Presidência
da República |
DECRETO No 35.913, DE 28 DE JULHO DE 1954
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Aprova o Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda .
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1954; 133.º da Independência e 66.º da República.
GETúLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1954
Regulamento dos Serviços da Dívida Federal Interna Fundada e do Meio Circulante .
TíTULO I
Do Serviço da Dívida Federal Interna Fundada
CAPíTULO I
DA EMISSÃO
Art. 1º Os títulos da dívida federal interna fundada serão emitidos pela Caixa de Amortização, neste Regulamento referida pela sigla C. A.
Art. 2º O valor nominal dos títulos será o constante da lei que autorizar a emissão, ou, quando essa fôr omissa, o determinado pela junta Administrativa da C. A., neste Regulamento referida como Junta.
Art. 3º A Junta fixará todos os detalhes a serem impressos nos títulos, adotando, sempre que possível, um modelo padrão para as partes invariáveis.
Art. 4º Os títulos conterão a assinaturas do Ministro da Fazenda, de um membro da Junta e do Diretor da C. A'., as quais poderão ser autografadas, ou, de preferência, apostas por meio de chancela de mecânica.
Parágrafo único dos títulos constará, obrigatoriamente, a rubrica de servidor que os houver conferido, o qual será o responsável pelos detalhes de ordem material.
Art. 5º A medida que os títulos forem sendo emitidos, a C. A. organizará um registro, em ordem cronológica, do qual constarão os seguintes elementos:
I - o número e data do decreto que tenha autorizado o empréstimo;
II - a taxa de juro que vencerem as apólices;
III - número de ordem, nome, estado e condição civil e nacionalidade do tomador dos títulos;
IV - valor, quantidade, numeração dos títulos e importância total relativos a cada possuidor;
V - número do processo ou de qualquer outro documento de que se originar a emissão, bem como a sua natureza (subscrição compulsória ou voluntária).
Parágrafo único .Tratando-se de títulos ao portador, omitem-se os elementos que identifiquem o subscritor.
Art. 6º A C. A. fornecerá ao tomador, juntamente com os títulos que emitir, um certificado comprovando a origem legal dos mesmos.
Art. 7º Quando a emissão for realizada através das repartições subordinadas, a C. A. remeter-lhes-á todos os elementos que as habilitem a proceder às anotações convenientes, quer quanto aos títulos, quer quanto aos subscritores.
Art. 8º A C.A., sempre que houver urgente necessidade, expedirá cautelas provisórias representativas dos títulos, cuja emissão estiver autorizada a fazer, delas constando todos os elementos relativos ao empréstimo, bem como outros julgados indispensáveis, a critério da Junta.
§ 1º As cautelas terão as mesmas características dos títulos que representarem, podendo, como êles, ser ao portador ou nominativos.
§ 2º As cautelas provisórias aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares relativas aos títulos da dívida pública, podendo ainda ser desdobradas, a requerimento do interessado.
§ 3º Na hipótese final do parágrafo anterior, inutilizar-se-á, a cautela primitiva, dando-se-lhe baixa no registro correspondente.
Art. 9º De posse dos títulos definitivas, a C. A. providenciará a substituição das cautelas emitidas, procedendo concomitantemente, à sua baixa e inutilização.
Art. 10 Todas as operações relativas à emissão, substituição ou desdobramento de cautelas ou títulos serão cercadas das garantias indispensáveis, podendo exigir-se da pessoa a quem forem entregues identificação e recibo.
Art. 11 Somente em casos excepcionais far-se-á emissão de títulos nominativos, ou suas cautelas, nos meses de vencimento do semestre de juros.
Parágrafo único. Quando ocorrer este fato, a averbação dos títulos nas contas correntes só será feita no mês seguinte ao da emissão.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DE TÍTULOS NOMINATIVOS
Art. 12 A C. A. e as repartições a ela subordinadas manterão rigorosamente em dia as contas correntes dos possuidores de títulos nominativos, das quais constarão, obrigatoriamente :
I - nome por extenso;
II - estado e condição civil;
III - nacionalidade ;
IV - nome do marido, tratando-se da mulher. casada, e o regime de casamento;
V - filiação e data de nascimento, quando se tratar de menor;
VI - cláusulas que onerem os títulos ou ,seus juros;
VII - quantidade dos títulos, por valor
VIII - numeração dos títulos;
IX - juros a pagar;
X - juros pagos.
Art. 13 Cada empréstimo será registrado em contas correntes individuais, sendo vedada a reunião de contas de diferentes empréstimos.
Art. 14 É proibida a inscrição de títulos em nome de mais de um possuidor.
Art. 15 Toda vez que se verificar qualquer falha ou engano na inscrição, originada na proposta de transferência ou em outros documentos apresentados por particulares, caberá, a estes apresentar, no primeiro caso, atestado ou declaração do corretor de fundos públicos que interveio na transação e, na segunda hipótese, qualquer documento hábil firmado pelo magistrado ou pelo tabelião que houver oficiado no respectivo processo, provando, assim o interessado a legitimidade da ratificação requerida.
Art. 16 As contas correntes poderão sofrer as seguintes alterações:
I - modificação do nome do possuidor, do seu estado, condição civil ou nacionalidade;
II - gravação ou cancelamento de cláusulas.
Art. 17° A modificação de nome do possuidor far-se-á:
I - à vista de autorização judicial, quando se tratar de menor órfão ou de incapaz;
II - a requerimento de quem estiver investido do pátrio poder e mediante a apresentação de documento justificativo da alteração, quando o possuidor ainda for menor;
III - mediante requerimento do interessado, quando se tratar de pessoa sui juris, acompanhado da necessária justificação ou de outro documento hábil que autorize ou fundamente a alteração pretendida.
Art. 18 O estado civil será anotado à vista de requerimento do interessado, instruído com certidão do registro competente.
§ 1° A certidão do casamento apresentada deverá declarar o regime de bens.
§ 2° Quando, ao ser feita a anotação do estado de viuvez, verificar-se que da inscrição não consta o regime do casamento, nos termos do parágrafo anterior, ou quando for o de comunhão de bens, deverá ser provada a adjudicação dos títulos ao cônjuge sobrevivo.
Art. 19 As alterações da inscrição, em virtude de modificações do estado civil, dar-se-ão por averbação ou eliminação.
Art. 20 A condição de menoridade poderá :
I - ser averbada:
a) por alvará, do juíz competente:
b) a requerimento de quem estiver investido do pátrio poder;
II - ser eliminada:
a) mediante certidão de registro civil ou documento equivalente, que prove ter o possuidor atingido a idade legal da maioridade;
b) mediante certidão do registro civil, ou prova de emancipação voluntária ou judicial;
c) mediante Certidão de casamento e da escritura antenupcial, devidamente registrada, quando o regime do casamento não for o de comunhão de bens;
d) por documento que prove o exercício de emprêgo público efetivo;
e) por certidão que prove a colação de gráu científico em curso de ensino superior, oficialmente reconhecido;
f) mediante a prova de achar-se estabelecido, civil ou comercialmente,com economia própria.
