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Presidência
da República |
DECRETO No 50.920, DE 6 DE JULHO DE 1961.
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Revogado
pelo Decreto de 25 de abril de 1991.
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Acrescenta parágrafo ao Art. 1º do Decreto n° 50.268 de 8 de fevereiro de 1961, que dispõe sobre depósitos bancários de entidades governamentais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 50.268, de 8 de fevereiro de 1961, modificado pelo decreto nº 50.854, de 26-6-61, fica acrescido do seguinte parágrafo.
§ 5º Não se incluem na obrigatoriedade de depósito no Banco do Brasil S.A. as disponibilidades de autarquias federais e sociedades de economia mista com preponderância de capital do Govêrno em cidades no Nordeste e da Amazônia, onde existam agências do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ou Banco de Crédito da Amazônia S.A., as quais deverão ser mantidas nesse Bancos.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Melo Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brigido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Gün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 11.7.1961