Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.332, DE 10 DE MARÇO DE 1961.

Revogado pela Lei nº 4.669, de 1995

Empresta nova estrutura aos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior, dispõe sôbre a Seção de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil nas Missões Diplomáticos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Artigo 3º do Decreto-lei nº 6.657, de 4 de junho de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil, no Exterior, passam a funcionar, a partir de 30 de abril do corrente ano junto e subordinados às respectivas Missões Diplomáticas, sob a denominação de Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO).

Art. 2º A Chefia da seção a que se refere o Artigo anterior caberá ao Ministro para Assuntos Econômicos, lotado dessas missões diplomáticas, ou, na sua ausência ou inexistência a um funcionário da carreira diplomática, igualmente nelas lotado, indicado pelo chefe da Missão, do referendum do Ministro do Estado das Relações Exteriores.

Art. 3º a Seção compor-se-á, além do chefe:

a) de um assessor indicado pelo Ministro da Indústria e Comércio;

b) de um assessor indicado conjuntamente, pela confederação Nacional da Indústria, pela confederação Rural Brasileira em lista tríplice e demissível ad-nutum;

c) dos servidores de carreira ou contratados julgados necessários.

Parágrafo único. Demitido o Assessor referido na letra b, as classes produtoras, no prazo de 10 (dez) dias, elaborarão nova lista da qual não poderão constar os nomes de Assessôres anteriormente exonerados.

Art. 4º O pessoal permanente e o pessoal contratado da Seção de Propaganda e Expansão Comercial, serão designados pelo chefe da Missão, dentre os servidores respectivos, tomados em consideração os cursos, títulos ou aptidões que apresentem.

Art. 5º Para constituir a Seção de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) o Ministério das Relações Exteriores poderá escolher e requisitar pessoal permanente até o número de cinco, e pessoal contratado, até o número de dez, dentre os servidores dos atuais Escritórios Comerciais.

Art. 6º A requisição feita pelo chefe da Missão do Ministério de Estado, que a encaminhará ao Ministro da Industria e Comércio devendo ser justificada e fundar-se-á no exame do mérito intelectual e da comprovada capacidade de trabalho dos servidores desejados, obedecidas as normas do art. 4º in fine.

§ 1º Os servidores permanentes, uma vez encerradas as atividades dos atuais Escritórios, apresentar-se-ão, imediatamente nos Ministérios ou repartições de origem, indenizando-se-lhes as despesas que tiverem com a viagem de regresso ao Brasil, acompanhados das respectivas famílias.

§ 2º Os servidores contratados, que não tenham sido objeto de requisição, ficarão automaticamente dispensados, pagando-se-lhes uma indenização equivalente a três (3) meses de salário aos que tiverem dez (10) ou mais anos de serviço ininterrupto, nessa repartição.

§ 3º Na hipótese de ser brasileiro o servidor dispensado, qualquer que seja o seu tempo de serviço na repartição extinta, ser-lhe-á concedida indenização para despesas de viagem, em caso de regresso ao Brasil, para si e sua família.

Art. 7º As Missões Diplomáticas, constatada a falta de área ou espaço indispensável na sede das mesmas, poderão manter as locações de imóveis, contratadas pelos atuais escritórios, para a instalação do Serviço de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), ora criado.

Art. 8º Ficam transferidos ao Ministério das Relações Exteriores, para uso de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil (SEPRO), os arquivos, fichários e bens de qualquer espécie ou natureza, constitutivos do acêrvo dos atuais Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial.

Parágrafo único. O Ministério de Estado das Relações Exteriores expedirá, no prazo de vinte (20) dias da data da publicação do presente decreto, instruções às Missões Diplomáticas para o cumprimento do disposto neste Artigo.

Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores dirigir-se-á à Confederação Nacional da Indústria, à Confederação Nacional do Comércio e à Confederação Rural Brasileira para que, no prazo de quinze (15) dias, façam as indicações referidas na letra b do art. 4º.

Art. 10. O Chefe de Missão Diplomática a que esteja subordinado o Serviço de Propaganda e Expansão Comercial (SEPRO), reunirá, semanalmente, para debates, orientação e exame das atividades do mesmo Serviço o Chefe e os Assessôres respectivos, enviando relatório mensal ao Ministro da Indústria e Comércio.

§ 1º Não será lícito ao Chefe da Missão delegar as obrigações dêste artigo, exceto em caso de fôrça maior devidamente comprovado.

§ 2º O relatório do Chefe da Missão, acrescido das sugestões convenientes, será objeto de circular mensal, que o Ministério da Indústria e Comércio enviará as Classes Produtoras e as outras entidades, políticas ou privadas, diretamente interessadas.

Art. 11. O Ministério das Relações Exteriores instalará Seções de Propaganda e Expansão Comercial nas Missões Diplomáticas, sempre que os interêsses e as possibilidades do País o autorizarem.

Art. 12. As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas, no corrente exercício, e até que se efetivem a incorporação, definitivas dessas repartições ao Ministério das Relações Exteriores, pelo item 10 - Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial, do anexo 4.21 - Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, do Orçamento vigente, ficando, desde já, autorizadas as admissões, contrato e despesas a que se refere o presente Decreto.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Afonso Arinos de Melo Franco

Arthur Bernardes Filho

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1961