Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo 4º do art. 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 2º do Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º Fixada em cada pôsto a antiguidade do oficial incluído no Quadro, êle deve ser considerado homólogo, ao do Quadro normal, de antiguidade inferior à sua; fica-lhe imediatamente acima e recebe um número igual ao do Quadro normal de que é homólogo, acrescido da inicial H."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.3.1956