Presidência
da República |
DECRETO Nº 35.823, DE 14 DE JULHO DE 1954.
Revogado pelo Decreto nº 35.823, de 1954 |
Cria a estandarte distintivo para a 5.º Regimento de Infantaria - "Regimento Itororó". |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o estandarte distintivo para a 5º Regimento de Infantaria - "Regimento Itororó", de acôrdo com o modêlo que êste acompanha, obedecendo às seguintes características:
Campo de verde, com três faixas centrais, senda a primeira de vermelho, igual a 1/15 da altura de campo; a segunda de branco, igual a 3/15 da altura e terceira de azul celeste, igual a 1/15 da altura do campo.
Ao centro, brocante, um escudo de azul celeste, orlado de ouro; em contrachefe uma aguada de prata; atravessando o escudo, da dextra para a sinistra, uma ponte de ouro em arco; ao centro, também brocante, um sabre de Infantaria, de prata, ladeado por quatro estrêlas de prata, duas à direita a duas à esquerda, em pala. Por timbre, o distintivo do 5.º Regimento de Infantaria, de ouro, sendo o número 5 de prata.
Sôbre a faixa branca, à direita do escudo, e distintivo do 13.º Batalhão de Infantaria e à esquerda do escudo, o do 14.º Batalhão de Infantaria, ambos orlados por uma corôa de louros, tubo em ouro.
Encimando o escudo e sôbre o campo verde, em arco, Regimento Itororó; sob o escudo, no campo verde, em arco, a data 6 de dezembro de 1868; nos quatro cantos do campo verde, a partir da direita, os nomes Paysandú, Tuyuty, Boquerão e Humaytá. Todo os dísticos são em ouro.
Franja de ouro ao redor. Laço militar das côres nacionais, com a inscrição de ordem - 5.º Regimento de Infantaria, em letra de ouro.
Dimensões: 0,80 x 1,10m.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ
FILHO
Zenóbio da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.7.1954