Presidência
da República |
DECRETO No 50.839, DE 24 DE JUNHO DE 1961.
Dispõe sôbre a dissolução da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que a Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº 1.169 de 7 de agôsto de 1950, no decurso de mais de dez anos já promoveu as habilitações das interessadas que provam o seu direito;
CONSIDERANDO que o Decreto número 30.900, de 24 de maio de 1950 estabelece que o Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma quando não mais houver nenhum processo pendente de decisão;
CONSIDERANDO que o processos existentes na Comissão, apesar de numerosos, não dependem de decisão, em virtude de lhes falecer as provas indispensáveis para se decidir sôbre os mesmos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 prevê a criação de Órgão Centrais, nos Ministérios Militares, onde serão tratados os assuntos relacionados com as Pensões Militares;
CONSIDERANDO que o Regulamento de Pensões Militares aprovado pelo Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, já criou os respectivos órgãos e que os mesmos estão em pleno funcionamento; e
CONSIDERANDO que preceitua o Decreto nº 30.900, de 24 de maio de 1950, e o que propõe o Presidente da mencionada Comissão,
decreta:
Art. 1º É dissolvida a Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias de que trata a Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950.
Parágrafo único. As atribuições da mesma, se porventura se impuserem o exame, estudos e decisão de quaisquer processo de habilitação, serão exercidas pela Diretoria de Finanças do Exército e pela Diretoria Geral de Intendência da Marinha, conforme se o ex-participante da Campanha do Paraguai ou Uruguai pertencem ao Exército ou à Armada.
Art. 2º A partir desta data, o pagamento da Pensão Vitalícia ficará a cargo do Ministério a que proceder a habilitação.
Art. 3º O arquivo da Comissão, móveis, utensílios e demais pertences passam à responsabilidade da Diretoria de Finanças do Exército.
Parágrafo único. Incumbe à Diretoria de Finanças do Exército remessa dos processos remanescentes na Comissão ao Tribunal de Contas.
Art. 4º Os servidores civis que se acham à disposição da Comissão serão mandados a apresentar, no mais curto prazo, às repartições a que pertencem, bem assim, a praças graduadas ou não.
Art. 5º Os membros da Comissão ficam dispensado e deverão apresentar-se ao respectivo Ministério.
Art. 6º Fica revogado integralmente o Decreto nº 30.900, de 24 de maio de 1950.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F, 24 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Sylvia Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1961