Presidência
da República |
DECRETO No 50.966, DE 17 DE JULHO DE 1961.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O presente Regulamento disciplina as atribuições da fiscalização criada pelo artigo 7º da Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954; artigo 30 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e artigos 52 e 53 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, sendo aplicável aos agentes fiscais do impôsto de renda que estiverem jurisdicionados à Divisão do Impôsto de Renda e às Delegacias Regionais sediadas na cidade do Rio de Janeiro e na capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A medida que o forem permitindo às respectivas condições internas de serviço, serão também baixadas, pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, os atos necessários à aplicação destas normas às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias sediadas em outras cidades e Estado da Federação.
Art. 2º De acôrdo com o enquadramento estabelecido pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 (artigo 3º parágrafo único, anexo I e artigo 20 inciso 2º, anexo IV), consideram-se os servidores da fiscalização distribuídos por regiões e circunscrições fiscais, obedecendo-se à seguinte discriminação territorial:
1ª região (circunscrições fiscais de 1ª categoria): servidores lotados no Estado da Guanabara e Estado de São Paulo;
2ª região (circunscrições fiscais de 2ª categoria): servidores lotados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro;
3ª região (circunscrições fiscais de 3ª categoria): servidores lotados nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina;
4ª região (circunscrições fiscais de 4ª categoria): servidores lotados nos Estados do Ceará e Pará; e
5ª região (circunscrições fiscais de 5ª categoria): servidores lotados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e os Territórios Federais.
Parágrafo único. Os agentes fiscais que, por exclusiva necessidade de serviço, tiverem sido designados para a inspetoria sediada na cidade de Brasília, no Distrito Federal, continuarão integrando a lotação da região a que pertencerem, de acôrdo com o enquadramento de classes ora fixado pela lei em vigor.
Art. 3º Para os efeitos do impôsto de renda, a jurisdição de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria constitui uma “circunscrição fiscal”, sendo cumulativa a competência dos agentes fiscais que aí se encontrarem no exercício das respectivas funções.
§ 1º Incumbe aos chefes das repartições lançadoras proceder à distribuição dos encargos e serviços próprios da fiscalização do impôsto de renda, inclusive no que tange ao modo de exercício da competência cumulativa atribuída aos servidores.
§ 2º Em o permitindo a organização dos serviços de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria, poderão os respectivos chefes, mediante autorização do Diretor da Divisão, subdividir as circunscrições em “seções fiscais”, compreensivas de grupos de contribuintes reunidos pelo critério das atividades afins (Pessoas Jurídicas) e por tipos específicos ou determinantes, de rendimento (pessoas físicas), tornando-se então privativa a competência dos servidores designados para a fiscalização.
Art. 4º A direção em geral dos serviços da fiscalização pertence à Divisão do Impôsto de Renda, exercitando-se por meio de instruções e ordens de serviço dirigidas às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias sediadas nas circunscrições fiscais em que se dividem os Estados e Territórios da Federação.
Parágrafo único. O Diretor da Divisão poderá sempre efetuar a designação de agentes fiscais para a execução de quaisquer trabalhos no âmbito das regiões a que pertençam os servidores desde que o faça por prazo certo e com um fim determinado, no exclusivo interêsse da Fazenda Nacional.
Art. 5º Os agentes fiscais do impôsto de renda subordinam-se aos chefes das repartições lançadoras sediadas nas circunscrições fiscais onde se encontrarem lotados, ou para que tenham sido temporàriamente designados na fôrma do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Para o desempenho de atividades que não sejam incompatíveis com as necessárias atribuições de carreira, reputam-se ainda os servidores adidos às Secções ou Turmas instituídas nas repartições pelos Decretos ns. 9.423, de 20 de maio de 1942; 15.437 de 2 de maio de 1944 e 35.728 de 25 de junho de 1954, competindo aos seus chefes imediatos providenciar sôbre a distribuição dos serviços que lhes sejam destinados, assim como fiscalizar a execução respectiva.
§ 2º Em virtude do disposto no parágrafo anterior, o encaminhamento dos processos e demais papéis ao agente fiscal obedecerá a um sistema de registro em folhas de protocolo individuais, onde serão anotados, além do número de ordem, nome do interessado e espécie do procedimento, a data da distribuição ao funcionário e bem assim a da devolução respectiva, a qual far-se-á dentro do prazo que fôr considerado razoável, de acôrdo com as instruções existentes a êsse respeito.
§ 3º Sempre que se tratar de papéis ou processos urgentes, ou que sejam considerados de natureza preferencial, o respectivo prazo para devolução será fixada pelo chefe da Seção ou Encarregado de Turma, mediante despacho, não podendo então ser ultrapassado pelo servidor, sob pena de caracterizar-se a sua direta responsabilidade.
