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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.550 DE 25 DE SETEMBRO DE 1958

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Altera o art. 1º do Decreto nº 43.242, de 22 de fevereiro de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e três mil duzentos e quarenta e dois (43.242), de vinte e dois (22) de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Ferdinando Matarazzo a lavrar calcário e dolomita, em terrenos de propriedade de S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem Cimimar no lugar denominado Sítio Boa Esperança, município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de trinta e três hectares vinte e seis ares e setenta e cinco centiares (33,2675 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice na extremidade sul (S) do retângulo delimitador da área do Decreto número quinze mil quatrocentos e quatro (15.404), de vinte e sete (27) de abril de mil novecentos e quarenta e quatro (1944) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e seis metros (526 m), trinta e nove graus quarenta e quatro minutos sudeste (39º 44' SE); quinhentos e noventa e um metros e dezoito centímetros (591,18 m), cinqüenta e três graus dezessete minutos nordeste (53º 17' NE); seiscentos e um metros (601 m), trinta e nove graus quarenta e quatro minutos noroeste (39º 44' NW); quinhentos e noventa e dois metros (592 m), quarenta e seis graus um minuto sudoeste (46º 01' SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de lavra que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeita ao pagamento de taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.9.1958