O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do
Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de
Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro José Maria Mendes a
lavrar salgema nos lugares denominados Lagoa do Canto Nova e
Lagoa dos Porcos, no distrito e município de Palmeira dos
Índios, Estado de Alagoas numa área de quatrocentos e cinqüenta
hectares (450 ha), delimitada por um retângulo que tem um
vértice a cinqüenta metros (50m), no rumo verdadeiro sessenta e
três graus sudoeste (63º SW), do entroncamento das estradas
Palmeira dos Índios-Lageiro-Bom Conselho e os lados, divergentes
dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
dois mil novecentos e dois metros (2.902m), trinta e dois graus
e vinte minutos sudeste (32º 20' SW); mil quinhentos e cinqüenta
metros e cinqüenta centímetros (1.550,50m), cinqüenta e sete
graus e quarenta minutos sudeste (57º 40' SE). Esta autorização
é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único
do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas
alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo
Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher
aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem
devidos á União ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer
das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será
declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de
Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de
solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e
40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores
discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que
será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento
da taxa de nove mil cruzeiros (Cr$9.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º
da República.
GETúLIO VARGAS
Apolônio Sales |