Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.908, DE 11 DE MARÇO DE 1960

 

Promulga o Protocolo, concluído em Paris, a 19 de novembro de 1948, destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1959, o Protocolo, concluído pelo Brasil e diversos outros países em Paris, a 19 de novembro de 1948, destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dois estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946; e havendo sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, a 9 de dezembro de 1959, o instrumento brasileiro de ratificação do referido Protocolo,

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 11 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1960.

PROTOCOLO DESTINADO A COLOCAR SOB CONTROLE INTERNACIONAL AS DROGAS NÃO INCLUÍDAS NA CONVENÇÃO DE 13 DE JULHO DE 1931, PARA LIMITAR A FABRICAÇÃO E REGULAMENTAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES, EMENDADA PELO PROTOCOLO ASISNADO EM LAKE SUCCESS, A 11 DE DEZEMBRO DE 1946.

Os Estados Partes no Presente Protocolo,

Considerando que os progressos realizados pela química e pela farmacologia modernas levaram à descoberta de drogas, particularmente drogas sintéticas, capazes de provocar a toxicomania, mas não incluídas na Convenção de 13 de julho de 1931 para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946.

Desejando completar as disposições dessa Convenção e colocar sob contrôle essas drogas bem como as preparações que com elas se fazem e as misturas que as contenham, de modo a limitar sua fabricação, por meio de acôrdo internacional, às legítimas necessidades do mundo para fins medicinais e científicos, e regular sua distribuição,

Convencidos da importância da aplicação universal dêsse acôrdo internacional e de sua entrada em vigor o mais cedo possível.

Decidiram concluir um Protocolo para êsse fim e convieram nas disposições seguintes:

Capítulo I

Controle

Artigo 1

1. Todo Estado Parte do Presente Protocolo que considerar uma droga, utilizada ou passível de utilização para fins medicinais ou científicos e à qual a Convenção de 13 de julho de 1931 não se aplica, como suscetível de provocar o mesmo gênero de abusos e de produzir a mesma espécie de efeitos nocivos que as drogas especificadas no Artigo 1, parágrafo 2, da mencionada Convenção, levará o fato ao conhecimento ao Secretário Geral das Nações Unidas, transmitindo-lhe tôdas as informações documentárias de que dispuser; o Secretário Geral das Nações Unidas comunicará imediatamente essa notificação e as informações transmitidas aos outros Estados Partes no Presente Protocolo, bem como à Comissão de Narcóticos do Conselho Econômico e Social e à Organização Mundial de Saúde.

2. Se a Organização Mundial de Saúde verificar que a droga em aprêço é suscetível de provocar a toxicomania ou de ser transformada em um produto suscetível de de provocar a toxicomania, indicará se se deverá aplicar a essa droga:

a) o regime estabelecido pela Convenção de 1931 para as drogas especificadas no Artigo 1, parágrafo 2, grupo I, dessa Convenção; ou

b) o regime estabelecido pela Convenção de 1931 para as drogas especificadas no Artigo 1, parágrafo 2, grupo II, dessa Convenção.

3. Quaisquer conclusões ou decisões tomadas de acôrdo com o parágrafo precedente serão levadas, sem demora, ao conhecimento do Secretário Geral das Nações Unidas que as comunicará imediatamente a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros Partes neste Protocolo, bem como à Comissão de Narcóticos e ao Comitê Central Permanente.

4. A partir do recebimento da comunicação do Secretário Geral das Nações Unidas que notifica uma decisão tomada em virtude do parágrafo 2, alíneas a) ou b) acima, os Estados Partes no Presente Protocolo aplicarão à droga em aprêço o regime apropriado estabelecido pela Convenção de 1931.

Artigo 2

A Comissão de Narcóticos, ao receber a notificação do Secretário Geral das Nações Unidas comunicada em virtude do parágrafo 1 do Artigo 1º do Presente Protocolo, examinará, o mais cedo possível, se as medidas aplicáveis às drogas compreendidas no Artigo 1º, parágrafo 2, grupo I da Convenção, de 1931, dever-se-ão aplicar provisoriamente à droga em aprêço aguardando o recebimento das conclusões da Organização Mundial de Saúde sôbre a mencionada droga. Se a Comissão de Narcóticos decidir que tais medidas deverão ser aplicadas provisoriamente, essa decisão será comunicada, sem demora, pelo Secretário Geral das Nações Unidas, aos Estados Partes no Presente Protocolo, à Organização Mundial de Saúde e ao Comitê Central Permanente. As mencionadas medidas serão, então aplicadas provisoriamente a essa droga.

