Presidência
da República |
DECRETO No 42.808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, que
com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves
Câmara
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.12.1957
Regulamento de Promoções para Oficiais da
Marinha
Capítulo I
DO ACESSO
Art. 1º. O acesso
dos oficiais aos vários postos dos corpos e quadros será gradual e sucessivo
desde o pôsto inicial até o mais elevado do respectivo corpo ou quadro.
Art. 2º. As
promoções serão feitas por decreto poderão ser:
a) por bravura, por
haver o oficial praticado, em operações de guerra e com risco da própria vida,
ato de heroísmo do qual houver resultado grande dano para o inimigo ou reais
benefícios ao êxito das operações.
b) por escolha, nos
casos específicos no presente Regulamento, recaindo no oficial escolhido pelo
Presidente da República dentre os possuidores dos requisitos exigidos para o
acesso;
c) por merecimento,
recaindo no oficial que, figurando em quadro de acesso organizado pelo Conselho
de Promoções, mais de recomendar à promoção pelos seus serviços e idoneidade
profissional e moral;
d) por antiguidade,
recaindo no oficial mais antigo que satisfizer os requisitos exigidos para o
acesso;
e) “post mortem”
quando a morte ocorrer em conseqüência de acidente em serviço;
f) em ressarcimento
de preterição.
§ 1º. A promoção
nas condições b, c e d do presente artigo dependerá da
existência de vaga no pôsto superior.
§ 2º. A promoção
nas condições a, e f independerá de vaga.
Art. 3º. Nenhum
oficial poderá ser promovido nas condições b, c, d e f
do artigo 2º sem ter preenchido os requisitos mínimos, denominados cláusulas de
acesso, exigidos por êste Regulamento e ter sido julgado fisicamente apto para o
serviço do pôsto, corpo ou quadro.
Parágrafo único. A
Administração Naval proverá as facilidades para que cada oficial possa preencher
aqueles requisitos mínimos, assegurando-lhe, no caso de omissão, o direito de
requerer designado para cargo ou função que possibilite satisfazer aquela
exigência.
Art. 4º. A aptidão
física dos oficiais será julgada por juntas de saúde que examinarão os oficiais
que ocuparem os primeiros lugares na escala, em número que fôr fixado, e os que
estiverem incluídos no quadro de acesso.
§ 1º. Do laudo
dessas juntas de saúde haverá recurso para uma junta superior, cabendo-lhe a
decisão final ao Ministro da Marinha.
§ 2º. Aos oficiais
julgados inaptos serão aplicados os dispositivos da Lei de Inatividade dos
Militares.
Art. 5º. As
promoções a que se referem as letras b, c e d do artigo 2º
serão feitas dentro de trinta dias, contados das datas de abertura das vagas.
Parágrafo único. A
promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que
se refere o presente artigo, será mandada contar, para todos os efeitos legais,
a partir do último dia daquele prazo.
Art. 6º Nenhum
oficial, embora sendo mais antigo da escala e possuindo os requisitos para
promoção, será promovido quando incidir em uma das seguintes condições:
a) prisioneiro de
guerra, extraviado respondendo a processo. Conselho de Justificação instaurado “ex-officio”
ou Inquérito Policial Militar; denunciado, quando aceita a renúncia;
pronunciado; condenado;
b) julgado
fisicamente inapto;
c) licenciado par
exercer atividade em organização civil ou para tratar de interêsse particular;
d) inabilitado, por
duas vezes, em estágio ou curso técnico-profissional ou em admissão a êsse
estágios ou cursos;
e) desistir, por duas
vêzes, da matrícula que lhe tiver sido concedida em estágio ou curso
técnico-profissional.
Parágrafo único. O oficial ressarcirá, automaticamente, os direitos inerentes à
antiguidade, quando cessarem as restrições contidas no inciso a dêste artigo,
respeitados os dispositivos legais que regulam o assunto.
Capítulo II
Das Comissões
Art. 7º. Os oficiais
serão nomeados ou designados para as comissões, de acôrdo, com as atribuições
correspondente ao seu pôsto, à sua especialização e aptidão, tendo-se em vista
atender em primeiro lugar à conveniência do serviço e em segundo proporcionar a
todos, indistintamente, iguais oportunidades para demonstrarem valor
profissional e preencherem as condições para promoção.
Art. 8º. Nenhum
oficial será consultado sôbre nomeação ou designação para qualquer comissão,
ficando, entretanto, a critério da administração a consulta aos oficiais
generais.
Art. 9º. Nenhum
oficial poderá ser designado ou nomeado para comissão cujas atribuições
correspondam a pôsto inferior, nem nela permanecer, em caso de promoção, por
mais de quarenta e cinco dias.
