. Feitio igual ao modêlo do desenho.

CAPÍTULO 4.2

Descrição das Peças Complementares

Art. 4.2.1 - Boné - Armação de palhinha trançada, debruada, de murim branco tendo preso a parte superior à frente, um castelo de lona forrada de oleado branco com cerca de 15 cm de largura por 7 cm de altura o qual sustenta um aro de matéria plástica cujo comprimento pode ser ajustado convenientemente. Pala com cerca de 6 cm na sua maior largura, cosida à armação e fazendo um ângulo de 120º com a vertical. Carneira de couro marron. Crachá cosido à fita. Fiel do boné preso a armação por dois botões nº 3. Tira de matéria plástica, branca, de cerca de 10 cm de largura servindo de fôrro; esta tira tem ao centro estampada, em azul, uma roda de leme com 2,5 cm de diâmetro sôbre uma âncora, com os dizeres “Marinha Mercante do Brasil”; capa armada mas não esticada.

Art. 4.2.2 - Calçado nº 1 - Sapatos de cromo prêto, biqueira sem costura. Sola simples Atacados com cinco laçadas de cadarço prêto.

Art. 4.2.3 - Calçado nº 2 - Sapatos de camurça branca de feitio idêntico ao calçado nº 1. Sola com a parte visível pintada de branco. Atacados com cinco laçadas de cadarço branco.

Art. 4.2.4 - Camisa Branca - De tricoline branca, lisa com punhos singelos abotoados por botões nº 7. Aberta à frente a meio, sem carcela, abotoando por uma ordem de seis botões nº 7, sendo o primeiro na altura do quadril e o último na gola; gola de 15 mm de altura com uma casa atrás e duas à frente para receberem botões volantes de colarinho.

Art. 4.2.5 - Camiseta de Meia Manga - De malha de algodão branca, inteiriça, comprimento até a prega glútea, Degolo cavado na frente e reforçado em tôda a volta com um debrum do mesmo tecido, com 1 cm de largura. Mangas curtas com bainha.

Art. 4.2.6 - Cinto Branco - De lona branca, trançada com 3 cm de largura, fivela nº.2.

Art. 4.2.7 - Cinto Cáqui - De lona cáqui, trançada com 3 cm de largura, fivela nº 2.

Art. 4.2.8 - Fivela - De metal amarelo de formato retangular. Dotada de uma peça cilíndrica, serrilhada, que se deslocando em rasgo apropriado da própria fivela, permite manter o cinto no comprimento desejado. Dimensões e formato, como está indicado no desenho.

Art. 4.2.9 - Chapéu - De brim de algodão branco. Copa formada de seis triângulos iguais com cerca de 14 cm de altura; costuras internas de vestidas de cadarço branco de 1 cm. A costura de ligação da copa à aba, será revestida de uma carneira feita com uma tira de 2 cm de largura e do mesmo tecido dêsse cadarço. A aba do mesmo tecido da copa, entretelada com um mínimo de 130 ordens de pespontos; altura entre 6,5 cm e 7 cm. As circunferências superiores e inferiores da aba devem diferir em perímetro de 3 cm. No vértice, na parte interna, uma alça de 2 cm de diâmetro.

Art. 4.2.10 - Colarinho - De linho branco, singelo, cinco casas à base para receberem os botões que fixarão o colarinho à parte interna das gotas dos uniformes. Altura e situação da gola, convenientes para que possam apresentar 2 mm visíveis da gola.

Art. 4.2.11 - Gorro - Do mesmo tecido da calça cinza de brim. Cortado em linha reta; copa com a altura de 9 cm na frente e atrás e 13 cm ao centro, na parte mais alta. Copa do gorro tendo 5,5 cm na maior largura e uma costura central. Uma pala simples em tôda a volta, terminando a frente, ao lado direito; contôrno inferior dessa pala cozido à copa que terminará em forma triangular.

Internamente um debrum do mesmo tecido com a largura de 2 cm preso na extremidade do gorro onde é costurado a pala com a copa. Distintivos em posição horizontal ao lado direito a frente, centro sôbre a bissetriz do da base a cerca de 3 cm da ponta.

Art. 4.2.12 - Gravata - De tecido tropical prêto. Feitio igual ao usado comumente em traje civil, para laço vertical ou horizontal.