§ 1º Do pedido de eliminação da condição da menoridade deverá constar o nome do possuidor como pessoa sui juris e aquele com que tiver sido aberta a inscrição sob a menoridade.
§ 2º Quando se tratar de emancipação decorrente de casamento de órfã, deverá, contar do pedido de eliminação da menoridade não só o nome que ela houver adotado, como também aquele com que a inscrição foi feita e o do marido.
Art. 21 A condição de interdição ou de outra qualquer incapacidade civil poderá:
I - ser averbada:
a) à requisição do juiz competente ;a requerimento do curador ou administrador, instruído do alvará ;
II - ser eliminada:
a) mediante requisição do juiz competente ;
b) a requerimento da parte interessada, instruído do alvará.
Art. 22 A modificação de nacionalidade far-se-á à vista da prova de nacionalização .
Art. 23 A gravação das cláusulas de usufruto, fideicomisso, dotal, inalienabilidade, ônus e fiança ou caução prestada à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, bem como caução ou penhor entre particulares, farse -á ;
I - as de usufruto, fideicomisso, dotal, inalienabilidade ou ônus, à vista de alvará ou translado da escritura de doação ou dote;
II - as de fianca ou caução à Fazenda Naciona1, Estadual ou Municipal, por aviso ou ofício da autoridade competente;
lII - as de caução ou penhor a particulares,firmas comerciais ou estabelecimentos de crédito, mediante requerimento do possuidor, em que declara qual a natureza da transação e com quern é feita, continuando os títulos em seu nome, com a nota de caucionados, ou mediante, requerimento do credor, exibindo o título de constituição de ônus.
Art. 24. As cláusulas a que se refere o artigo antecedente serão canceladas;
I - as de usufruto, fideicomisso, dotal, inalienabilidade e Onus, à vista do alvará;
II - as de fiança ou caução prestada à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou oficio da autoridade que requisitou a gravação, ou da que tenha as suas atribuições:
III - as de caução ou penhor a particulares — a requerimento de qualquer dos contraentes, acompanhado da prova de quitação, ou à vista de alvará.
Art. 25. O cancelamento de cláusula só deverá ser feito à vista de autorização judicial, desde que do alvará conste ter cessado a circunstância que a impusera, observado o disposto no art. 552 do Código de Processo Civil, quando fôr o caso.
Art. 26 Se o interessado residir no exterior, alterar-se-á a nota da inseriça° à vista de documentos devidamente legalizados pelo respectivo cônsul ou agente consular brasileiro, que declarará se foram eles expedidos de conformidade com a legislação que rege a matéria, e se as autoridades que nêles funcionaram são as competentes.
Art. 27 Não se passará certidão de assentamento senão à pessôa em cujo nome estiverem inscritos os títulos, a seus herdeiros, ou a seus legais representantes, ou àquele que provar a juízo da Junta, legítimo interêsse, salvo quando requisitado por autoridade judiciária ou administrativa, a bem da justiça ou por motivo de ordem pública. Parágrafo único. A essas autoridades poderão ser fornecidas as informações pedidas, cabendo-lhes a responsabilidade pelo sigilo a respeito.
Art. 28. Semestralmente será feito o levantamento geral, em ordem alfabaica, dos saldos das contas correntes de cada espécie de títulos, a fim de conferi-los com os resultados apurados pelo contrôle estatístico.
CAPITULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DOS TÍTULOS NOMINATIVOS
SEÇÃO I
Da transferência de propriedade dos títulos
Art. 29. As transações sôbre títulos da dívida federal interna fundada só poderão ser realizadas em bôlsa, conformidade da legislação em vigor.
Art. 30 A transferência de propriedade dos títulos nominativos far-se-á através dos registros competentes, na C. A. e nas Delegacias fiscais.
Parágrafo único. Haverá um registro para cada tipo de títulos.
Art. 31 A transferência por compra e venda basear-se-á em proposta dos interessados ou seus representantes, instruída com os documentos exigidos pela espécie.
Parágrafo único. Poderão comprar títulos e averbá-los em nome de terceiros, independentemente de procuração;
I - o marido para a espôsa, quando no gozo da administração dos bens do casal;
II - os tutores, para os seus tutelados;
III - os curadores, para os seus curatelados;
IV - os pais para os filhos, durante a urgência dos bens dêstes;
V - os corretores de fundos públicos.
Art. 32 Durante o último mês de cada semestre encerrar-se-ão os registros, a fim de se calcularem os juros e preparar-se o expediente relativo ao seu pagamento.
Art. 33 A proposta, alvará escritura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruída a transferência, deverá mencionar a quantidade, valor, tipo e numeração dos títulos, a cláusula com que estejam inscritos, o nome do possuidor em cuja conta se encontrem, o nome, o estado e condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado a cuja conta devam passar, a cláusula a que ficam sujeitos.
§ 1º Se a transferência se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime de casamento.
§ 2º Quando se tratar de transferência a favor de menores, deverá, constar a filiação dos mesmos, e a data do nascimento.
§ 3º Nos casos de transferência de títulos, em virtude de processo, a proposta indicará, o número e data do processo em que tenha sido deferida a transferência.
Art. 34 A transferência nos registros constar de um termo assinado por um dos Auditores da C. A., e pelo interessado. cabendo ao alienado possuidor dos títulos, inutilizar, com
Art. 42 As autorizações judiciais deverão mencionar:
I - nos casos de transferência por herança ou legado, o teor da verba testamentária, e a data do falecimento do de cujos;
II - no caso de transferência por venda ou caução de títulos gravados com a cláusula de usufruto ou de fideicomisso, o acôrdo entre o usufrutário ou fiduciário e o interssado na propriedade ou domínio, salvo quando provada a faculdade do direito de dispor dêsses títulos;
III - nos casos de subrogação de títulos gravados com cláusulas, o valor por que foram estimados os bens. nos quais são subrogados.
Parágrafo único. Nos casos do item III, proceder-se á de acôrdo com o art. 632 do código de Processo Civil, comunicando-se imediatamente a realização da operação ao juiz que a tenha autorizado.
Art. 43 A transferência dos títulos doados basear-se-á na respectiva escritura de doação, que deverá conter os requisitos mencionados no art. 33.
Art. 44 Permitir-se-á a transferência, para o nome do cabeça do casal, somente dos títulos que não estando sujeitos a cláusula alguma que os torne incomunicáveis ou inalienáveis, passarem, a constituir bens comuns, ou tendo em vista os têrmos do contrato antenupcial .
Art. 45 A transferência dos títulos, para o nome do cabeça do casal poderá, ser feita a requerimento do marido, mediante certidão do termo de casamento, do qual conste o regime de bens, e da escritura antenupcial, se houver, feita a prova de haver sido registrada, nos casos exigidos por lei.
Art. 46 Os títulos inscritos sem cláusula, em nome da mulher, só poderão ser pelo marido alienados ou onerados, mediante outorga uxória.
Art. 47 A mulher casada poderá livremente alienar:
I - os títulos não gravados com cláusula de inalienabilidade, quando constituirem bens próprios, dos quais tenha ela a administração, á vista do contrato antenupcial;
II - os que houver por sentenqa de partiIha, em virtude de desquite.
Art. 48 A transferência de títulos pertencentes a associações, sociedades ou fundações, por venda, usufruto ou caução, far-se-á:
I - à vista de documentos que provem sua constituição, legal ;
II - à vista das estatutos, compromisso ou contrato social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniais;
III -á vista do comprovante legal da eleição dos administradores e da assembléia que tenha autorizado o ato, quando omissos os estatutos ou compromissos, ou à, vista de autorização dos demais sócios, quando se tratar de sociedades comerciais ou civis, e, a respeito, fôr omisso o contrato: social.
SEÇÃO II
Da transferência do assentamento de títulos de uma para outra repartição.
Art. 49 Nos 4 (quatro) primeiros meses de cada semestre será, permitida, pagos os juros até então vencidos, a transferência do assentamento de títulos da C. A. para as Delegacias Fiscais e vice-versa e de uma Delegacia Fiscal para outra.
Art. 50 O possuidor, por, si ou procurador, com poderes expressos para êsse fim, requererá a transferência, declarando o empréstimo a que pertencem os títulos, a quantidade e numeração, segundo os valores, e a repartição para onde deseja a transferência do assentamento.
§ 1º Deferido o pedido, extrair-se-á uma guia que será assinada, na C. A., pelo respectivo Diretor e pelo Chefe do Serviço competente e, nas Delegacias Fiscais, pelos Delegados e pelos Chefes dos correspondentes Serviços ou Seções.
§ 2º Quando se tratar de transferência de assentamento de uma para outra Delegacia Fiscal., além das exigências dêste Regulamento, deverão ser observadas as disposições dos arts. 421 e 422 do Código de Contabilidade Pública.
Art. 51 A guia a que se refere o art. 50, parágrafo único, deverá mencionar obrigatoriamente :
I - a denominação da repartição expedidora, do Estado e da cidade em que funciona;
II - o número de ordem da expedição, dentro do ano civil, e relativo a cada tipo de títulos;
III - o empréstimo a que se referem os títulos;
IV - a taxa de juros que vencem;
V - o nome, a condição, o estado civil do possuidor, bem como sua nacionalidade ;
VI - a filiação e a data do nascimento, se o possuidor fôr menor;
VII - o nome do marido e o regime do casamento, se se tratar de mulher casada;
VIII - a quantidade e a numeração dos títulos, segundo os seus valores;
IX - as cláusulas ou condições a que estão sujeitos;
X - o último semestre de juros pagos ;
XI - a repartição em que vai ser feito o povo assentamento;
XII - a data do despacho e o número do processo que autorizou a expedição da guia;
XIII - a data em que é passada, e o nome e cargo do servidor que a tenha passado.
§ 1° Com a expedição da guia será dada baixa nos títulos, cujo assentamento se transfere, fazendo-se menção ao processo em o qual foi deferida a transferência.
§ 2° A guia deverá ser remetida, oficial e diretamente, fazendo-se entrega dos títulos ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, quando sua exibição tenha sido antes exigida.
§ 3° Ficará na repartição, em livro própria, uma cópia das guias que se expedirem.
Art. 52 Nos casos em que se tornar necessária a expedição de uma segunda via da guia, observar-se-á o seguinte :se tratar de engano ou omissão nas referências que a guia deve conter, a repartição destinatária restituí-la-á, oficialmente, à repartição expedidora, que, então, mandará expedir a segunda via;
II - quando se tratar de extravio, deverá o interessado provar não haver a guia chegado à repartição de seu destino, cumprindo, contudo, à repartição expedidora certificar-se oficialmente do fato;
III - a segunda via consistirá de uma transcrição da cópia da guia original, autenticada pelas autoridades mencionadas no Parágrafo único do Art. 50, fazendo a devida retificação na hipótese do item I dêste artigo;
IV - além dessa autenticação, deverá ser pôsto, na segunda via, o carimbo da repartição, devendo-se fazer menção, no lugar próprio do livro de registro de guias, de ter sido expedida uma segunda via, que será extraída no modelo próprio para guias, acrescentando-se, contudo, a expressão: "Segunda via".
Art. 53 Dentro dos 8 (oito) primeiros dias de cada semestre, as Delegacias Fiscais remeterão, impreterivelmente, à C. A., um quadro demonstrativo do movimento de títulos havido entre a C. A. e as Delegacias, assim como entre Repartições congêneres, seja em conseqüência de emissões, seja em virtude de transferência do assentamento por meio de guias recebidas e expedidas, amortização e resgate.
§ 1° Êsses quadros, de modelo padronizado, farão menção aos valores dos títulos existentes no último dia do semestre anterior; às emissões e guias recebidas, com discriminação dos valores e indicação das repartições de procedência; aos resgates ou amortizações realizadas e às guias expedidas, com indicação das repartições destinatárias, pondo sempre em destaque o saldo dos títulos existentes no último dia do semestre a que se refiram os quadros.
§ 2° Nos quadros far-se-á ainda menção aos números das guias e dos ofícios que se tenham encaminhado, bem como as datas destes, procedendo-se de igual modo quanto às relações de emissões recebidas.
§ 3° À vista dêsse quadro serão conferidos os livros-registros correspondentes, providenciando-se quanto a qualquer divergência verificada.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS JUROS
SEÇÃO I
Dos juros correntes dos títulos nominativos
Art. 54 Semestralmente, quando suspensas as transferências de títulos e encerradas as respectivas contas, far-se-á o levantamento dos saldos, calculando-se a importância dos juros a pagar, que será averbada a crédito de cada conta, organizando-se em seguida, uma demonstração, na mesma ordem das contas, da qual constarão os seguintes elementos:
I - os números indicativos das contas de cada letra:
II - as quantidades, por valores, dos títulos inscritos;
III - o semestre e a importância dos juros a pagar;
IV - os números das guias de pagamento.
Parágrafo único. Os totais dos títulos inscritos, bem como os dos juros a pagar, deverão coincidir com o resultado do controle estatístico efetuado.
Art. 55 Tomando por base essa demonstração, providenciar-se-á extração das guias para pagamento de juros, dos quais constarão obrigatoriamente :
I - exercício a que se referir a despesas ;
II - semestre a que corresponderem os juros a pagar;
III - espécie dos títutos, e taxa dos juros;
IV - nome do possuidor, bem como do marido, regime do casamento, filiação (quando se tratar de menor) ou de tutor ou curador, ou administrador, quando fôr o caso;
V - cláusulas ou condições de qualquer natureza, existentes nas contas, e que dizem respeito ao pagamento de juros;
VI - importância a pagar, e os descontos que gravem os juros;
VII - as indicações que se fizerem necessárias à identificação das contas.