Art. 6º Além da cooperação dos funcionários designados para as chefias, poderão os titulares das repartições obter o concurso de agentes fiscais capazes de orientar e auxiliar a execução dos serviços internos, desde que não excedam êstes últimos, em número, somado ao das chefias, a uma quinta parte da lotação atribuída à circunscrição fiscal a que pertençam os servidores.
§ 1º A designação implícita neste artigo far-se-á de preferência por requerimento espontâneo do servidor, uma vez comprovadas as respectivas aptidões para os trabalhos internos, ou então em caráter compulsório, a juízo exclusivo do chefe da repartição e por um período nunca superior a sessenta (60) dias ininterruptos dentro de cada ano.
§ 2º Cessará a competência para a designação em caráter compulsório, na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que sejam as repartições aparelhadas com o pessoal qualificado para o regular funcionamento dos respectivos serviços internos, reconhecendo-se essa circunstância por ato ser oportunamente baixado pelo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 7º Incumbe aos agentes fiscais comparecer às repartições nos dias determinados pela autoridade competente, devendo apresentar-se no protocolo das Secções ou Turmas a que estiverem adidos, para o efeito de recebimento ou entrega de papéis e processos, assim como providenciar habitualmente, na forma das instruções que forem baixadas, sôbre todos os expedientes indispensáveis à atividade externa mantida pela fiscalização.
§ 1º Além do comparecimento regular a que se refere êste artigo, sujeitam-se os servidores a um plantão de natureza técnica, para o fim de atender aos contribuintes que necessitarem de esclarecimentos, a ser desempenhado em sala especial de acôrdo com uma escala prèviamente fixada, onde poderá cada agente fiscal ser incluído até o máximo de três (3) dias no período de um mês. Nas circunscrições, porém, que contarem com menos de dez (10) agentes fiscais, incluindo-se nesse número os funcionários designados para as chefias, deverá ser dispensado o serviço de plantão.
§ 2º No exercício de suas funções ordinárias, os agentes fiscais preencherão um boletim mensal em que se comprovem a respectiva frequência e a prestação de serviço, ficando dispensados de registro diário no livro-ponto.
§ 3º Obrigam-se a êsse registro, em livro especial instituído para a fiscalização, os servidores escalados para o plantão técnico e ainda aqueles que tiverem sido designados para a execução de trabalhos internos, por ato competente do chefe da repartição.
Art. 8º Às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias caberá organizar, com a aprovação do Diretor da Divisão, planos e fiscalização onde sejam atendidas as peculiaridades das respectivas circunscrições fiscais, os quais planos abrangerão tanto o contrôle das declarações das pessoas físicas, pelos respectivos rendimentos, como a verificação dos lucros das pessoas jurídicas e ainda dos recolhimentos atribuídos às fontes retentoras em geral.
Parágrafo único. Na organização dos planos de fiscalização a que se refere êste artigo, assim como na distribuição de quaisquer serviço a serem executados pelos agentes fiscais, deverá, tanto quanto possível, ser observado o critério da especialização nas respectivas funções, de acôrdo com o grau de experiência e a capacidade do servidor.
Art. 9º Os planos organizados para fiscalização, além de outros elementos condizentes com a peculiaridades sociais e econômicas da região onde se encontrar sediada a repartição lançadora, deverão conter necessariamente:
I - quanto às pessoas físicas:
a) a fôrma de contrôle adotado para as declarações relativas à atividade das profissões liberais, inclusive pelo comparecimento dos agentes fiscais ao domicílio profissional dos contribuintes;
b) idem, em relação aos benefícios decorrentes dos negócios realizados nos cartórios do fôro extra-judicial; nos estabelecimentos bancários; nas bolsas de mercadorias e de títulos e valores; nas companhias de seguros, de frigoríficos e de armazéns gerais e ainda nos escritórios dos despachantes e corretores de fundo públicos e particulares, mediante a fiscalização direta dos livros e documentos pertencentes aos interessados;
c) idem, com referência aos rendimentos dos capitais imobiliários, por via da coleta dos necessários elementos junto aos cadastros mantidos pelos poderes públicos estaduais ou municipais;
II - quanto às fontes de retenção do imposto:
a) a fôrma de contrôle dos rendimentos de títulos ao portador em geral, incluindo-se o exame dos livros das sociedades anônimas e a verificação das atas das respectivas assembléias, tanto que publicadas nos órgãos da imprensa oficial;
b) idem, em relação às vantagens auferidas pelas pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, mui especialmente por ajustes de “royalties” contratos de assistência técnica ou outras avenças semelhantes;
c) idem, em referência aos créditos e pagamentos mensais efetuados pelas fontes retentoras, a terceiros, quando superiores ao limite fixado na lei, desde que não sejam os beneficiados titulares efetivos de uma relação jurídica de emprêgo;
d) idem, no que tange às situações especiais dos descontos na fonte sôbre os excessos do “fundo de reserva” das sociedades anônimas, quando em contraste com o capital social realizado; e ainda, sôbre os aumentos de capital com recursos provenientes de reservas livres ou lucros em suspenso, ou na hipótese de reajustamento de valor dos bens de ativo das mesmas sociedades; e
e) idem, em respeito às mais-valías sujeitas ao impôsto sôbre os lucros imobiliários, pela vigilância sôbre os ajustes contratuais em cartório e pela verificação direta dos livros mantidos pelos tabeliões e pelos oficiais dos registros públicos em geral.