Art. 4.2.13 - Luvas - Luvas brancas de pelica ou de algodão sem baguetes, abotoadas por botões nº 9.

Art. 4.2.14 - Meias nº 1 - Meias brancas sem enfeites, cano curto terminado por sanfona dobrada e sem elástico.

Art. 4.2.15 - Meias nº 2 - Meias pretas, feitio igual ao das meias nº 1.

Art. 4.2.16 - Platina - armação plana de couro flexível forrada de pano azul ferrete na parte superior em que são dispostos os distintivos e na parte inferior de matéria plástica branca. Dimensões médias: maior comprimento 14 cm; largura 5,5 cm; altura da ponta 2,5 cm; espessura 3 mm. No vértice um botão nº 3.

Art. 4.2.17 - Gorro de Frio - De lã azul marinho de acôrdo com o desenho.

CAPÍTULO 4.3

Descrição das Peças Acessórias

Art. 4.3.1 - Botão nº 1 - De metal dourado, com 20 mm de diâmetro, tendo uma face convexa e outra plana. Na face convexa, representados em relêvo, com polimento: um cabo com cerca de 1 mm de diâmetro disposto segundo a periferia do botão e uma âncora com a respectiva amarra ao centro de um circulo de 15 mm de diâmetro, fosco e burilado. Na face plana uma alça semicircular com 4 mm de diâmetro de metal, para fixação do botão. Flexa máxima da parte convexa 9 mm.

Art. 4.3.2 - Botão nº 2 - De material e feitio idênticos ao do botão nº 1, sendo porém a alça de metal achatada e com cêrca de 2 mm de altura sôbre a face plana.

Art. 4.3.3 - Botão nº 3 - Do mesmo material e feitio do botão nº 1, tendo, porém, as seguintes dimensões diâmetro 13 mm; flexa máxima da pare convexa 6 mm.

Art. 4.3.4 - Botão nº 4 - De massa prêta; feitio idêntico ao do botão nº 1 e dimensões do botão nº 1; diâmetro 20 mm.

Art. 4.3.5 - Botão nº 5 - De massa prêta; feitio semelhante ao botão nº 1 e dimensões seguintes: diâmetro 30 mm; flexa máxima da parte convexa 7 mm.

Art. 4.3.6 - Botão nº 6 - De massa prêta; feitio e dimensões idênticos aos do botão nº 3; diâmetro 13 milímetros.

Art. 4.3.7 - Botão nº 7 - De matéria plástica prêta de 22 linhas.

Art. 4.3.8 - Botão nº 8 - De matéria plástica branca de 22 linhas.

Art. 4.3.9 - Botão nº 9 - De matéria plástica branca de 18 linhas.

Art. 4.3.10 - Botão nº 10 - De matéria plástica prêta de 32 linhas.

Art. 4.3.11 - Botão nº 11 - De matéria plástica cáqui de 22 linhas.

Art. 4.3.12 - Botão nº 12 - De matéria plástica cinza de 22 linhas.

Art. 4.3.13 - Capa nº 1 - De brim branco, liso, formato apropriado ao boné; composta de três partes: tampo da copa, anel da copa e cinta. O tampo da copa, redondo e com diâmetro proporcional ao tamanho ao boche; a cinta com 3,5 cm de altura de modo a vestir a armação do boné e o anel da copa, em dois panos, com 6 cm à frente, 5,5 cm aos lados e 5 cm atrás.

Art. 4.3.14 - Capa nº 2 - De sarjão azul ferrete. Feitio igual ao da capa nº 1.

Art. 4.3.15 - Crachá de Boné nº 1 - De forma triangular tendo ao centro uma oval, em serrilha prateada, circundando uma âncora prateada. Encimando essa oval, uma estrêla prateada de cinco pontas. Envolvendo a referida oval, duas palmas de fôlhas de café iguais ao do desenho, bordados a fio dourado. Todo o conjunto bordado sôbre pano azul ferrete e provido de acolchoamento para ficar convenientemente armado. Dimensões de acôrdo com o desenho. Para ser usado pelos Oficiais.