§ 1° Se as guias forem extraídas à mão, serão encadernadas em livros talões, segundo a ordem das contas, não podendo conter emendas nem rasuras.
§ 2° Se extraídas por processo mecanizado, as guias serão devidamente relacionadas, e os elementos a que se refere o artigo anterior, quando não puderem constar das guias, serão inscritos em fichas próprias.
§ 3° Em qualquer caso, as guias serão autenticadas pelos servidores responsáveis.
Art. 56 Uma cópia da demonstração das guias extraídas para pagamento será encaminhada à tesouraria e ao órgão controlador competentes, a devida conferência.
Art. 57 O pagamento dos juros dos títulos nominativos será efetuado, a partir do mês seguinte ao do respectivo vencimento, na C. A. e nas Delegacias Fiscais onde estiverem averbados.
§ 1° Êsse pagamento se efetuará, ininterruptamente, durante todo o exercício a que se referir a dotação orçamentária própria, findo o qual correrá à conta de "Depósitos de Diversas Origens".
§ 2° Ao encerrar-se o exercício financeiro serão transferidos para a conta de "Depósitos de Diversas Origens C/Movimento Juros Não Reclamados" os saldos das dotações orçamentárias próprias, não utilizados durante o mesmo.
§ 3° Findo o exercício, as guias não pagas serão inutilizadas, e suas importância escrituradas nas contas individuais de juros não reclamados, à vista das quais serão extraídas novas, relativas a todos os juros em depósito.
Art. 58 A entrega da guia de pagamento será procedida de identificação da pessoa que houver de receber juros.
§ 1° Quando se fizer necessário poder-se-á exigir da pessoa que comparecer para receber os juros, a apresentação dos títulos respectivos;
§ 2° Caso o exame dos documentos não possa ser feito no ato de sua apresentação, marcar-se-á um prazo, não superior a 5 (cinco) dias corridos, para o interessado receber a guia respectiva.
Art. 59 O desdobramento das guias referentes às contas em que se acham inscritos dois ou mais interessados, far-se-á a pedido de qualquer dos mesmos.
§ 1° Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o servidor encarregado da entrega das guias novas, inutilizará as que lhe serviram de base, declarando, no verso, a modalidade do desdobramento.
§ 2° As guias inutilizadas serão encaminhadas ao serviço controlador competente.
Art. 60 São competentes para receber juros:
I - o possuidor inscrito, ainda que os títulos estejam caucionados;
II - o particular, credor pignoratício, aos têrmos da legislação comercial e civil vigentes, salvo se, diferentemente, fôr determinado em documento hábil;
III - o herdeiro ou legatário, se estiver autorizado por alvará judicial;
IV - o procurador, apresentando procuração com poderes expressos para êsse fim;
V - o cessionário, à vista do translado da respectiva escritura;
VI - o tutor, curador, administrador e inventariante, exibindo certidão que prove o exercício atual das respectivas funções;
VII - o pai ou mãe quando investida do pátrio poder, se o possuidor for filho familia não emancipado;
VIII - o marido, se os títulos inscritos em nome da mulher não tiverem cláusulas de parafernal ou se não constar ser ela desquitada;
IX - os agentes consulares, quando hajam arrecadado espólio de seus compatriotas, na forma das convenções, e mediante exibição de alvará, quando se tratar de arrecadação judicial.
Art. 61 A Tesouraria competente, à medida que fôr efetuando o pagamento, inutilizará as guias pagas, mediante aposição de carimbo indicativo, e destacará a parte destinada ao controle, remetendo-a ao Serviço controlador' competente, para organizar os documentos necessários à contabilização das importâncias despendidas e das arrecadadas.
Art. 62 Periodicamente proceder-se-á ao balanço das guias não pagas, cujo montante, adicionado às importâncias correspondentes aos pagamentos efetuados, deverá coincidir com os resultados do controle estatístico efetuado.
Parágrafo único. Verificada sua exatidão, serão tôdas as guias inutilizadas e extraídas novas, correspondentes aos juros existentes em "Depósito", relativamente a cada conta.
SEÇÃO II
Dos juros não reclamados de títulos nominativos
Art. 63 O pagamento dos juros em depósito, que será feito por meio de guias extraídas de acôrdo com as normas precedentes, terá início logo após o pagamento dos juros correntes sem prejuízo dos balanços de que tratam os artigos anteriores.
§ 1° As guias de pagamento dos juros em depósito serão feitas durante os meses de pagamento dos juros correntes.
§ 2° Encerrado o prazo de pagamento, proceder-se-à, com as guias não pagas, do mesmo modo estabelecido para as guias de juros correntes.
Art. 64 A importância correspondente aos juros não reclamados será, nos têrmos do Decreto n° 4.382, de 8 de abril de 1902, aplicada na aquisição de títulos para o "Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos - papel".
SEÇÃO III
Dos juros de títulos ao portador
Art. 65 O pagamento de juros dos títulos ao portador da dívida federal interna fundada será efetuado, a partir do respectivo vencimento, pela C. A., pelas Delegacias Fiscais ou, a juízo da Junta, por outras entidades.
Art. 66 Desde 30 (trinta) dias antes de se vencerem os juros, poderão os cupões ser apresentados à repartição competente, devidamente relacionados e emaçados, por ordem numérica, entregando-se aos portadores um recibo, no qual se declare quantidade e valor, e a data do respectivo pagamento.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
Dos títulos nominativos
Art. 67 O possuidor que destruir involuntariamente ou extraviar seus títulos nominativos poderá requerer expedição de segundas vias dos mesmos.
§ 1° O requerimento, dirigido ao Diretor da C. A. e encaminhado por intermédio da repartição onde os títulos ou as cautelas estiverem inscritas, será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de que durante 3 ( três) dias consecutivos foi publicado, no órgão oficial local e no jornal de maior circulação do lugar, um "Aviso" ao público, dando conhecimento do extravio dos títulos ou das cautelas, e no qual se mencione o nome do possuidor, a quantidade e numeração dos títulos, os valores das cautelas, a taxa de juro, o tipo do empréstimo, e o decreto que autorizou a emissão;
II - procuração se fôr o caso.
§ 2° Decorrido o prazo de 8 (oito) dias da data da última publicação a que se refere o parágrafo anterior, autorizar-se-á a entrega ao requerente, de segundas vias dos títulos extraviados ou destruídos, mediante o recolhimento prévio da taxa que fôr devida, calculada sôbre o valor nominal dos títulos substituídos.
Art. 68 Tratando-se de títulos nominativos ou cautelas, dilaceradas ou inutilizadas, cabe ao possuidor apresentá-los à repartição em que estiverem inscritos, acompanhados do requerimento pedindo a sua substituição.
Parágrafo único. Nesse caso, serão dispensadas as publicações a que se refere o artigo anterior, perdurando a condição de pagamento da taxa devida.
SEÇAO II
Das guias de pagamento de juros de títulos nominativos
Art. 69 Verificando-se o extravio da guia de pagamento de juros de títulos nominativos, deverá o interessado dar imediato conhecimento à repartição pagadora, que lançará nota na demonstração referida no artigo 54, caso a respectiva importância não haja sido paga.
§ 1° Decorrido um mês, e não se tendo localizado a guia extraviada, extrair-se-á nova, com a indicação de tratar-se de uma segunda via, que anula, para todos os efeitos, a anterior.
§ 2° Ocorrendo, porém, contestação, caberá aos interessados submeter o assunto ao Poder Judiciário.
SEÇÃO III
Dos títulos ao portador e respectivos cupões
Art. 70 A substituição dos títulos ao portador, extraviados ou destruídos, processar-se-á judicialmente, na conformidade da legislação que regula a espécie, ultimando-se na C. A. que expedirá as segundas vias dos títulos originais, mediante recolhimento da taxa que fôr devida, calculada sôbre o valor nominal dos mesmos.
Art. 71 A substituição dos títulos ao portador, dilacerados ou inutilizados, processar-se-á na C. A., a requerimento dos interessados, que lhes juntarão os títulos a serem substituídos.
Parágrafo único. Feito o recolhimento de taxa devida, proceder-se-á à substituição dos títulos.
Art. 72 quando se tratar da substituição de recibo de entrega de cupões, o processamento será idêntico ao determinado no art. 67, fazendo-se na segunda via do comprovante e na relação respectiva as necessárias anotações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 73 A oposição, quer ao pagamento dos juros, quer à transferência dos títulos nominativos, só poderá ser solicitada pelo possuidor ou quem legalmente o represente.
§ 1° O possuidor, entretanto, não disporá dessa faculdade, quanto à transferência relativamente aos títulos;
I - que se acharem garantindo a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo quaisquer valores pertencentes à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, ou que forem dados em caução ou penhor a particulares ;
II - aos que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Pública ou impedir quaisquer execuções;
III - aos que houver caucionado ou dado em penhor, tendo inobservado as condições contratadas.
§ 2° Terá lugar a oposição:
I - por simples petição ao Chefe da repartição onde se encontrarem inscritos os títulos, firmada pelo credor pignoratício;
II - por aviso ou ofício da autoridade competente, quando se tratar de títulos caucionados à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;
III - por ato de órgão do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
DA AMORTIZAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 74 Realizar-se-á a amortização dos títulos da dívida federal interna fundada, nas épocas determinadas em lei, por compra em bolsa, quando se acharem cotados abaixo do par, e por sorteio, quando se cotarem ao par ou acima dele.
Art. 75 Far-se-á, o sorteio perante a Junta, que determinará as épocas de sua realização.
Parágrafo único. Os números dos títulos sorteados serão publicados no "Diário Oficial", por 3 (três) dias consecutivos, e comunicados à repartições competentes para as devidas publicações.
Art. 76 Os juros dos títulos sorteados, nos têrmos do artigo anterior, cessarão a partir do dia marcado para o resgate.
Art. 77 Os títulos resgatados serão inutilizados e logo que possível, destruídos.
TÍTULO II
Do Serviço do Meio Circulante
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO
Art. 78 Sem autorização legislativa não se emitirá papel moeda, salvo para troco de notas dilaceradas, ou em substituição das que estiverem em recolhimento.
Art. 79 Sempre que se modificarem as notas a serem postas em circulação, enviar-se-á um fac-símile às Delegacias Fiscais e a qualquer órgão ou entidade, quando solicitado e fôr julgado conveniente pelo Diretor da C.A.
CAPÍTULO II
DAS NOTAS DO PAPEL MOEDA
Art. 80 As encomendas de notas de papel moeda serão feitas pela C.A., mediante prévia deliberação da Junta, à Casa da Moeda ou a fábricas especializadas, nacionais ou estrangeiras, a juízo da Junta.
Art. 81 Para a encomenda de papel moeda no exterior observar-se-á, na ordem, a idoneidade da firma proponente, a qualidade do material a ser empregado, e o preço, cabendo à Junta manter a execução permanente de um plano que observe, com rigor, a padronização efetiva do meio circulante.
§ 1° Feita a devida verificação, organizar-se-á uma realização, em duplicata, com o número dos volumes, a quantidade e o valor das notas, a qual será assinada por todos os presentes, servindo a primeira via para a contabilização dos valores, e a outra para instrução do processo de pagamentos aos fornecedores.
§ 2° Dessa relação constarão obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - nome do fornecedor;
II - procedência e meio de transporte;
III - quantidade e características dos volumes;
IV - data do recebimento e abertura dos volumes;
V - quantidade, valor, estampa, série e numeração das notas contidas remessa.
VI - quantidade total de cada em cada volume ;
§ 1° O exame do limite mínimo do estoque de notas novas deverá ser constante, tendo por base a estatística de consumo do ano anterior, acrescida de percentagem razoável para cobertura do desenvolvimento previsível do serviço do meio circulante.
§ 2° Em caso algum, porém, o estoque de notas novas deverá ser inferior ao montante das notas em circulação.
Art. 82 As notas serão do valor de um, dois, cinco, dez, vinte, cinqüenta, cem, duzentos, quinhentos e mil cruzeiros, nos têrmos do Decreto-lei n° 4.791, de 5 de outubro de 1942.
CAPÍTULO III
DA AUTENTICAÇÃO DAS NOTAS
Art. 83 As notas encomendadas serão autenticadas por meio de aplicação mecânica das chancelas do Ministro da Fazenda e do Diretor da C. A.
§ 1° Os titulares a que se refere o presente artigo são os que tiverem subscrito as encomendas.
§ 2° A fiscalização do uso dessas chancelas será feita in-loco, por servidores designados pelo Diretor da C.A., e sob sua supervisão, quer se trate de encomendas feitas a firmas localizadas no estrangeiro, quer no país.
§ 2º Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à empresa fornecedora das notas. (Redação dada pelo Decreto nº 36.777, de 1955)
§ 2º A fiscalização do uso dessas chancelas, bem como a conferencia e autentificação dos maços da cédulas do papel-moeda, será feita in-loco , por servidores do Ministério da Fazenda, designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor da Caixa de Amortização, a quem incumbirá a supervisão dos trabalhos, quer se trate de encomendas feitas a firmas localizadas no estrangeiro no País. (Redação dada pelo Decreto nº 40.560, de 1956)
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à emprêsa fornecedora das notas. Esta fiscalização, todavia, em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas. (Redação dada pelo Decreto nº 47.564, de 1959)
§ 3º Se, durante o período de fabricação das notas objeto da encomenda, qualquer de seus subscritores deixar o cargo, a respectiva chancela será sempre que possível, substituída pela de nôvo titular. (Incluído pelo Decreto nº 307, de 1961)
Art. 84 Enquanto houver estoque de notas a serem autenticadas por meio de assinatura autógrafa, observar-se-ão tôdas as disposições contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 17.770, de 13 de abril de 1927, em relação à espécie.
CAPÍTULO IV
DO TROCO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 85 No Distrito Federal é a C.A. o órgão competente para trocar notas em mau estado e substituir as chamadas a recolhimento.
Art. 86 Nos Estados e Territórios Federais incumbir-se-ão dêsse trabalho as Delegacias Fiscais e, sob a supervisão destas, as demais repartições do Ministério da Fazenda.
§ 1° O troco ou substituição será realizado, nas repartições de que trata êste artigo, com o produto da renda e, não bastando, com os suprimentos recebidos dos órgãos competentes.
§ 2° As remessas de notas trocadas ou substituídas nos Estados e Territórios Federais serão feitas, em maços separados, pelas respectivas. Delegacias Fiscais.
Art. 87 Nenhuma estação arrecadadora poderá recusar o troco de notas em mau estado ou dilacerada ou das que, estando em substituição lhes forem apresentadas dentro do prazo para o seu recolhimento sem desconto, desde que tais notas sejam verdadeiras, se encontrem completas e não contenham carimbo, marca ou qualquer outro elemento estranho que lhes dificulte o exame ou as inutilize.
Art. 88 É vedado às repartições pôr em circulação, sob qualquer pretexto, notas em mau estado de conservação ou em fase de substituição.
Art. 89 A nota que contiver mais da metade da sua superfície normal, em qualquer sentido, mas de um só lado, será trocada pelo seu valor integral, desde que legítima.
§ 1° A que contiver a metade de sua superfície normal, tal como definida neste artigo, será trocada por metade de seu valor integral.
§ 2° A nota que apresentar indícios de haver sido inutilizada propositalmente, a que contiver metade ou mais de sua superfície, porém representada por dois ou mais fragmentos, perfeitamente identificáveis entre si, a que contiver marcas, símbolos, palavras ou desenhos, ou qualquer elemento estranho, só poderá ser trocada mediante autorização.
Art. 90 Os fragmentos de notas que não puderem ser trocadas, serão marcados com a declaração "Sem Valor" e devolvidos ao portador, se solicitados, ou entregues à tesouraria competente, para a devida incineração, com o troco diário.
Art. 91 As notas falsas ou falsificadas apresentadas para troco serão cortadas em diagonal, e, em ambas as partes, marcadas com a declaração "Falsa" ou "Falsificada", conforme o caso, podendo ser entregue ao portador uma das partes.
Parágrafo único. Quando houver suspeito de intenção dolosa do portador de notas falsas ou falsificada lavrar-se-á termo de apreensão, do qual se encaminhará uma falsificação ao Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 92 À medida que os Tesoureiros Auxiliares efetuarem o troco, inutilizarão as notas pelo processo que lhe fôr determinado, podendo, nesse trabalho, ser auxiliados por servidores designados na forma do Regimento da C. A., cabendo sempre aos primeiros a fiscalização e a responsabilidade.
Art. 93 Para a inutilização das notas será empregado, de preferência, o picote.
Art. 94 Encerrado o troco, os Tesoureiros Auxiliares entregarão aos Conferentes ou Conferentes de Valores, designados pelo Chefe do Serviço competente, as notas trocadas, convenientemente emaçadas, acompanhadas dos respectivos mapas ou boletins.
Parágrafo único. Conferidos os totais, compete aos Conferentes ou Conferentes de Valores rotular os volumes que contiverem as notas, com a designação de seus nomes, e outras referências que lhes forem determinadas, ficando, em conseqüência, quitados os Tesoureiros Auxiliares em relação a essas notas.
Art. 95 Feita a entrega aos Conferentes ou Conferentes de Valores, os Tesoureiros Auxiliares prestarão contas, sendo recolhido à Casa Forte o saldo de notas novas em seu poder.
Art. 96 Se, em face do volume, não puderem os Conferentes ou Conferentes de Valores ultimar o serviço no mesmo dia em que receberam as notas provenientes do troco, serão elas acondicionadas em sacos fechados, devidamente rotulados e lacrados que, guardados na Casa Forte, lhes serão entregues no dia imediato, para conclusão do trabalho de contagem e verificação.
Art. 97 As notas resgatadas por moedas divisionárias serão inutilizadas como as demais, sendo, porém, acondicionadas de maneira adequada, com rótulo designativos da espécie do resgate.
Art. 98 Nos Estados, cabe aos Tesoureiros das Delegacias Fiscais organizar as relações de resgate diário que entregarão ao Serviço ou Seção competente para a devida escrituração, devendo a importância figurar no seu saldo enquanto não forem remetidas à C.A. as notas resgatadas.
Art. 99 Resolvida a substituição de qualquer estampa de nota do papel moeda, marcará a Junta, um prazo em que será efetuada sem desconto, publicando-se a deliberação por meio de edital no Diário Oficial durante 3 (três) dias consecutivos.
Parágrafo único. Êsse prazo, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá ser, uma única vez, prorrogado, medida que só poderá ser tomada até 30 (trinta) dias antes de expiração do prazo primitivo.
Art. 100 As notas chamadas a substituição, que não forem apresentadas à C.A. ou às repartições competentes, dentro do prazo determinado pela Junta, sofrerão os seguintes descontos, nos têrmos do Decreto-lei n° 5.713, de 30 de julho de 1943:
I - dentro dos primeiros 3 (três) meses, 5% (cinco por cento) ;
II - nos 2 (dois) meses seguintes, 10 % (dez por cento) ;
III - nos outros 2 (dois) meses, 15% (quinze por cento) ;
IV - nos 2 (dois) meses imediatos, 20% (vinte por cento) ;
V - durante 4 (quatro) meses após, mais 5% (cinco por cento) por mês;
VI - a seguir, mais 10% (dez por cento) por mês, até a perda total do valor.
CAPÍTULO V
DAS REMESSAS ÀS DELEGACIAS FISCAIS
Art. 101 Quando a C.A. tiver de suprir, diretamente, as Delegacias Fiscais de papel moeda novo, o Ministro da Fazenda fixará os limites máximos dos suprimentos a serem feitos.
Art. 102 Os valores serão convenientemente acondicionados na presença do tesoureiro competente e dos servidores que houverem examinado e conferido os respectivos maços.
Art. 103 A entrega dos valores à comissão que os deva transportar far-se-á mediante lavratura de têrmo, após a verificação pela comissão respectiva, que o assinará com o Tesoureiro e o Chefe de Serviço competentes.
Parágrafo único. Do termo constarão circunstanciadamente a quantidade, valor, estampa, série e numeração das notas, bem como a sua importância total.
Art. 104 A entrega das notas Delegacias Fiscais será feita mediante termo de recebimento lavrado por servidor da Delegacia, com os mesmos detalhes referidos no artigo anterior, o qual será assinado também pelo Delegado Fiscal ou seu representante.