Artigo 3

As conclusões e decisões tomadas em virtude do Artigo 1º ou do Artigo 2 do Presente Protocolo poderão ser modificadas à luz de experiência posterior e de acôrdo com o processo estabelecido no presente Capítulo.

Capítulo II

Disposições Gerais

Artigo 4

O presente Protocolo não se aplica ao ópio bruto, ao ópio medicinal, à fôlha de coca nem ao cânhamo indiano, tais como estão definidos no Artigo 1º da Convenção internacional relativo às drogas nocivas, assinada em Genebra, a 19 de fevereiro de 1925, nem ao ópio preparado, tal como está definido no Capítulo II da Convenção Internacional do Ópio, assinada na Haia, a 23 de janeiro de 1912.

Artigo 5

1. O presente Protocolo cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Membros das Nações Unidas e de todos os Estados não membros aos quais um convite tenha sido, para êsse fim, enviado pelo Conselho Econômico e Social.

2. Qualquer dêsses Estados poderá:

a) assinar sem reserva quanto à aceitação;

b) assinar sob reserva de aceitação e aceitar posteriormente, ou

c) aceitar.

A aceitação se tornará efetiva pelo depósito de um instrumento de aceitação no Secretariado das Nações Unidas.

Artigo 6

O presente Protocolo entrará em vigor após o têrmo de um prazo de trinta dias a contar da data em que tiver sido assinado sem reserva ou aceito de acôrdo com o Artigo 5 por um mínimo de vinte e cinco Estados, entre os quais cinco dos seguintes: China, Estados Unidos da América, França, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Suiça, Tcheco-Eslováquia, Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Iugoslávia.

Artigo 7

Todo Estado, que tenha assinado o Presente Protocolo sem reserva quanto à aceitação ou que o tenha aceitado de acôrdo com o Artigo 5, será considerado Parte no mesmo, desde sua entrada em vigor ou ao têrmo de trinta dias após a data dessa assinatura ou dessa aceitação, se efetuada após a entrada em vigor do Protocolo.

Artigo 8

Todo Estado, quando da assinatura ou do depósito de seu instrumento formal de aceitação, ou a qualquer data posterior, poderá declarar, por uma notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, que a aplicação do Presente Protocolo se estende a todos os territórios que êle representa internacionalmente ou a parte dos mesmo, e o Presente Protocolo será aplicado ao território ou aos territórios mencionados na notificação trinta dias após a data do recebimento dessa notificação por parte do Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 9

Ao têrmo de um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Presente Protocolo, todo Estado Parte no Presente Protocolo poderá em seu próprio nome ou em nome de qualquer dos territórios que represente internacionalmente, denunciar êste Protocolo por meio de um instrumento escrito depositado no Secretariado nas Nações Unidas.

Essa denúncia, se recebida pelo Secretário Geral a 1º de julho de qualquer ano ou antes dessa data, se tornará efetiva a 1º de janeiro do ano seguinte, e, se recebida após 1º de julho, se tornará efetiva como se tivesse sido recebida a 1º de julho do ano seguinte ou antes dessa data.

Artigo 10

O Secretário Geral das Nações Unidas notificará a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados nos Artigos 5 e 6 tôdas as assinaturas e aceitações recebidas de acôrdo com êsses Artigos e tôdas as notificações recebidas de acôrdo com os Artigos 8 e 9.

Artigo 11

De acôrdo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o Presente Protocolo será registrado pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Presente Protocolo em nome de seus respectivos Governos.

Feito em Paris, a 19 de novembro de 1948, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas e do qual cópias autenticas serão transmitidas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados nos Artigos 5 e 6.

Pelo Afeganistão:

M. Daoud

19 de novembro de 1948

Pela Argentina:

"ad referendum"

Ilegível

19 de novembro de 1948 (Paris)

Pela Austrália:

John A. Beasly

19 de novembro de 1948

Pelo Reino da Bélgica:

"ad referendum"

F. Van Langenhove

19 de novembro de 1948

Pela Bolívia:

"ad referendum"

A. Costa du Reis

19 de novembro de 1948

Pelo Brasil:

"ad referendum"

Belarmino Austregésilo de Athayde

19 de novembro de 1948

Pela União da Birmània:

Sob reserva de aceitação pelo Parlamento da Birmània

Mya Sein

19 de novembro de 1948

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pelo Canadá:

Ralph Maybank

19 de novembro de 1948

Pelo Chile:

"ad referendum"

H. Santa Cruz

19 de novembro de 1948

Pela China:

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pela Colômbia:

"ad referendum"

R. Urdaneta Arbelaez

19 de novembro de 1948

Por Costa Rica:

"ad referendum"

Alberto F. Canas

19 de novembro de 1948

Por Cuba:

Pela Tcheco-Eslováquia:

"ad referendum"

Adolf Hoffmeister

19 de novembro de 1948

Pela Dinamarca:

"ad referendum"

J. C. W. Kruse

19 de novembro de 1948

Pela República Dominicana:

"ad referendum"

Joaquim E. Balaguer

19 de novembro de 1948

Pelo Equador:

"ad referendum"

Jorge Carrera-Andrade

19 de novembro de 1948

Pelo Egito:

Sob reserva de posterior aceitação

A. M. Khachaba

6 de dezembro de 1948

Por El Salvador:

"ad referendum"

Hecto David Castro

19 de novembro de 1948

Pela Etiópia:

Pela França:

"ad referendum"

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pela Grécia:

Sob reserva de ratificação

C. Tsaldaris

7 de dezembro de 1948

Pela Guatemala:

"ad referendum"

E. Munoz Meany

19 de novembro de 1948

Pelo Haiti:

Por Honduras:

"ad referendum"

Tiburcio Carias Jr.

19 de novembro de 1948

Pela Islândia:

Pela Índia:

"ad referendum"

Vijay Lakshmi Pandit

19 de novembro de 1948

Pelo Irã:

Pelo Iraque:

Pelo Líbano:

Charles Malik

19 de novembro de 1948

Pela Libéria:

"ad referendum"

Henry Cooper

19 de novembro de 1948

Pelo Grão-Ducado de Luxemburgo:

Sob a reserva de aceitação

Albert Wehrer

19 de novembro de 1948

Pelo México:

L. Padilla Nervo

19 de novembro de 1948

Pelo Reino dos Países-Baixos:

"ad referendum"

J. H. Van Royen

19 de novembro de 1948

Pela Nova Zelândia:

James Thorm

19 de novembro de 1948

Pela Nicarágua:

"ad referendum"

Luis Manuel Debayle

19 de novembro de 1948

Pelo Reino da Noruega:

Sob reserva de ratificação

Finn Moe

19 de novembro de 1948

Pelo Paquistão:

19 de novembro de 1948

Zafrulla Khan

21 de novembro de 1948

Pelo Panamá:

"ad referendum"

R. Alfaro

19 de novembro de 1948

Pelo Paraguai:

"ad referendum"

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pelo Peru:

"ad referendum"

F. de Berckemyer

19 de novembro de 1948

Pela República das Filipinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

Ilegível

Pelo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Pela Turquia:

Sob reserva de aceitação

Selim Sarper

19 de novembro de 1948

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Sob reserva de aceitação

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pela União Sul-Africana:

W. G. Parminter

8 de dezembro de 1948

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pelos Estados Unidos da América:

Sob reserva de aprovação incluindo todos os territórios por cujas relações exteriores é responsável.

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pelo Uruguai:

"ad referendum"

Enrique C. Armand Ubon

22 de novembro de 1948

Pela Venezuela:

"ad referendum"

Venezuela se arroga a fórmula preceituada no Artigo 5, parágrafo 2, letra "c" dêste Protocolo.

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pelo Iemen:

Pela Iugoslávia:

"ad referendum"

Joza Vilfran

19 de novembro de 1948

Pela Albânia:

"ad referendum"

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pelo Liechtenstein:

Assinado sob reserva de aceitação, de conformidade com o Artigo 5, parágrafo 2, letra "b", do presente Protocolo.

Ilegível

19 de novembro de 1948

Por Mônaco:

Ilegível

19 de novembro de 1948

Por São Marino

"ad referendum"

A. Donati

19 de novembro de 1948

Pela Suíça:

Assinado sob reserva de aceitação, de conformidade com o Artigo 5, parágrafo 2, letra "b", do presente Protocolo.

Ilegível

19 de novembro de 1948

Pela Rumânia:

"ad referendum"

Ilegível

19 de novembro de 1948

A presente é a tradução oficial, em idioma português, do texto original e autêntico do Protocolo destinado a colocar sob contrôle internacional as drogas não incluídas na convenção de 19 de julho de 1931, para limitar a fabricação e regular a distribuição dos estupefacientes, emendada pelo Protocolo assinado em Lake Success, a 11 de dezembro de 1946, firmado em Paris, França, a 19 de novembro de 1948.

Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Rio de Janeiro, D.F., em 21 de janeiro de 1960.

(as.) Ilegível

Chefe da divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais