Presidência
da República |
DECRETO No 35.147, DE 5 DE MARÇO DE 1954.
Vide Decreto nº 74.342, de 1974 Vide Decreto nº 90.421, de 1984 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Nordeste Limitada, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio Nordeste Limitada, nos têrmos do
artigo 11, do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4º do
Decreto nº
29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer, pelo prazo de três anos, na
cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, sem direito de exclusividade,
uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de
radiodifusão.
Parágrafo único - O contrato de decorrente desta concessão
obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário
Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1954; 133º da Independência e
66º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Américo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1954
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 35.147, desta data
I
Fica
assegurado à Rádio Nordeste Limitada
o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte,
uma estação radiodifusora de ondas médias, destinada a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação
a tôdas as obrigações e exigências instituídas nêsse ato de concessão.
II
A presente
concessão
é outorgada pelo prazo de 3 (três) anos, na forma do artigo 4º, parágrafo
1º, do
Decreto nº 29.783, de 19 de
julho de 1951, sem prejuízo da faculdade
que assegura
a legislação vigente, ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, desapropriar, no
interesse geral, e serviço outorgado.
Parágrafo
único
-
O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo
Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização
alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
III
A concessionária é obrigada a:
a) - constituir a sua diretoria exclusivamente de
brasileiros natos;
b) - admitir, excluvamente, operadores e locutores
brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros, serviços
técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) - não transferir, direta ou indiretamente a
concessão;
d) - suspender, por tempo que fôr determinado, o
serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamentos dos serviços de
radiocomunicação (Decretos números 21.111, de 1º de março de 1932
e
29.783, de 19 de julho de
1951), ou no que vier a
reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que,
por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;
e) - submeter-se ao regime de fiscalização que fôr
instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento adiantadamente, da quota
mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham
a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) - fornecer ao Departamento dos Correios e
Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de
fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações
que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executado a
concessão;
g) - manter sempre em ordem e em dia o registro de
todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e
com o visto do órgão fiscalizador;
h) - obedecer às posturas municipais aplicáveis ao
serviço de concessão;
i) - irradiar, diàriamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e
horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde
nacional;
j) - submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da
data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno
Federal o local escolhido para a montagem da estação;
l) - submeter, no prazo de seis vação do local, à aprovação do Govêrno Federal as plantas,
orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
m) - inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da
data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo
motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
n) - submeter-se à ressalva do direito da União sôbre
todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela;
o) - submeter-se à ressalva de que a freqüência
distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos
números 21.111 e
29.783) ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, indindo
sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas
convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação
em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituído, fica
assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar,
como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes
cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o
Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da informação.
Parágrafo único — A importância de qualquer multa
será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária
os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os
efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância
das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (in fine), j, l, e m, da
cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos
estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula
III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da
estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela
legislação que reger a matéria.
Parágrafo primeiro — Poderá a concessão ser
declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização:
a) se depois de estabelecida, fôr o serviço
interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a
incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em
infrações passíveis de multa.
Parágrafo segundo — A concessão será considerada
perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1954.
José Américo