Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí (C.E.F.Pi.).
§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas.
§ 2º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.
Art. 2º Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Parágrafo único. Aplica-se ao Pessoal da Caixa Econômica Federal do Piauí o disposto nos artigos 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Piauí enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:
1 - Adjunto de contador-geral - K.
1 - Gerente de Agência - I.
4 - Chefe de Carteira - FG-8.
Parágrafo único - Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.
Art. 4º A aplicação do artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Pi. dependerá, em cada caso, e prévia aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único - O processo devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.
Art. 6º Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.Pi. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 7º O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Pi. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto número 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único - Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.
Art. 8º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal do Piauí, submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.
Art. 9º As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal do Piauí.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.9.1956
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PIAUÍ
QUADRO DE PESSOAL
Parte Permanente
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
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Nº de carg. |
Carreira ou cargo |
Clas. Ou padr. |
Exc. |
Vagos |
Prov. |
Nº de carg. |
Carreira ou cargo |
Clas. Ou padr. |
Exc. |
Vagos |
Prov. |
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I - Cursos isolados, de provimento efetivo |
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1 |
Almoxarife.............. |
A |
- |
- |
- |
1 |
Armazenista........... |
A |
- |
- |
- |
1 |
Avaliador................ |
C |
- |
- |
- |
1 |
Avaliador de penhores................ |
C |
- |
- |
- |
1 |
Contador................ |
C |
- |
- |
- |
1 |
Auxiliar de Contabilidade......... |
C |
- |
- |
- |
1 |
Porteiro.................. |
A |
- |
- |
- |
1 |
Porteiro.................. |
A |
- |
- |
- |
1 |
Protocolista............ |
A |
- |
- |
- |
1 |
Protocolista............ |
A |
- |
- |
- |
1 |
Servente................ |
A |
- |
- |
- |
1 |
Servente................ |
A |
- |
- |
- |
1 |
Tesoureiro auxiliar |
K |
- |
- |
- |
1 |
Tesoureiro auxiliar |
K |
- |
- |
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II - Carreira Auxiliar de Escriturário |
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2 |
Oficial Administrativo........ |
D |
- |
- |
- |
2 |
|
D |
- |
- |
- |
1 |
Escriturário............. |
C |
- |
- |
- |
3 |
|
C |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
4 |
|
B |
- |
4 |
- |
12 |
Escriturário............. |
A |
- |
- |
- |
6 |
|
A |
6 |
- |
- |
15 |
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15 |
Obs.: O total de cargos providos nessa carreira, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 15. |
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6 |
6 |
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