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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 51.887, DE 4 DE ABRIL DE 1963.

Fixa os poderes especiais do Superintendente da SUNAB e as atribuições dos Administradores das entidades por ela jurisdicionadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal em cumprimento ao disposto no art. 16 e seu parágrafo único da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962,

Decreta:

Art. 1º Além dos poderes e atribuições inerentes à sua função e previstos na Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 e no Decreto número 51.620, de 13 de dezembro de 1962, são concedidos ao Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), os seguintes poderes especiais:

I. Promover, executar e fazer efetivas tôdas as medidas de competência da SUNAB, cumprindo-lhe, para tanto, praticar todos os atos necessários, seja através de ofícios, ordens de serviço, portarias ou resoluções (artigo 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26-9-62);

II. Nomear os diretores de Departamentos e Divisões, o Procurador-Geral e os chefes de Serviços e demais órgãos da Secretaria Executiva da SUNAB;

III. Determinar e superintender a execução das providências que julgar convenientes ao funcionamento e oportuna liquidação dos órgãos e serviços que se integrarão na SUNAB ou que a ela estejam subordinados, expedindo os atos necessários à disciplina e fiel desempenho das atribuições dos respectivos administradores;

IV. Tratar, no desempenho de sua funções normais e dos poderes especiais fixados nêste decreto, com quaisquer órgãos ou serviços da administração pública federal, estadual, municipal, entidades autárquicas e sociedades de economia mista, nomeadamente com o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco Nacional de Crédito da Amazônia S.A., Banco de Crédito Cooperativo, outros bancos oficiais e privados, cooperativas, organismos ou pessoas de direito privado interno, com os mesmos firmando acôrdos, convênios e contratos necessários, a seu critério, à realização dos fins e desempenho das funções da SUNAB, à composição ou liquidação de responsabilidades dos órgãos a esta subordinados, à utilização e movimentação de fundos ou créditos postos à disposição assim da SUNAB como daquêles órgãos;

V. Utilizar serviços e pessoal dos diferentes órgãos dos governo federal e estaduais, civis ou militares, das autarquias e sociedades de economia mista que forem postos à disposição da SUNAB, mediante requisição ou convênio, observado o disposto nos artigos 42 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.620 de 13 de dezembro de 1962;

VI. Prover de pessoal necessário ao seu bom funcionamento os diversos órgãos integrantes da SUNAB, atribuindo-lhes deveres, vantagens e normas disciplinares e de trabalho;

VII. Decidir, até que esteja composto o Conselho Deliberativo da SUNAB e aprovado o seu regimento, sôbre tôdas as matérias de atribuição do mesmo, expedindo as competentes portarias e ordens de serviço.

Art. 2º São as seguintes as atribuições dos administradores das entidades enumeradas no inciso II do artigo 16 da Lei Delegada nº 5 de 26-9-62:

I. assegurar o normal funcionamento dos órgãos e serviços da entidade sob sua administração;

II. promover o levantamento e avaliação do acêrvo e das obrigações da entidade que administrar, entregando ao Superintendente da SUNAB relatório capaz de orientar as providências finais para sua liquidação e extinção;

III. desempenhar as funções de liquidante da entidade sob sua administração;

IV. acatar e cumprir os atos emanados do Superintendente da SUNAB ao qual ficará subordinado no exercício de sua funções;

V. prestar contas de sua gestão administrativa e financeira, ao Superintende da SUNAB, no término de sua administração e em qualquer ocasião em que êste as solicitar.

Art. 3º O Diretor Executivo da Comissão de Financiamento da Produção exercerá, cumulativamente, no que forem aplicáveis, as atribuições de Administrador, cumprindo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias à adaptação do órgão ao novo regime jurídico previsto no artigo 8º e § §, da Lei Delegada nº 2, de 26-9-62.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1963