Art. 10. As
nomeações ou designações de oficiais para qualquer Estado-Maior ou Gabinete,
para as funções de Assistente ou Adjunto e Ajudante-de-Ordens, serão feitas por
proposta das autoridades sob cujas ordens imediatas forem servir.
Parágrafo único.
Ao proponente caberá fazer nova proposta caso a primeira não puder ser aceita
pela autoridade competente para aprová-la.
Art. 11. Nenhum
capitão-tenente do Corpo da Armada poderá ser nomeado ou designado para comissão
em terra sem ter satisfeito a cláusula do acesso referente a tempo de embarque,
salvo para matrícula em curso técnico-profissional.
Art. 12. Os
primeiros e segundos-tenenete do Corpo da Armada só poderão ter comissão em
terra como alunos de cursos técnico-profissionais.
Art. 13. Os
primeiros e segundos-tenentes do Corpo de Fuzileiros Navais só poderão ter
comissão fora da tropa como alunos de cursos técnicos profissionais.
Art. 14. Os oficiais
nomeados ou designados para comissão fora da sede deverão nela ter exercício
durante um prazo mínimo de um ano e máximo de três.
§ 1º. As nomeações
ou designações para comissões fora da sede deverão ser precedidas de aviso, com
sessenta dias de antecedência, salvo casos de urgência imperiosa.
§ 2º. Entende-se
por comissão fora da sede a desempenhada pelo oficial em estabelecimento de
Marinha ou a bordo de navio, sediado ou estacionado em território nacional fora
da zona compreendida pelo Distrito Federal e municípios adjacentes do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 15. Os oficiais
generais não se acham compreendidos nas disposições do artigo anterior.
Art. 16. O oficial
que tiver permanecido por mais de dois anos em um Estado, só poderá ser
designado ou nomeado para nêle novamente desempenhar comissão ordinária
decorridos dois anos da última comissão.
Art. 17.Os oficiais
do Corpo da Armada não poderão permanecer mais de quatro anos consecutivos em
comissão de terra.
§ 1º. O período de
comissão em terra só será considerado interrompido após seis meses consecutivos
de embarque.
§ 2º. As
disposições dêste artigo não se aplicam aos oficiais generais e
capitães-de-mar-e-guerra.
Art. 18. Tempo de
embarque e dias de mar serão computados ao oficial embarcado em navios a serviço
da Marinha do Brasil.
§ 1º. Serão
computados o tempo de embarque e os dias de mar ao oficial embarcado para
efeitos de curso ou estágios, em navios de marinhas de guerra estrangeiras.
§ 2º. Será
computado como tempo de embarque, para todos os efeitos, o período em que o
oficial servir nas seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da
República, Gabinete do Ministro da Marinha, Estado-Maior das Fôrças Armadas e
Estado-Maior da Armada.
§ 2º Será computado como tempo
de embarque, para todos os efeitos, o período em que o oficial servir nas
seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da República, Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional, Gabinete do Ministro da Marinha, Estado
Maior das Fôrças Armadas, Núcleos de Comando de Zona de Defesa, Estado Maior da
Armada e Centro de Adestramento Almirante Marques de Leão e Ilhas Oceânicas
(Trindade e Fernando de Noronha). (Redação dada
pelo Decreto nº 4.5214, de 1959)
§ 3º Será computado como tempo de embarque ou de
tropa, para efeitos dêste Regulamento e a partir de 16 de julho de 1958, o
período de serviços dos oficiais Observadores Aéreos Navais em comissões de
terra relacionados com a aviação, desde que completem as “Exigências Mínimas
Anuais para o Pessoal da MB Obrigado a Vôo” nos anos abrangidos pelo período em
causa. O tempo de vôo será computado como equivalente a dias de mar, de acôrdo
com as normas especiais que forem baixadas.
(Incluído pelo Decreto nº 4.5214, de 1959)
Art. 19. O Comando de Fôrças só será computado ao oficial que houver exercido de
fato êsse cargo ou, em caso de impedimento ao seu substituto na cadeia de
Comando.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 20.As vagas se
abrem em virtude de:
a) transferência para
a reserva;
b) reforma;
c) agregação;
d) promoção ao pôsto
superior;
e) transferência de
quadro;
f) demissão;
g) falecimento;
h) perda de pôsto;
i) aumento de quadro.
Art. 21. A vaga será
considerada aberta na data do decreto quando dêle decorre e nos demais casos, na
data da ocorrência de que se tiver originado.
Art. 22. O oficial agregado que reverter à atividade entrará na escala nas
condições estabelecidas no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO IV
DA BRAVURA
Art. 23. A promoção
por bravura só poderá ser feita pelo Comandante da Fôrça Naval em operações por
delegação expressa do Presidente da República.
CAPÍTULO V
DA ANTIGUIDADE
Art. 24. Antiguidade
é o tempo de serviço no pôsto; dá direito à precedência em ato de serviço salvo
nos casos especiais de precedência funcional fixada em lei.
Art. 25. A
antiguidade em cada pôsto é normalmente contada da data do decreto de promoção a
êsse pôsto.
§ 1º. No caso de
promoção de oficiais ao mesmo pôsto numa mesma data, prevalecerá a antiguidade
do pôsto anterior.
§ 2º. No caso de
igualdade de datas nas promoções anteriores, a antiguidade será decidida por:
a) maior tempo de
efetivo serviço à Marinha;
b) maior idade;
c) sorteio.
Art. 26. A
antiguidade não será contada da data do decreto de promoção, nos seguintes
casos:
a) quando o oficial
fôr promovido em ressarcimento ou ocorrer o caso previsto no parágrafo único do
art. 5º devendo o decreto de promoção determinar a data a partir da qual será
contada a antiguidade;
b) quando a
antiguidade, por ter estado em litígio, tiver sido determinada em decreto
especial.
Art. 27. A escala de
antiguidade será publicada no Almanaque da Marinha e em Boletim Mensal dos
Oficiais dos corpos e quadros da Marinha.
Parágrafo único. O
oficial que se julgar indevidamente colocado deverá apresentar recurso dentro do
prazo de seis meses, a contar da data do recebimento do Almanaque ou Boletim.
Art. 28. O Conselho
de Promoções organizará, nos meses de abril e outubro, relações dos oficiais em
condições de promoção por antiguidade, em cada quadro e pôsto e as remeterá ao
Ministro da Marinha.
§ 1º. O número de
oficiais a figurar em cada relação será determinado pela média aritmética de
vagas ocorridas no pôsto acima, nos cinco anos anteriores.
§ 2º. A Diretoria do Pessoal da Marinha e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros
Navais enviarão ao Conselho de Promoções as informações necessárias à
organização e atualização das relações.
CAPÍTULO VI
DO MERECIMENTO
Art. 29. Qualquer
serviço na Marinha pode constituir merecimento, dependendo da sua importância,
da correção com que foi executado, das dificuldades vencidas, de sua duração e
de outras circunstâncias que influam na sua apreciação.
Art. 30. Os serviços
a serem apreciados para efeitos de promoção serão os realizados no pôsto.
§ 1º. Para a
promoção por merecimento serão apreciados também os serviços nos pôstos
anteriores quando na promoção ao pôsto anterior não houver cota de merecimento.
§ 2º. Em qualquer
caso, poderá ser levado em conta o conceito firmado pelo oficial nos postos
anteriores.
Art. 31. Os serviços
são classificados por ordem de importância decrescente, do seguinte modo:
a) serviço relevante
assim julgado pelo conselho de Promoções da Marinha e reconhecido pelo Ministro
da Marinha;
b) serviço em
operações ativas de guerra no mar;
c) comando do mar;
d) serviços árduos no
mar;
e) dias de mar;
f) serviço no
Gabinete Militar da Presidência da República, no Gabinete do Ministro da Marinha
e em serviço técnico em estado-maior;
g) invento ou obra de
real utilidade para a MB;
h) comando ou direção
em terra;
i) instrutoria de
cursos de oficiais, guardas-marinhas e aspirantes,
j) serviço embarcado;
k) informação em
maior grau de conceito por parte da autoridade sob cujas ordens houver servido;
l) condecorações
nacionais por serviço militar;
m) elogio nominal;
n) serviço de outra
espécie julgado meritório.
Art. 32. Constitui
merecimento a aprovação com distinção em curso regulamentar ou com a
classificação A e B no critério Lindquist ou equivalente.
Art. 33. Constituem
circunstâncias que reduzem o merecimento por ordem de importância decrescente:
a) punição por crime
ou falta disciplinar;
b) deficiência no
desempenho de comissão ou função apurada em inquérito;
c) recusa
fundamentada por diretor, comandante ou chefe de serviço para servir sob suas
ordens;
d) alcance;
e) informação
desabonadora por parte da autoridade sob cujas ordens houver servido;
f) inabilitação, por
uma vez, em estágio, curso ou prova para admissão em curso;
g) classificação D ou
E no critério Lindquist ou equivalente em curso regulamentar;
h) licença para
tratamento de saúde de pessoa de família ou de interêsse particular;
i) negligência, assim
julgada pelo Conselho de Promoções da Marinha, na elaboração das Fôlhas de
Informações Complementares.
Art. 34. Os chefes,
diretores e comandantes darão nas épocas determinadas, informações minunciosas
sôbre a maneira como os oficiais sob suas ordens tiverem exercido suas funções.
Parágrafo único.
Elas constarão da Fôlha de Informações e terão caráter confidencial.
Art. 35. Oficiais do
mesmo corpo e quadro e do pôsto imediatamente superior, em número fixado pelo
Conselho de Promoções da Marinha, emitirão conceito sôbre os oficiais que, pela
sua colocação na escala de antiguidade, puderem figurar nos quadros de acesso.
Parágrafo único.
Êsse conceito constará da Fôlha de Informações Complementares, terá caráter
confidencial, sua elaboração obedecerá a instruções organizadas pelo Conselho de
Promoções da Marinha e constituirá fator de importância para a avaliação do
merecimento.
Art. 36. O Conselho
de Promoções da Marinha para apreciar o merecimento do oficial processado
perante a Justiça Civil ou Militar ou submetido a Conselho de Justificação ou
Inquérito Policial Militar examinará os despachos de pronúncia ou impronúncia, a
sentença absolutória ou condenatória e os relatórios e soluções do Conselho de
Justificação ou Inquérito que por cópia lhe serão remetidos pela Diretoria do
Pessoal da Marinha.
Art. 37. A Diretoria do Pessoal da Marinha e o Comando-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais fornecerão ao Conselho de Promoções da Marinha a documentação
necessária à apreciação das circunstâncias mencionadas neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS QUADROS DE
ACESSO
Art. 38. O Conselho
de Promoções organizará, em abril e outubro de cada ano, quadros de acesso dos
oficiais aptos a serem promovidos por merecimento no semestre seguinte.
§ 1º. A inclusão
do oficial neste quadro não impedirá sua promoção por antiguidade.
§ 2º O oficial
incluído no quadro de acesso em um semestre só poderá se excluído no seguinte à
vista de fatos novos que prejudiquem seu conceito anterior ou em face do
parágrafo único do artigo 111; poderá, entretanto, ter alterada sua
classificação se novos elementos de comparação convencerem que outros oficiais
possuem maior merecimento.
Art. 39. O número de
oficiais que o quadro de acesso de cada pôsto e quadro deve conter será
determinado pela média aritmética de vagas ocorridas, no pôsto acima, nos cinco
anos anteriores.
§ 1º. Quando em
conseqüência de aumento de quadros a média de vagas ocorridas no quinquênio fôr
substancialmente acrescida, o Ministro da Marinha, por proposta do Conselho de
Promoções da Marinha, determinará o número de oficiais a figurar nos quadros de
acesso, não podendo êsse número ser inferior à média alcançada nos cinco anos
anteriores ao aumento.
§ 2º. Sempre que o
efetivo de um pôsto, em qualquer quadro, fôr inferior a seis, todos os oficiais
que satisfizerem aos requisitados para promoção concorrerão ao quadro de acesso,
podendo ser incluídos quaisquer dêles.
Art. 40. Os oficiais
só poderão ingressar no quadro de acesso quando ocuparem um número na escala de
seu pôsto, igual ou inferior ao dôbro do referido no artigo 39.
Parágrafo único.
Quando oficiais compreendidos no número fixado por êste artigo não possuírem
requisitos para o acesso, êsse número será completado por oficiais que se
seguirem na escala de antiguidade, com os requisitos para promoção.
Art. 41. O quadro de
acesso de cada pôsto será reorganizado quando o número de oficiais dêle
constantes ficar reduzido a menos da metade do estabelecido no artigo 39 e haja
outros oficiais que satisfaçam as condições exigidas para a inclusão em quadro
de acesso.
Art. 42. Não poderão
ser incluídos em quadro de acesos os oficiais que:
a) não preencherem as
condições exigidas para a promoção por antiguidade, de acôrdo com os
impedimentos mencionados no artigo 6º;
b) não houverem
satisfeito às exigências do Capítulo IX;
c) não estiverem
dentro do número referido no artigo 40;
d) forem, no pôsto,
julgados de qualidades militares abaixo das normais nas Fôlhas de Informações de
três diretores, comandantes ou chefes de serviço sob cujas ordens tiverem
servido;
e) houverem passado
no pôsto mais de três anos consecutivos ou interrompidos em comissão ou
comissões estranhas ao Ministério da Marinha, exceto quando em serviços
considerados de caráter militar;
f) estiverem
agregados, sem direito a acesso;
g) houverem incidido
nas disposições do artigo 17.
Art. 43. O quadro de
acesso deverá ser constituído pelos primeiros oficiais classificados pelo
cômputo de mérito individual, até o número fixado para compor o mencionado
quadro, de acôrdo com as exigências dêste Regulamento.
§ 1º. A ordem de
colocação no quadro de acesso far-se-á por maioria absoluta de votos do Conselho
de Promoções da Marinha, na forma do respectivo regulamento.
§ 2º. Caso o
Conselho de Promoções da Marinha levantar uma acusação de ordem moral, contra
oficial que estiver incluído no quadro de acesso, êsse oficial será retirado do
respectivo quadro e responderá a Conselho de Justificação para defender-se da
acusação imputada.