Art. 4.3.16 - Crachá de Boné nº 2 - De forma triangular. Duas âncoras prateadas, com as receptivas amarras, cruzadas pelas hastes. Os anetes das âncoras de serrilha prateada, as demais partes bordadas a fio prateado o providas de uma lantejoula prateada ao centro da cruz, noz e patas. Encimando as âncoras, uma roda de leme com seis malaguetas, bordada com fio, lantejoula e serrilha dourados. Todo o conjunto bordado sôbre pano azul ferrete e provido de acolchoamento para ficar convenientemente armado. Dimensões de acôrdo com o desenho. Para ser usado pelos Praticantes-Alunos.

Art. 4.3.17 - Crachá de Boné nº 3 - De formato oval com uma âncora circundada por uma espia, ambas bordadas em dourado, tudo sôbre fundo de pano azul ferrete. A âncora deverá ter 2 cm de altura e 3 mm de grossura e a espia 5 mm de largura.

Art. 4.3.18 - Fiel de Boné nº 1 - Conjunto de dois galões dourados com cêrca de 23 cm de comprimento cada um e 13 mm de largura colocados um sôbre o outro. Cada um dêsses galões tem uma das suas extremidades prêta à armação do boné por botão nº 3 e a outra dotada de uma alça de modo a permitir a ajustagem do comprimento do fiel. Para uso dos Oficiais e Praticantes-Alunos.

Art. 4.3.19 - Fiel de Boné nº 2 - De couro prêto envernizado, comprimento e largura iguais aos do fiel nº 1. Fixação à armação por meio de dois botões nº 3. Para uso dos Graduados.

Art.4.3.20 - Pala de Boné - De couro prêto, parte superior envernizada e a inferior forrada de couro fino da mesma côr; debruada em todo o seu contôrno.

Art. 4.3.21 - Fita - De sêda prêta, tecido encordoado. Comprimento de acôrdo com o tamanho da armação do boné, largura 35 mm.

Art. 4.3.22 - Portinholas.

Nº 1 - Portinholas dos bolsos de jaquetão e japona.

Nº 2 - Portinholas dos bolsos de jaquetão e japona.

Nº 3 - Portinholas dos bolsos de jaquetão e japona.

Nº 4 - Portinholas dos bolsos dos calções branco e cáqui.

As portinholas são do mesmo tecido das peças de que fazem parte; feitio e dimensões médias, como indicado no desenho.

CAPÍTULO 4.4

Descrição das peças especiais

Art. 4.4.1 - Japona - De pano pilôto azul ferrete, folgado. Gola com cêrca de 12 cm de largura podendo ser usada aberta, fechada ou levantada. Por baixo da gola dois botões nº 6 à esquerda e um à direita e uma presilha do mesmo pano com duas casas para abotoarem a gola quando levantada. Ombreiras do mesmo pano com cêrca de 6 cm cosidas junto à costura da manga ao ombro, estreitando, gradativamente, para dentro até a largura de 5 cm, onde terminam por um bico em ângulo reto com uma casa abotoando em botão nº 3. Duas ordens de cinco botões nº 4, dispostos em linha reta, os mais baixos cêrca de 10 cm abaixo do plano da cintura, os mais altos na altura do degôlo para abotoarem á gola quando fechado, os outros a intervalos iguais. Afastamento horizontal entre os botões: o par inferior cêrca de 15 cm e o superior cêrca de 18 cm. Peito de trespasse, abotoando ao lado direito. Dois bolsos laterais com portinholas nº 2, ficando a costura superior do bolso 5 cm abaixo do plano da cintura; dois outros verticais com carcela e cêrca de 20 cm de abertura, ficando o ponto mais baixo 3 cm acima da costura superior dos bolsos laterais e afastados das referidas ordens de botões de cêrca de 9 cm. No fôrro, ao lado esquerdo, um bolso de 15 cm de largura por 20 cm de altura. Comprimento de 5 cm abaixo da prega glútea. Distintivos aos ombros, para Oficiais i Praticantes-Alunos, as mangas para Graduados e Marinhagem.

