Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 49.500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Sociedade Comercial de Mineração Ltda - Socomine, a pesquisar minério de ferro, no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Comercial de Mineração Ltda.- Socomine, a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Quilombo Doce, distrito de Piedade de Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quatro hectares (104ha) delimitada por um polígono que tem um vértice no marco de lavra mais a oeste (W) da área a que se refere o decreto nº nove mil quatrocentos e trinta e seis (9.436), de vinte e dois (22) de maio de mil novecentos e quarenta e dois (1942) e outorgado à mesma interessada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa metros (890m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); trezentos e sessenta metros (360m), vinte e oito graus nordeste (28ºNE); cento e quarenta metros (140m), vinte e sete graus nordeste (27ºNE); quatrocentos e trinta metros (430m), trinta e um graus nordeste (31ºNE); duzentos e dez metros (210m), trinta e sete graus noroeste (37ºNW); duzentos e oitenta metros (280m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); quatrocentos e noventa metros (490m), setenta e dois graus noroeste (72ºNW); mil e quatrocentos e vinte metros (1420m), dezenove graus sudoeste (19ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$1.040,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1960