Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiante de fibras texteis), com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos a Tecelagem Textilia S.A. (seção e retorção e beneficiamento de fibras têxteis) com sede em S. Paulo, Capital, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção de trabalho, e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.7.1959 e retificado em 21.7.1959
Decreto nº 46.000, de 15 de Maio de 1959
Concede permissão, em carater permanente, a Tecelagem Textilia S.A. (seção de
retorção e beneficiante de fibras texteis),
com sede em S. Paulo, Capital , para funcionar aos domingos e nos feriados
civis ou religiosos.
(Publicado no Diário Oficial de 18 de julhop de 1960 - Seção I)
R E T I F I C A Ç Ã O
No preâmbulo,
Onde se lê: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo
Decreto nº 27.043, de 13 de agôsto
Leia-se: O Presidente da República, usando da atribuição... pelo
Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1960