Art. 4.4.2 - Capa Impermeável - De náilon gabardine ou plástico, prêta, opaca e fôsca. Logo abaixo do degôlo, do lado direito um botão nº 12 para fechar completamente a gola. Peito de trespasse com duas ordens de três botões nº 12, dispostos em linha reta; os botões mais baixos, cêrca de 22 cm abaixo do plano da cintura, os mais altos cêrca de 4 cm abaixo do plano que passa pela parte inferior das cavas, os botões do meio a meia distância dos botões extremos; dois bolsos de faca, laterais, com cêrca de 22 cm de abertura, ficando o ponto mais alto logo abaixo do plano da cintura. Cinto do mesmo material da capa com cêrca de 5 cm de largura tendo fivela de plástico ou de material forrado com o mesmo material da capa comprimento sempre abaixo do joelho, não podendo exceder de 30 centímetros.

Art. 4.4.3. - Camisa de frio - de malha de lã azul marinho ou branca, gola desdobrável mangas compridas com punhos desdobráveis.

Art. 4.4.4. - Sueste - De borracha em côr prêta, folgado; comprimento de até 8 cm abaixo do plano da cintura; capuz cosido na altura do degôlo; peito aberto, a meio, até cêrca de 28 cm abaixo do degôlo; uma ordem de dois botões nº 7 disposto em linha reta; o botão mais baixo cêrca de 16 cm abaixo do degôlo. Na parte inferior uma bainha de 3 cm de altura por dentro da qual passa um cadarço para amarrar o blusão ao côrpo. As pernadas dêste cadarço saem da bainha por dois ilhoses afastados cêrca de 4 cm, colocados em posição simétrica em relação ao prolongamento da linha, segundo o qual é o blusão aberto junto ao pescoço. No capuz, em tôda a volta do rosto, uma bainha com cêrca de 3 cm de largura pôr dentro do qual passa um côrdão para manter o capuz ao rosto atacando por debaixo do queixo. As pernadas dêste cadarço saem da bainha por dois ilhoses, um de cada lado, colocado cêrca de 10 cm acima do degôlo. Pela parte externa do capuz, na altura das orelhas, um ilhós de cada lado protegido cada um por meio de retalho do mesmo material, cosida à parte externa. Na altura da abertura do peito, uma pestana do mesmo material cosido se ambos os lados pela parte interna, destina a melhorar a vedagem nesse ponto. No côrpo do blusão sôbre a costura, em baixo das mangas, dois ilhoses de cada lado. Nas extremidades inferiores das mangas aos pulsos em duas posições.

Art. 4.4.5. - Galocha - De borracha leve, côr prêta, fôsca, feitio comum.

Art. 4.4.6 - Macacão - De brim cáqui ou mescla; gola virada e aberta. Frente aberta atrancado por fêcho-éclair que se estende desde a junção das pernas até o vértice da gola a 10 cm abaixo do degôlo. Mangas compridas com punhos singelos abotoados por botão nº 11. Dois bolsos de peito embutidos com cêrca de 17 cm de largura e altura de 18 cm na parte externa e 21 cm na parte interna, fechado por fêcho-éclair; a base dêstes bolsos fica cêrca de 9 cm acima do plano da cintura; a costura lateral do macacão se sobrepõe a extremidade externa dêstes bolsos; da parte mais alta dêstes bolsos sai uma alheta com 4cm de largura por 9cm de altura que serve de passador para o sinto. Dois bolsos às costas com cêrca de 16cm de largura e altura de 19cm na parte externa e cêrca de 21cm na parte interna; no ponto mais alto dêstes bolsos fica a cêrca de 112cm do meio das costas. Nas costas uma costura a meio, de cima a baixo. Um cinto com 3,5 cm de largura, em tôda a volta, cosido as costas e atracando por fivela nº 3. Tôdas as costuras visíveis, com linha branca.

Art. 4.4.7. - Calção par Ginástica - De brim branco, feitio usual para ginástica, sem a acolchoados, atacado à cintura por cadarço da mesma côr.

Art. 4.4.8 - Camiseta para ginástica – De malha de algodão sem mangas, feitio adotado usualmente para atletismo.

Art. 4.4.9 - Sapatos para Ginásio - De tênis branco reforçado a meio de bico, atrás e em tôrno das abas. - Aberto ao peito do pé e atacado por cadarço que passa em cinco pares de furos.

Art. 4.4.10.- Calção para Natação - De malha de algodão azul marinho - tipo “Walter Polo”, com refôrço do mesmo tecido na parte da frente atacado à cintura por cadarço.