Art. 105 Ao processo de remessa juntar-se-á uma cópia autenticada do termo referido no artigo 103, assim como do previsto no artigo anterior, o qual a Delegacia Fiscal remeterá à C.A. depois da entrega de uma cópia à comissão, para a quitação devida.
Art. 106 O respectivo processo deverá ser, em seguida, encaminhado à Contadoria Seccional, para os devidos fins.
Art. 107 As moedas divisionárias de prata, níquel ou qualquer liga metálica, destinadas ao troco, serão distribuídas pela Casa da Moeda sob a fiscalização imediata da C. A., que organizará escrituração especial de sua circulação e do estoque existente.
CAPÍTULO VI
DAS REMESSAS DAS DELEGACIAS FISCAIS
Art. 108 À medida que se fôr realizando o troco ou a substituição, as Delegacias Fiscais enviarão, diretamente à C.A., as notas substituídas ou resgatadas, convenientemente inutilizadas.
§ 1° As remessas de notas substituídas ou resgatadas constituirão expediente especial, não devendo as mesmas ser incorporadas a remessas de qualquer outra natureza.
§ 2° Essas notas serão dispostas por estampas e valores, em maços de 100 (cem).
§ 3° As notas resgatadas por moedas serão separadas das que forem trocadas por conta de renda geral ou suprimentos recebidos da C. A., observado o disposto neste artigo.
§ 4° Quando ocorrer dúvida sôbre a legitimidade de qualquer nota recolhida às Delegacias Fiscais pelas repartições subordinadas, será ela inutilizada e remetida à C.A., fazendo o respectivo Tesoureiro, em sua escrituração e nas relações que a acompanharem, as necessários observações.
Art. 109 Deverão as remessas ser examinadas, conferidas e encaixotadas por uma comissão especial, em presença do Tesoureiro da Delegacia Fiscal, cabendo a lavratura do termo respectivo ao servidor para isto especialmente designado.
§ 1° No volume, que mencionará o número de ordem e os nomes da Caixa de Amortização e da Delegacia Fiscal expedidora, incluir-se-á uma cópia autêntica do têrmo e uma guia de que consta, a quantidade de maços e a soma neles contidas e a data do ofício comunicando a remessa.
§ 2° Os encarregados da condução dos volumes procederão na forma do artigo 103 e passarão recibo, depois de verificarem que as cintas e os selos estão intactos e em ordem, declarando, no termo que assinarem, essa circunstância ou que constatarem.
Art. 110 A C. A. será dado, por telegrama, aviso da remessa, e ao ofício respectivo será anexada uma relação em que se discriminem a quantidade de notas, a estampa, o desconto, quando houver, as importâncias parciais, e o total.
§ 1° A relação deverá ser assinada pelos servidores que conferirem e prepararem a remessa.
§ 2° Para as notas resgatadas por moedas far-se-ão ofícios e relações separados.
Art. 111 Recebidos, pela C. A., os volumes contendo dinheiro trocado, substituído ou resgatado, será procedido ao necessário exame pelo órgãos fiscalizador na presença do tesoureiro competente e de quem os tens acompanhado, exonerando-se êste de qualquer responsabilidade se não se constarem vestígios de violação, lavrando-se os necessários têrmos e custodiando-se os envólucros, caso ocorra falta.
§ 1° Se no exame do volume constatar-se algum indicio de violação, serão designados pelo Chefe do Serviço controlador competente 2 (dois) servidores para, em presença das pessoas mencionadas neste artigo, procederem à conferência do seu conteúdo, lavrando-se, em seguida, os devidos têrmos.
§ 2° Se dêsse exame apurar-se falta de valor, havendo indícios de violação de volume, a responsabilidade será atribuída a quem tenha transportado os volumes.
§ 3° Se, ao contrário, o volume estiver intacto, e, no entanto, constatar-se falta, a responsabilidade será imputada ao tesoureiro e à comissão que houver preparado a remessa.
§ 4° Tratando-se de volume remetido por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos ou Estrada de Ferro, e recebido naquele ou em agência desta, será ele recebido pelo Tesoureiro competente mediante recibo, se nenhum vestígio apresentar de violação, o que será confirmado ao dar entrada no Serviço controlador competente e antes de ser aberto.
§ 5° Quando no Departamento dos Correios e Telégrafos ou na Agência da Estrada de Ferro se verificar que o volume apresenta indícios de violação, tal circunstância será imediatamente comunicada, na C. A., ao Chefe do serviço controlador competente, que designará 2 (dois) servidores para o exame externo no próprio local, do que se lavrará termo, que assinado pelo tesoureiro competente ou seu representante, pelos servidores designados e pelo servidor sob cuja guarda estiver o volume no Departamento dos Correios e Telégrafos ou na Estrada de Ferro, cintando-se e lacrando-se o volume, o que se fará constar do termo.
§ 6° Recebido o volume com essa formalidade, será ele submetido, imediatamente, pelo órgão competente da C. A., o/exame externo e interno, e, em seguida, à necessária conferência, cabendo ao servidor do Departamento dos Correios e Telégrafos ou da Estrada de Ferro assinar os têrmos respectivos, dos quais constará sua recusa ou não comparecimento, se ocorrer a hipótese.
§ 7° Quando, em volumes que apresentem indícios de violação, se apurar falta, será o fato comunicado, com urgência, à autoridade policial, para os devidos fins, narrando-se-lhe todo o ocorrido, e pondo-se à sua disposição os respectivos envoltórios.
Art. 112 Conferidas as remessas de notas trocadas ou substituídas, será recolhida ao órgão adequado, a crédito do Tesouro Nacional, em notas novas, a importância líquida correspondente.
Parágrafo único. As notas resgatadas por moeda metálica serão conferidas e preparadas para a devida incineração ou destruição.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA
Art. 113 As notas assinadas ou chanceladas bem como as trocadas e substituídas ou resgatadas, serão distribuídas aos Conferentes e Conferentes de Valores, mediante recibo, a fim de serem examinadas, postas em ordem, emaçadas, rotuladas e lacradas.
§ 1° A conferência das notas novas e das trocadas, substituídas ou resgatadas deverá caber, alternadamente, a todos os Conferentes e Conferentes de Valores.
§ 2° Quando o Chefe do Serviço controlador competente entender conveniente, poderá, determinar que a conferência de notas trocadas, substituídas ou resgatadas seja feita duplamente por diferentes servidores.
§ 3° A Junta poderá, mediante proposta do Diretor da C. A., adotar outra rotina para o serviço de que trata êste artigo, com o objetivo de aumentar o rendimento dos trabalhos, sem quebra da necessária segurança.
Art. 114 A conferência das notas novas e a das trocadas, substituídas ou resgatadas deverá utilizar-se dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do em que forem assinadas ou trocadas.
Art. 115 Terminada a conferência das notas de que trata o artigo antecedente serão elas entregues, com as formalidades devidas, ao tesoureiro competente, que as recolherá às respectivas casas fortes.
