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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.627, DE 15 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

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Autoriza o cidadão brasileiro Álvaro Maia Lello a pesquisar minério de manganês, no município de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Álvaro Maia Lello a pesquisar minério de manganês em terrenos de propriedade de Manoel Rodrigues de Souza, Abílio Belo da Silva Rodrigues de Souza, Abílio Belo da Silva e Tertuliano José de Souza, nas Fazendas Pé da Serra e Maravilhosa, distrito e município de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia, numa área de cento e setenta e três hectares e trinta e cinco ares (173,55há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros (165m), no rumo verdadeiro setenta graus quatro minutos sudeste (70º04'SE) da sede da Fazenda, Pé da Serra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e sete metros (247m) setenta e seis graus vinte e seis minutos noroeste (76º26'NW); quatrocentos e oitenta e dois metros (482m), oitenta e sete graus quarenta e oito minutos noroeste (87º48'NW); dois mil trezentos cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (2.357,50m), vinte e um graus cinqüenta e dois minutos nordeste (21º52'NE); trezentos e trinta e dois metros (332m); sessenta e três graus vinte e oito minutos sudeste (63º28'SE); mil metros (1.000m), vinte e um graus quarenta minutos sudoeste (21º40'SW); setecentos e noventa e cinco metros (795m), doze graus e cinqüenta e três minutos sudeste (12º53'SE); quatrocentos e quarenta e cinco metros (445m), trinta e um graus vinte e nove minutos sudoeste (31º29'SW); quatrocentos e noventa e um metros (491m), oitenta e cinco graus dezoito minutos sudoeste (85º18'SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.740,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960