Art. 4.4.11 - Saco - De lona branca nº 7. Forma cilíndrica; 90cm de altura e 35cm de diâmetro na base. - Fechado por uma só costura no sentido da altura, base de um só pano. Na parte superior uma bainha de 4cm perfurada por sete ilhoses nº 3 para dar passagem a um fecho de latão e um cabo de algodão alvejado por 31mm de bitola com um metro de comprimento que é prêso por meio de mão ao ilhós maior e falcaçado no outro chicote; a meio da base, dois ilhoses nº 2, afastados de 10cm, onde é fixada uma alça de lona para pendurar o saco quando lavado.

Art. 4.4.12 - Roupão - De tecido atoalhado branco, gola redonda, virada, aberta, comprimento até cêrca de 20cm abaixo da articulação do joelho. Aberto à frente com largura suficiente para traspassar cêrca de 20cm. Uma alça de 10cm de largura por 1cm de altura, cosida por suas pontas à parte interna posterior da gola, para por ela ser pendurado o roupão. Duas alças laterais de 5cm de altura por 1cm de largura, aos lados, para receberem o cinto do côrdão trançado de algodão branco com cêrca de 1,5cm de diâmetro. Dois bolsos à frente com cêrca de 13cm de altura por 15cm de largura, ficando o lado superior dos bolsos cêrca de 12cm abaixo do plano da cintura.

CAPÍTULO 4.5

Distintivos

Art. 4.5.1 - Os galões para Oficiais são de fio de cobre dourado, com as seguintes larguras:

Tipo A - de 8mm de largura para platinas e de 12mm de largura para punhos.

Tipo B - de 3mm de largura para platinas e de 8mm de largura para punhos.

Art. 4.5.2 - O Distintivo de Categoria para Oficiais é formado por galões do tipo A.

Êsses distintivos deverão ser usados como abaixo indicado:

a) Capitão de Longo Curso - Quatro galões;

b) Capitão de Cabotagem Primeiro Maquinista - Motorista, Primeiro Comissário e Médico - Três Galões;

c) Primeiro Pilôto, Segundo Maquinista-Motorista, Primeiro Radiotelegrafista, Segundo Comossáeio e Dentista - Dois Galões;

d) Segundo Pilôto, Terceiro Maquinista-Motorista, Segundo Radiotelegrafista, Terceiro Comissário, Pilôto de Pesca, Maquinista-Motorista de Pesca, Prático Conferente de Carga e Mestre de Pequena Cabotagem-Um galão;

e) Capitão Fluvial e Capitão Regional - Dois galões tipo A ocupando 2/3 da largura da platina, de acôrdo com o desenho;

f) Pilôto Fluvial e Pilôto Regional - Um galão tipo A ocupando 2/3 da largura da platina, de acôrdo com o desenho.

Art. 4.5.3 - O Distintivo de Função é formado por galões do tipo A, categoria que tem o oficial, acrescido de tantos galões do Tipo B quantos os necessários para completar o número de galões indicativos da função;

a) Capitão - Quatro galões;

b) Imediato, Primeiro Maquinista - Motorista, Primeiro Comissário, e Médico - Três galões;

c) Primeiro Pilôto, Segundo Maquinista-Motorista, Segundo Comissário, Primeiro Radiotelegrafista e Dentista -– Dois galões;

d) Terceiro Maquinista - Motorista - Segundo Pilôto, Segundo Radiotelegrafista, Conferente de Carga, Terceiro Comissário, Pilôto de Pesca, Maquinista-Motorista de Pesca, Prático e Mestre de Pequena Cabotagem - Um galão.

Art. 4.5.4 - Distintivos de especialidade:

Náutica - Uma estrêla de cinco pontas bordada com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Maquinista - Motorista - Uma hélice bordada com fio dourado com as dimensões do desenho.

Comissário - Uma fôlha de acanto deitada bordada com fios dourados e as dimensões do desenho.

Médico - Um saduceu deitado com uma serpente nele enroscada, bordados com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Dentista - Um saduceu em pé com duas serpentes nêle enroscadas bordados com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Radiotelegrafista - Duas centolas cruzadas com as pontas para baixo partidas em cinco partes, diminuindo gradativamente de postura, e terminadas em seta, com as dimensões do desenho bordadas.

Pilôto de Pesca - Um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva, bordados com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Maquinista - Motorista  de Pesca - Um anzol contendo uma hélice de três pés na sua parte larga, bordados com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Conferente de Carga - Um saduceu bordado com fio dourado, em pé, com as dimensões do desenho, tendo na extremidade superior o capacete de Mercúrio.

Mestre de Pequena Cabotagem - uma estrêla de cinco pontas bordada com fio dourado, inscrita em uma circunferência bordada com o mesmo fio dourado com as dimensões do desenho.

Prático - Uma chumbada de prumo de mão em pé bordado com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Art. 4.5.5. - Para maior facilidade de identificação das especialidades os galões dos Oficiais da Marinha Mercante serão cosidos sôbre flanelas das seguintes côres:

Náutica - azul claro

Pilôto de Pesca - cinzenta

Máquinas - roxa

Maquinista - Motorista de Pesca - rosa

Comissário - marrom

Médico e Dentista - vermelha

Radiotelegrafista - verde escuro

Conferente de Carga - laranja.

Mestre de Pequena Cabotagem - amarela

Prático – branca.

Art. 4.5.6 - Distintivos para praticantes - Alunos da Escolas da Marinha Mercante:

Náutica - Uma estrela de cinco pontas, com as seguintes dimensões:

a) Para platina:

raio da circunferência que poderia ser inscrita à estrela: 5mm; raio da circunferência que poderia ser circunscrita à estrela: 10mm;

b) Para o colarinho:

Raio da circunferência que poderia ser circunscrita à estrela: 3mm;

Raio da circunferência que poderia ser circunscrita à estrela: 7mm;

Os distintivos serão confeccionados em metal dourado.

Máquinas - Uma hélice de três pás ficando uma das pás na posição vertical. Dimensões como estabelecido para o distintivo de Náutica:

a) raio da circunferência em que poderia ser inscrita a hélice: 10mm e 6,5mm;

b) comprimento do raio maior do bosso da hélice: 3,5mm e 2mm;

c) comprimento do raio menor do bosso da hélice: 2mm e 1mm.

Os distintivos serão confeccionados em metal dourado.

Câmara - Duas penas ligeiramente curvas e cusadas segundo um ângulo de 125º. No ponto de crusamento um laço de fita com as pontas se sobrepõem, as estremidades das hastes das penas como está indicado no desenho. Dimensões como estabelecido para o distintivo de Náutica:

a) comprimento das penas: 35mm e 24mm;

b) maior largura das penas: 6mm e 5mm;

c) largura da fita: 1,5mm e 1mm.

Os distintivos serão confeccionados em metal dourado.

Radiotelegrafista - Uma centelha de cinco ramos, três inclinados e dois horizontais, conforme desenho. Os ramos inclinados fazendo ângulo de 45º com os horizontais. Ponta da centelha em forma de seta. Dimensões como estabelecido para o distintivo de Náutica:

a) comprimento da centelha, entre a extremidade: 30mm e 1,5mm;

b) maior largura na extremidade, superior da centelha: 1,5mm e 2mm;

c) maior largura na extremidade, junto à seta: 1,5mm e 1mm;

d) maior largura da seta: 5mm e 2mm;

e) maior altura da seta: 5mm e 2mm.

Os distintivos serão confeccionados em metal dourado.

Art. 4.5.7 - Distintivos para Graduados - Para serem aplicados na manga esquerda dos dólmãs a 10cm do punho.

Contra - Mestre - Uma volta de fiador deitado, bordada com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Enfermeiro - Uma cruz inscrita em uma circunferência, ambos bordados em fio dourado, com as dimensões do desenho.

Carpinteiro - Um compasso de pontas secas, com as pontas para baixo sôbre um esquadro com o vértice para baixo, com as dimensões do desenho.

Artífice. Um maçarico dentro de uma circunferência ambos bordados em fio dourado, com as dimensões do desenho.

Arrais - Uma roda de leme, com oito malaguetas bordadas em fio dourado, com as dimensões do desenho.

Escrevente - Duas penas cruzadas dentro de uma circunferência, ambos bordados em fio dourado, com as dimensões do desenho.