Art. 116 As notas trocadas, substituídas ou resgatadas, após sua verificação, deverão ser acondicionadas em pacotes, caixas ou sacos convenientemente fechados, rotulados elaborados e entregues ao tesoureiro competente, sob cuja guarda ficarão até serem apresentadas para os efeitos do art. 126 dêste Regulamento.
Art. 117 Cabe às Delegacias Fiscais e a outras repartições eventualmente autorizada pela Junta remeter as notas trocadas, substituídas ou resgatadas, convenientemente inutilizadas.
Art. 118 Do rótulo posto pelos Conferentes ou Conferentes de Valores nos volumes relativos às remessas das Delegacias Fiscais e repartições autorizadas, far-se-á constar o número da remessa, a data do respectivo ofício da repartição remetente, a quantidade e a importância das notas, e a data e a assinatura do servidor conferente.
Art. 119 Tratando-se de trocos efetuados na própria C. A., o rótulo fará, indicação do dia e do nome dos servidores que os tenham efetuado.
Art. 120 Finda a conferência os Conferentes ou conferentes de Valores organizarão a tabela demonstrativa da mesma, lavrando os respectivos têrmos.
Art. 121 Do resultado da conferência das notas remetidas pelas Delegacias Fiscais e repartições autorizadas dar-se-á conhecimento à Contadoria Seccional, enviando-se-lhe os têrmos e demais esclarecimentos necessários à escrituração.
Parágrafo único. Igual comunicação far-se-á às repartições de procedência, enviando-se-lhes cópia autenticada dos têrmos lavrados.
TÍTULO III
DA DESTRUIÇÃO DE VALORES
Art. 122 A Junta na última sessão ordinária de cada ano, designará uma comissão de 3 (três) membros, designando na mesma ocasião os respectivos suplentes, escolhidos dentre 10 (dez) servidores de maior merecimento, que lhes forem indicados pelo Diretor, para se encarregar do exame dos valores a serem destruídos durante o ano seguinte ao da designação.
§ 1° No ato da designação a Junta indicará qual, dentre os 3 (três) membros, deverá presidir os trabalhos, bem como o seu substituto eventual.
§ 2° A Junta poderá, quando Julgar oportuno, fiscalizar os trabalhos da comissão, designando, para isto, um de seus membros.
§ 3° Comparecendo o membro da Junta, caber-lhe-á presidir os trabalhos.
§ 4° Quando ausente qualquer membro da comissão será convocado o respectivo suplente.
Art. 123 Não poderá fazer parte da comissão os Tesoureiro, Tesoureiros Auxiliares, Conferentes e Conferentes de Valores, podendo, entretanto, os Tesoureiros se fazerem representar, por um de seus auxiliares, nas sessões referentes aos valores de sua Tesouraria.
Art. 124 As vagas de membros da comissão ou de seus suplentes que se verificarem durante o ano, por motivo de afastamento definitivo, ou superior a 3 (três) meses, serão preenchidas, em qualquer época, mediante lista tríplice apresentada pelo Diretor.
Art. 125 A comissão reunir-se-á em sala própria, nos dias prèviamente fixados, fazendo retirar das casas fortes os valores destinados à destruição, de acôrdo com os mapas que lhe forem apresentados pelos serviços controladores competentes.
Art. 126 Os volumes contendo os valores serão examinados por um servidor de Serviço onde forem preparados, o qual verificará, se os lacres estão perfeitos e se não apresentam vestígios de violação.
Art. 127 Constatada a inviolabilidade dos volumes, a comissão procederá então, à conferência, que constará:
I - quanto ao papel moeda:
a) conferência sumária dos milheiros, centenas e frações, com o mapa respectivo;
b) contagem uma a uma, de, pelo menos, 10% (dez por cento) das notas a incinerar;
II - quanto à dívida pública:
a) conferência sumária de quantidade dos títulos e cupões, com os respectivos mapas;
b) contagem da quantidade julgada necessária, a critério da comissão.
Art. 128 Após a conferência serão os valores destruídos por incineração ou outro meio julgado conveniente pela Junta.
Art. 129 Pelas diferenças verificadas responderão os servidores que tiverem procedido à última conferência que preceder à incineração.
Parágrafo único. As diferenças para menos sezão sanadas, na mesma ocasião em que forem constadas. As importâncias encontradas a mais serão retiradas pela comissão, que fará aos mapas as necessárias anotações, encaminhando-as ao Serviço responsável pelos valores, para os devidos fins.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 Das procurações apresentadas, para quaisquer efeitos à C. A., deverão constar a nacionalidade, o estado civil e a profissão do outorgante.
Art. 131 Nos atos de transferência de propriedade de títulos ou de transferência de sua inscrição de uma para outra repartição, recebimento de juros, venda ou substituição dos respectivos títulos, só poderão ser aceitas procurações que contiverem poderes expressos para êsse fins.
Art. 132 Será, admitida a procuração por telegrama, desde que estejam nele inseridos todos os têrmos contidos no original, inclusive a reconhecimento da firma por notário público, ou pelo cônsul brasileiro, se passado no estrangeiro, devendo o telegrama ser autenticado pelo órgão ou empresa que o transmitir.
Art. 133 Os conferentes, a quem cabem os serviços relativos ao trato imediato das notas de papel moeda, são responsáveis pelos valores das notas novas que emaçarem, rotularem e selarem com o seu sinete, até o momento em que os maços forem abertos, e pelo valor das notas trocadas, substituídas, resgatadas ou inutilizadas, igualmente por êles conferidas pela comissão incumbida de proceder a queima ou destruição delas.
Art. 134 Os Auditores são responsáveis pela regularidade das transferências cujos têrmos firmarem, assim como, pelos pareceres que prestarem.
Art. 135 Quaisquer servidores da C. A serão responsáveis pelas informações que prestarem nos processos.
Art. 136 Nenhuma informação será prestada, quer verbalmente, quer por meio de certidão, em relação aos juros a pagar; poderá, entretanto, ser passada certidão dos juros pagos, desde que seja requerida por quem tiver qualidade legal para fazê-lo; e à Divisão do Impôsto de Renda, prestar-se-ão as informações que solicitar.
Art. 137 Será mantido o mis absoluto sigilo em relação a todos os elementos referentes à inscrição de títulos nominativos, só sendo permitido fornecê-los aos respectivos possuidores, seus representantes legais, autoridades judiciais ou a quem demonstrar, a juízo da Junta, legítimo interêsse.
Art. 138 Quando se tornar praticável, poderá o serviço de inutilização de papel moeda, títulos e cupões da dívida federal interna fundada, a critério da Junta, efetuar-se nas De legacias Fiscais, mediante instruções por ela expedidas.
Art. 139 A competência dos órgãos da C. A. para os atos previstos neste Regulamento será definida no respectivo regimento.
Art. 140 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta do Diretor.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1954, - Oswaldo Aranha,