Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º e seu parágrafo 1º do Decreto n° 42.212, de 29 de agosto de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Pesquisas,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º e seu parágrafo 1º do Decreto nº 42.212, de 29 de agôsto de 1957 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A orientação técnica e científica do I.P.R. caberá ao Conselho Técnico, constituído de 8 (oito) membros, no qual se farão representar o Conselho Nacional de Pesquisas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a Diretoria de Vias de Transportes do Ministério da Guerra a Federação Brasileira de Engenheiros, a Associação Brasileira de Normas Técnicas e a Associação Rodoviária do Brasil.
§ 1º Os membros do Conselho Técnico, exceção feita do Diretor e do Vice-Diretor do Instituto, considerados membros natos, serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades representadas, com mandato normal de três anos, renovados anualmente, pelo têrço."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
Henrique Lott
Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.4.1958