Condutor - Maquinista - Uma roda dentada de engrenagem com uma hélice no interior, ambos bordados em fio dourado, com as dimensões do desenho, ambos bordados com fio dourado.

Condutor - Motorista - Duas molas de segmento concêntricas com uma hélice no interior, ambas bordadas com fio dourado, com as dimensões do desenho.

Eletricista - Uma centelha inscrita em uma circunferência, ambas bordadas em fio dourado, com as dimensões do desenho.

Art. 4.5.8 - Distintivos para Marinhagem - Distintivos de especialidade e categoria. Para serem colocados no braço esquerdo, a 10cm da parte inferior da maga. Serão bordados em um só pano e cosido nos uniformes. Serão bordados em retrós de côr vermelha, firme, para todos os uniformes, sob fundo do mesmo tecido. Constarão de uma circunferência de 40mm de diâmetro, traçadas com uma linha de 3mm de largura, apresentando na parte central, as seguintes variantes, bordadas em retrós da mesma côr:

Cabo Foguista - Uma hélice de três pás de 30mm de diâmetro

Foguista - Um rôdo de 30mm de comprimento.

Marinheiro - Uma estrêla de cinco pontas de 30mm de diâmetro.

Moço - Uma volta de fiador de 30 milímetros de comprimento.

Carvoeiro - Duas pás de 30mm de comprimento, cruzadas, formando ângulo de 90º com os cabos para cima.

Taifeiro, Cozinheiro, Padeiro e Barbeiro - As letras T, C, P e B, respectivamente, de 30mm dentro de uma circunferência de 40mm de diâmetro.

Camareira e Ajudante de Cozinheiro - As letras CA e AJ respectivamente, de 15mm.

TÍTULO V

Disposições Gerais

CAPÍTULO 5.1

Do uso de medalhas e fitas

Art. 5.1.1 - O uso de medalhas e fitas será permitido nos uniformes jaquetão e branco, pendentes de barreta horizontal, colada no lado esquerdo do peito, a meia distância da costura do ombro para o meio do peito, entre os quatro e quinto botões do dólmã ou em altura equivalente.

§ 1º Se as medalhas colocadas lado a lado não couberem, pelo seu número, na barreta, serão dispostos de modo a que cada uma se sobreponha igualmente à segunda, ficando a de dentro completamente descoberta.

§ 2º Cada barreta par uso de fitas sem medalhas não poderá conter mais de três fitas e no caso de maior número de fitas, as barretas serão dispostas de cima para baixo com intervalo de 1cm.

§ 3º As barretas serão fixadas de modo invisível, terão o comprimento necessário para que fiquem encobertas pelas fitas das medalhas.

Art. 5.1.2 - As medalhas só serão usadas em atos solenes, nas demais ocasiões só será permitido o uso das barretas de fitas.

Art. 5.1.3. - A ordem para uso de medalhas e fitas será, de dentro para fora e de cima para baixo, a seguinte: nacionais de guerra, militares, humanitárias e estrangeiras cujo uso for permitido.

CAPÍTULO 5.2

Do uso de trajes civis

Art. 5.2.1. O uso de roupas civis é permitido em terra, ficando expressamente proibido permanecer a bordo em traje civil além do tempo estritamente necessário para mudá-lo pelo uniforme.

Art. 5.2.2. É vedado ao pessoal da Marinha Mercante o uso de peças do uniforme em mistura com traje civil.

Art. 5.2.3 Só é permitido o uso dos uniformes constantes dêste Regulamento ao pessoal da Marinha Mercante em efetivo exercício da profissão.

CAPÍTULO 5.3

Disposições transitórias

Art. 5.3.1 Os casos omissos serão regulados pelo Ministério da Marinha, por proposta do Diretor - Geral de Portos e Costas (DGPC).

Executivo

Art. 5.3.2 - O uso exclusivo dos uniformes constantes do presente Regulamento entrará em vigor, obrigatoriamente, a partir de um ano da data da sua publicação.

Art. 5.3.3.Todos os navios da Marinha Mercante do Brasil ficam obrigados a possuir, a bordo, pelo menos um exemplar do presente Regulamento.

Brasília, DF, 20 de maio de 1963

PEDRO PAULO DE ARAÚJO SUZANO
Almirante de Esquadra
MINISTRO DA MARINHA

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