Art. 44. As
promoções por merecimento só poderão recair em oficiais incluídos em quadro de
acesso.
Art. 45. Quando o
quadro de acesso não puder ser organizado por falta de oficiais que, a juízo do
Conselho de Promoções da Marinha, preecham condições de merecimento para a
formação dêsse quadro, às vagas correspondentes à quota de merecimento serão
preenchidas por antiguidade.
Parágrafo único.
Qualquer oficial constante do quadro de acesso poderá ser promovido por
merecimento na quota da antiguidade.
Art. 46. Não haverá
quadro de acesso para a promoção a contra-almirante, vice-almirante e
almirante-de-esquadra, sendo a escolha feita entre todos os
capitães-de-mar-e-guerra, contra-almirantes e vice-almirantes, com os requisitos
exigidos para o acesso.
Art. 47. Os quadros
de acesso organizados pelo Conselho de Promoções da Marinha serão submetidos à
aprovação do Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Os quadros de acesso serão publicados no Boletim do Ministério
da Marinha.
Capítulo VIII
Do Interstício
Art. 48. Interstício
é o período mínimo de serviço julgado necessário para que o oficial adquira, em
cada pôsto, os conhecimentos imprescindíveis ao exercício das funções atribuídas
ao pôsto imediatamente superior.
Parágrafo único.
Êsse período só será válido quando o oficial estiver no desempenho de comissões
do Ministério da Marinha ou de caráter militar.
Art. 49. O interstício em cada pôsto será contado da data do decreto de promoção
ou da data em que fôr mandada contar antiguidade: no seu cálculo será descontado
o período não computável de acôrdo com o disposto no artigo anterior e seu
parágrafo.
Capítulo IX
Das cláusulas de
acesso
A -
Corpo da Armada.
Art. 50. O pôsto de
segundo-tenente será preenchido por guardas-marinhas, considerados habilitados
para promoção, de acôrdo com o Regulamento da Escola Naval.
Parágrafo único.
Êsse acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados no final do
Curso da Escola Naval.
Art. 51. As vagas de
primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que
tiverem:
a) dois anos de
interstício;
b) dezoito meses de
embarque, de preferência em navios da Esquadra;
c) habilitação nas
provas, estágios ou cursos eu lhes forem determinados.
Art. 52. As vagas de
capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
interstício, dos quais dois de embarque;
b) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados ou aprovação no concurso para o CETN.
Art. 53. As vagas de
capitão-de-corveta, serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:
a) cinco anos de
interstício;
b) dois anos de
embarque;
c) habilitação em
curso de especialização.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das costas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 54. As vagas de
capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
embarque;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas
vagas por merecimento.
Art. 55. As vagas de
capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) um ano de
embarque;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três
vagas por merecimento.
Art. 56. As vagas de
contra-almirante serão preenchidas, por escôlha por capitães-de-mar-e-guerra que
tiverem:
a) dois anos de
interstício;
b) serviço fora da
sede da Marinha, como oficial superior, em estabelecimento ou navio subordinado
a Distrito Naval, por doze meses consecutivos ou dezoito meses interrompidos;
c) habilitação no
Curso Superior de Comando da Escola de Guerra Naval.
Art. 57. As vagas de
vice-almirante serão preenchidas, por escolha, por contra-almirante que tiverem
dois anos de interstício.
Art. 58. As vagas de
almirante-de-esquadra serão preenchidas, por escolha, por vice-almirante que
tiverem um ano de interstício.
B -
Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 59. O pôsto de
segundo-tenente será preenchido por guardas-marinhas fuzileiros navais
considerados habilitados para promoção, de acôrdo com o Regulamento da Escola
Naval.
Parágrafo único.
Êsse acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados no final do
Curso da Escola Naval.
Art. 60. As vagas de
primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que
tiverem:
a) três anos de interstício;
b) trinta meses de serviço na tropa, respeitada a disposição do artigo
13;
a) dois os de interstício; (Redação dada
pelo Decreto nº 43.407, de 1958)
b) dois anos de
serviço na tropa, respeitada a disposição do artigo 13;
(Redação dada pelo Decreto nº 43.407, de 1958)
c) habilitação nos
estágios, cursos e provas que lhes forem determinados.
Art. 61. As vagas de
capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
interstício, dois dos quais de serviço na tropa;
b) habilitação nos
Cursos que lhes forem determinados.
Art. 62. As vagas de
capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:
a) cinco anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço na tropa;
c) um ano de serviço
fora da sede, nos postos de segundos-tenentes, primeiros-tenentes ou
capitão-tenente;
d) habilitação em
curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército, ou equivalente.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 63. As vagas de
capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) um ano de serviço
na tropa;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas
vagas por merecimento.