Art. 10. A fiscalização das pessoas jurídicas obedecerá ao sistema de uma pesquisa prévia nas declarações e balanços apresentados pelos contribuintes, devendo sempre o agente fiscal, antes da iniciativa do exame geral de livros e documentos, proceder a uma demonstração contábil dos indícios de irregularidade que justifiquem a providência no interêsse da Fazenda Nacional, destacando as se possível, entre outros, os seguintes elementos:
a) o desenvolvimento excessivo ou fôrtemente irregular de determinadas contas do complexo patrimonial, caracterizável por uma análise comparativa, dos balanços, mediante a necessária aplicação do método dos “números indices”;
b) as discrepâncias no “quantum” dos estoques de matérias primas, materiais, acessórios e mercadorias, uma vez estabelecido o respectivo confronto com o movimento da produção e com os dados relativos às compras e às vendas; e
c) a ausência visível de relação entre os lucros anuais da emprêsa e o aumento de expressão dos respectivos bens e valores de patrimônio, utilizando-se o método dos “quocientes simples” para os efeitos de uma análise econômica do capital.
Parágrafo único. Independem da demonstração referida neste artigo, concernente aos exames gerais de escrita, as hipóteses em que a inexatidão do declarado se encontrar positivada por elementos concretos em poder da fiscalização, assim como os casos de simples diligências e ainda aqueles em que, a juízo do chefe da repartição e mediante a necessária ordem por escrito, impuser-se a perícia contábil no exclusivo interêsse da Fazenda Nacional.
Art. 11. Incumbem privativamente aos agentes fiscais do impôsto de renda, além das atribuições expressas no artigo 7º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, e ora incluídas no Decreto nº 47.373 de 7 de dezembro de 1959, mais os seguintes encargos e deveres:
a) representar aos seus chefes imediatos sôbre as irregularidades que fôrem apuradas na fiscalização externa, em virtude da aplicação dos dispositivos regulamentares, quando não possam as mesmas ser objeto de auto de infração;
b) conceder, no decurso de exames gerais de escrita, ou de simples diligências, prazos até vinte (20) dias para que se manifestem os contribuintes sôbre os esclarecimentos que lhes fôrem solicitados;
c) pronunciar-se sôbre as alegações dos contribuintes que sejam apresentadas às autoridades julgadoras em primeira instância, nos procedimentos fiscais que houverem iniciado, inclusive quanto às representações mencionadas na letra “a” dêste artigo.
Parágrafo único. Os agentes fiscais do impôsto de renda farão a revisão das declarações anuais dos contribuintes, bem assim das guias de recolhimento oferecidas pelas fontes, informando também os processos fiscais e outros papéis que lhes forem distribuídos.
Art. 12. O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, mediante proposta dos chefes de repartições, poderá designar para as circunscrições fiscais de maior importância, dentre os servidores alí em exercício, um Inspetor-Fiscal incumbido da direção geral dos serviços pertinentes à fiscalização externa.
Parágrafo único. Ainda por proposta dos chefes de repartições, a mesma autoridade poderá designar também outros Inspetores dentre os funcionários que se acharem em exercício na circunscrição, aos quais incumbirá:
a) cumprir as instruções do seu chefe imediato, designado para direção geral dos serviços, orientando os demais funcionários na realização dos trabalhos de fiscalização do tributo;
b) controlar a frequência e a prestação de serviço, inclusive pelo exame do boletim de produção apresentado pelos servidores;
c) ouvir os contribuintes sôbre o modo pelo qual estiver sendo exercida a fiscalização, tomando as providências necessárias para sanar qualquer irregularidade ou falta apontada, mediante representação ao seu chefe imediato; e
d) exercer tôda e qualquer atribuição inerente à função normal dos agentes fiscais do impôsto de renda.
Art. 13. Os chefes das repartições lançadoras baixarão as normas locais de trabalho que se tornarem indispensáveis para completar as disposições dêste Regulamento, submetendo-as sempre ao “referendum” do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Art. 14. Continuam em vigor os artigos 1º e 3º (primeiro e terceiro) do Decreto nº 45.150, de 31 de dezembro de 1958, os quais foram regulamentados pelas Portarias ns. 17 e 33 do senhor Ministro da Fazenda datadas respectivamente de 1º de janeiro e 7 de fevereiro de 1959, modificando-se ainda pelo Decreto número 50.138 de 26 de janeiro de 1961.
Art. 15 Este decreto entrará em vigência na data da sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as anteriores disposições sôbre a matéria.
Brasília, em 17 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1961