Presidência
da República |
DECRETO Nº 33.676, DE 26 DE AGOSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovadas, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Observatório Nacional, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Observatório Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Antônio Balbino
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.9.1953
ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
OBSERVATÓRIO NACIONAL
Tabela numérica Especial de extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||
Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias Cr$ |
Vago |
Tabela |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
2
2
2
6 |
Encarregados de atender pedidos de hora legal ............... Encarregados de atender pedidos de hora legal ............... Encarregados de atender pedidos de hora legal ............... |
63,20
57,60
52,40 |
-
-
- |
-
-
- |
2
2
2 6 |
Encarregado de atender pedidos de hora legal
|
20
19
18 |
-
-
- |
-
-
- |
1 |
Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão. ................ |
63,20 |
- |
- |
1 1 |
Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão. |
20 |
- |
- |
3 3 |
Servente ................ |
52,40 |
- |
- |
3 3 |
Servente |
18 |
- |
- |
2 3 5 |
Trabalhador ........... Trabalhador ........... |
57,60 52,40 |
- 1 1 |
- - |
2 3 5 |
Trabalhador |
19 18 |
- - |
- 1 1 |