Art. 64. As vagas de
capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:
a) três anos de
interstício, sendo um de serviço na tropa;
b) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três
vagas por merecimento.
Art. 65. As vagas de
contra-almirante serão preenchidas, por escolha por capitães-de-mar-e-guerra que
tiverem:
a) dois anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço efetivo em órgão do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) habilitação no
Curso Superior de Comando da Escola de Guerra Naval.
Art. 66. As vagas de
vice-almirante serão preenchidas, por escolha, por contra-almirantes que
tiverem:
a) dois anos de
interstício;
b) um ano de serviço
efetivo em órgão do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 67. O serviço a
bordo de navio será considerado como serviço na tropa.
C -
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Art. 68. A admissão
ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais será feita no pôsto de
capitão-tenente.
§ 1º Concorrerão à
admissão os primeiros-tenentes ou capitães-tenentes do Corpo da Armada cursados
em Engenharia pelas Escolas de Engenharia do país ou do estrangeiro.
§ 2º A admissão a
essas Escolas será feita por concurso, no pôsto de primeiro-tenente.
§ 3º O Ministro da
Marinha fixará o número de candidatos a serem contemplados, obedecendo a
admissão à nota de aprovação obtida na prestação de provas de habilitação.
§ 4º A admissão ao
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais poderá ser facultada a civis diplomados
pelas Escolas de Engenharia do país ou do estrangeiro, de acôrdo com legislação
especial, após prestação de provas de habilitação na especialidade que
escolherem.
Art. 69. As vagas de
capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:
a) cinco anos de
interstício, incluído o período passado no Corpo da Armada no pôsto de
capitão-tenente;
b) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados;
c) três anos no
exercício de funções de Engenharia.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 70. As vagas de
capitão-tenente serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos no
exercício de funções de Engenharia;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas
vagas por merecimento.
Art. 71. As vagas de
capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço em funções de Engenharia;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três
vagas por merecimento.
Art. 72. As vagas
contra-almirantes serão preenchidas por escolha por capitães-de-mar-e-guerra que
tiverem:
a) dois anos de
interstício;
b) um ano fora da
sede como oficial superior, em serviço de Engenharia;
c) habilitação no
Curso de Estado-Maior e Direção de Serviço da Escola de Guerra Naval.
Art. 73. As vagas de
vice-almirante serão preenchidas por escolha, por contra-almirante que tiverem
dois anos de interstício.
D -
Corpo de Intendentes da Marinha
Art. 74. O pôsto de
segundo-tenente será preenchido por guardas-marinhas intendentes da Marinha
habilitados para promoção, de acôrdo com o Regulamento da Escola Naval.
Parágrafo único.
Êsse acesso será feito pela ordem em que houverem sido classificados no final do
curso da Escola Naval.
Art. 75. As vagas de
primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade por segundos-tenentes que
tiverem:
a) três anos
de interstício;
a) dois os de interstício; (Redação dada
pelo Decreto nº 43.407, de 1958)
b) um ano de
embarque;
c) habilitação nos
estágios, cursos e provas que lhes forem determinados.
Art. 76. As vagas de
capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
intertícios;
b) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Art. 77. As vagas de
capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:
a) cinco anos de
interstício;
b) dois anos de
embarque nos postos de primeiro-tenente e capitão-tenente indistintamente;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 78. As vagas de
capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) serviço fora da
sede, em estabelecimento ou navio subordinado a Distrito Naval por doze meses
consecutivos ou dezoito meses interrompidos desde sua promoção a
primeiro-tenente;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas
vagas por merecimento.
Art. 79. As vagas de
capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três
vagas por merecimento.
Art. 80. As vagas de
contra-almirante serão preenchidas, por escolha, por capitães-de-mar-e-guerra
que tiverem:
a) dois anos de
interstício;
b) habilitação no
Curso de Estado-Maior e Direção de Serviços da Escola de Guerra Naval.
E -
Corpo de Saúde da Marinha Quadro de Médicos.
Art. 81. A admissão
ao Quadro de Médicos, será feita no pôsto de primeiro-tenente, mediante
concurso.
Art. 82. As vagas de
capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço profissional;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Art. 83. As vagas de
capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:
a) cinco anos de
interstício;
b) três anos de
serviço profissional;
c) um ano de embarque
nos postos de primeiro-tenente ou capitão-tenente;
d) habilitação em
curso de especialização.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 85. As vagas de
capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas por capitães-de-fragata que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço profissional;
c) um ano de serviço
fora da sede após seus ingresso no Corpo de Saúde;
d) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e três
vagas por merecimento.
Art. 86. As vagas de
contra-almirante serão preenchidas, por escolha, por capitães-de-mar-e-guerra
que tiverem:
a) dois anos de
interstício;
b) habilitação nos
Cursos de Estado-Maior e Direção de Serviços da Escola de Guerra Naval.
