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Presidência
da República |
DECRETO No 48.850, DE 12 DE AGOSTO DE 1960
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica no município de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná ficando autorizado a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único - Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas das instalações.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta dos serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:
I
- Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do
prazo de cento e oito (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto,
os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de
distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo
Ministro da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato deverá esta prevista.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.11.1960