Art. 87. O serviço
profissional a que se referem os artigos 82, 83, 84 e 85 é todo aquêle prestado
em trabalho técnico de médico nos navios, hospitais, enfermarias ou ambulatórios
da Marinha.
QUADRO DE FARMACÊUTICOS.
Art. 88. A admissão
ao Quadro de Farmacêutico será feita no pôsto de segundo-tenente, mediante
concurso.
Art. 89. As vagas de
primeiro-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por segundos-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) três anos de
serviço profissional.
Art. 90. As vagas de
capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço profissional;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Art. 91. As vagas de
capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:
a) cinco anos de
interstício;
b) quatro anos de
serviço profissional;
c) habilitação nos
casos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 92. As vagas de
capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço profissional;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas
vagas por merecimento.
Art. 93. A vaga de
capitão-de-guerra será preenchida por merecimento por capitão-de-fragata que
tiver dois anos de interstício.
Art. 94. O serviço
profissional a que se referem os arts. 89, 90 e 91 e todo aquêle prestado em
trabalho técnico de farmacêutico ou químico nos navios, hospitais ou
laboratórios da Marinha.
QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS
Art. 95. A admissão
ao Quadro de Cirurgiões-Dentistas será feita no pôsto de segundo-tenente,
mediante concurso.
Art. 96. As vagas de
primeiro-tenente serão preenchidas por antiguidade, por segundos-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) três anos de
serviço profissional.
Art. 97. As vagas de
capitão-tenente serão preenchidas, por antiguidade, por primeiros-tenentes que
tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço profissional;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Art. 98. As vagas de
capitão-de-corveta serão preenchidas por capitães-tenentes que tiverem:
a) cinco anos de
interstício;
b) quatro anos de
serviço profissional;
c) um ano de embarque
nos postos de primeiro-tenente;
d) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 99. As vagas de
capitão-de-fragata serão preenchidas por capitães-de-corveta que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) dois anos de
serviço profissional;
c) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados;
d) um ano de serviço
fora da sede nos postos anteriores.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas
vagas por merecimento.
Art. 100. As vagas
de capitão-de-mar-e-guerra serão preenchidas, por merecimento por
capitães-de-fragata que tiverem dois anos de interstício.
Art. 101. O serviço
profissional a que se referem os artigos 96, 97, 98 e 99 é todo aquêle prestado
em trabalho técnico de cirurgião-dentista em navios, odontoclínicas, hospitais
ou enfermarias da Marinha.
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
Art. 102. O pôsto de
segundo-tenente será preenchido mediante concurso.
Art. 103. As vagas
de primeiro-tenente serão preenchidas por segundos-tenentes que tiverem dois
anos de interstício.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 104. As vagas
de capitão-tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e duas
vagas por merecimento.
Art. 105. As vagas
de capitão-de-corveta serão preenchidas, por merecimento, por capitães-tenentes
que tiverem dois anos de interstício.
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Art. 106. O pôsto de
segundo-tenente será preenchido por concurso.
Art. 107. As vagas
de primeiro-tenente serão preenchidas por segundos-tenentes que tiverem dois
anos de interstício.
Art. 108. As vagas
de capitão-tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:
a) três anos de
interstício;
b) habilitação nos
cursos que lhes forem determinados.
Parágrafo único.
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por antiguidade e uma
vaga por merecimento.
Art. 109. As vagas de capitão-de-corveta, serão preenchidas, por merecimento,
por capitães-tenentes que tiverem dois anos de interstício.
Capitulo X
Dos Recursos
Art. 110. Haverá
direito de recurso nos seguintes casos:
a) do ato
administrativo que atenda a reclamações prescritas;
b) da perda ou
restrição do direito à promoção;
c) da preterição do
oficial mais antigo possuidor de todos os requisitos para o acesso, em promoção
por antiguidade;
d) da inclusão em
quadro de aceso de oficial que não satisfaça os requisitos regulamentares;
e) da não inclusão ou
exclusão em quadro de acesso;
f) da demora maior de
trinta dias no despacho a requerimento solicitando designação para função
necessária ao preenchimento de cláusula de acesso;
g) do ato que denega
designação para função necessária ao preenchimento de cláusula de acesso.
Parágrafo único. O
recurso será interposto para o Presidente da República, salvo nas hipóteses das
letras d, e, f e g em que competirá ao Ministro da
Marinha resolver, após audiência do Conselho de Promoções.
Art. 111. O
recorrente, no caso da letra e do artigo anterior, devera demonstrar que
algum oficial mais moderno incluído no quadro de acesso apresenta títulos de
mérito inferiores aos seus, para o que a Diretoria do Pessoal da Marinha lhe
facilitara elementos para fundamentação do recurso.
Parágrafo único.
No caso de estar completo o quadro de acesso, a entrada de um oficial em grau de
recurso, implicara na eliminação do oficial que ocupar o ultimo lugar naquele
quadro. Ao Conselho de Promoções competira indicar a posição que o recorrente
passará a ocupar no quadro.
Art. 112. O direito
ao recurso prescreverá após o prazo de 15 dias contados da data da publicação do
Boletim do Ministério da Marinha para os oficiais em serviço na sede, e de 45
dias contados da data do recebimento do Boletim do Ministério da Marinha ou da
comunicação a êle referente para os oficiais licenciados ou em serviço fora da
sede.
Art. 113. A
prescrição não ocorre:
a) contra o oficial
em operações de guerra enquanto estiver em tais operações;
b) contra o oficial prêso por delito militar ou civil ou declarado interdito por
sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.
Capitulo XI
Disposições
Gerais
Art. 114. Nenhuma comissão poderá ser considerada como substitutiva de
exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas no parágrafo único do
art. 18 referentes ao cômputo de tempo de embarque.
Art. 114. Nenhuma comissão poderá ser considerada
como substitutiva de exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas nos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 18, referente ao cômputo de tempo de embarque, e as que
forem estabelecidas, em aviso do Ministro da Marinha, como “tempo de serviço na
tropa”, para os oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.5214, de 1959)
Art. 114 Nenhuma comissão poderá ser considerada como substitutiva de
exigência regulamentar para acesso, exceto as previstas no §§ 1º e 2º do artigo
18, referente ao cômputo de tempo de embarque, e as que forem estabelecidas, em
aviso do Ministro da Marinha, como “tempo de serviço na tropa”, para os oficiais
do Corpo de Fuzileiros Navais. (Redação
dada pelo Decreto nº 43.407, de 1958)
Art. 115. As
disposições do artigo 18 estendem-se a oficiais designados para comissão de
embarque em Marinhas de Guerra estrangeiras.
Art. 116. Na
promoção por bravura a que se refere o artigo 23, terminadas as operações de
guerra, o promovido às condições normais exigidas pelo acesso, exceto as
referentes aos cursos de formação de oficiais se o mesmo não satisfizer essas
condições, dentro do prazo estabelecido, será transferido para a reserva com as
vantagens que a Lei de Inatividade lhe assegurar.
Art. 117. Os
oficiais designados para comissão de tropa em marinhas de guerra estrangeiras
computarão o tempo dessa comissão para os efeitos previstos neste Regulamento.
Art. 118. O tempo de
comando de fôrça, comando de navio, embarque e viagem em rio será computado,
como se fôsse no mar, para os efeitos previstos neste Regulamento.
Art. 119. Pelo
Conselho de Promoções da Marinha será organizada é revista semestralmente, de
acôrdo com regulamentação própria, a escala de comando para oficiais superiores
julgados aptos para comandar.
Art. 120. Sempre que o Ministro da Marinha julgar necessário, consultará aos
oficiais generais para que emitam, em parecer, conceito sôbre os
Capitães-de-mar-e-guerra.
Capitulo XII
Disposições
Transitórias
Art. 121. A vaga de vice-almirante
do Quadro de Engenheiros Maquinistas, em extinção, será preenchida, por escolha,
por contra-almirante dêsse Quadro que tiver dois anos de interstício.
Art. 122. Os oficiais que na data
da aprovação dêste Regulamento já tiverem preenchidos os requisitos para
promoção, ficarão isentos de satisfazer, no pôsto, as novas condições
introduzidas pelo presente Regulamento.
Art. 123. Se futuramente forem
criados os postos de vice-almirante nos quadros de serviços onde atualmente não
existem, as promoções àquele pôsto serão feitas por escolha, obedecendo ao
critério geral adotado neste Regulamento.
Art.124. Os oficiais que na data da
aprovação dêste Regulamento ainda não tiverem concluído os Cursos Básicos da
Escola de Guerra, os Cursos de Especialização de Oficiais ou satisfeito a
condição prescrita no item b do artigo 56 como requisitos para promoção
estarão dispensados desta exigência até 31 de dezembro de 1958.
Art. 125. O Conselho de Promoções
da Marinha deverá elaborar normas para o cômputo de mérito individual, a que se
refere o artigo 43, as quais serão submetidos à aprovação do Ministro da
Marinha.
Art. 126. O tempo de embarque exigido como requisito para
promoção de oficiais dos Corpos da Armada de Intendentes da Marinha, Quadros de
Médicos e de Cirugiões-Dentistas fica suspenso até 31 de dezembro de 1959.
(Incluído pelo Decreto nº 43.407, de 1958)
Rio de Janeiro, em 29
de novembro de 1957.
Antônio Alves
Câmara Júnior
Almirante R.Rm
Ministro da
Marinha
*