Presidência
da República |
DECRETO No 32.850, DE 23 DE MAIO DE 1953
Aprova o Regulamento do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Especialidades de Saúde do
Exército, que com êste baixa assinado pelo General de Divisão Cyro Espírito
Santo Cardoso, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1953
Regulamento do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército
CAPÍTULO I
O QUADRO DE ESPECIALISTAS DO EXÉRCITO
Art. 1º O presente Regulamento unifica e reorganiza os Quadros de Especialidades de Saúde do Exército com fundamento do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946.
Art. 2º Fica constituído o Quadro de Especialidades de Saúde do Exército.
Art. 3º Com a unificação e a organização determinadas por êste Regulamento ficam extintos os Quadros de:
a) Enfermeiros do Exército.
b) Manipuladores de Radiologia do Exército.
c) Manipuladores de laboratório do Exército.
d) Manipuladores de Farmácia do Exército.
e) Protéticos do Exército.
f) Massagistas do Exército.
Parágrafo único. Os atuais Sargentos dos Quadros acima extintos, são incluídos no Quadro de Especialistas de Saúde do Exército, com a denominação genética de especialidades de Saúde com as mesmas graduações militares que possuem.
CAPÍTULO II
DAS QUALIFICAÇÕES
Art. 4º Os Especialistas de Saúde, dentro do respectivo Quadro e segundo
seus cursos de formação, são qualificados, internamente, na Diretoria Geral de
Saúde, como:
Auxiliares de Enfermagem............................................................................. |
ESE-1 |
Auxiliares de Cirurgia ................................................................................... |
ESE-2 |
Auxiliares de Anestesia ................................................................................ |
ESE-3 |
Auxiliares de Fisioterapia ............................................................................. |
ESE-4 |
Auxiliares de Odontologia ............................................................................ |
ESE-5 |
Manipuladores de Radiologia ....................................................................... |
ESE-6 |
Manipuladores de Laboratório ..................................................................... |
ESE-7 |
Manipuladores de Farmácia ......................................................................... |
ESE-8 |
Protéticos .................................................................................................... |
ESE-9 |
Massagistas ................................................................................................. |
ESE-10 |
Optometristas .............................................................................................. |
ESE-11 |
Podiatristas .................................................................................................. |
ESE-12 |
Art. 5º As qualificações estabelecidas para os Especialistas de saúde do Exército poderão ser desdobradas ou acrescidas, sempre que a evolução e as necessidades do Serviço assim o exigirem, a critério e por proposta da Diretoria Geral de Saúde, ouvindo o Estado-Maior do Exército.
Art. 6º Os Especialistas de Saúde do Exército, conquanto qualificados na Diretoria Geral de Saúde, pelo critério de suas especialidades, manterão dentro do seu Quadro, o escalonamento que lhes couber - de conformidade com as disposições constantes dos artigos 15 e 21, dêste Regulamento.
Art. 7º Aos Especialistas de Saúde do Exército caberão o exercício de funções especializadas, limitadas, porém, pelo nível de uma formação profissional, de conformidade com os programas de ensino estabelecidos na Escola de Saúde do Exército.
Art. 8º A Diretoria Geral de Saúde de Ensino - caberá organizar, e rever anualmente, os programas de ensino para o Curso de Formação de Especialistas de Saúde, da Escola de Saúde do Exército.
Parágrafo único. Os programas de ensino para o Curso de Formação de Especialistas de Saúde da Escola de Saúde do Exército deverão compreender:
1 - Conhecimentos militares, básicos comuns a todos os Especialistas de Saúde.
2 - Conhecimentos técnicos comuns a todos os Especialistas de saúde.
3 - Conhecimentos técnicos específicos de cada uma das especialidades estabelecidas no artigo 4º.
Art. 9º A qualificação por especialidades, de conformidade com os respectivos programas de formação profissional, não desobriga os Especialistas de Saúde de participarem de missões básicas e dos serviços gerais inerentes ao Quadro, sempre que o interêsse do Serviço assim o exigir.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO
Art. 10. O ingresso no Quadro de Especialidades de saúde - para a manutenção do seu efetivo - far-se-á por nomeação, pelo Diretor Geral de Saúde, doa candidatos que venham a terminar com o aproveitamento, o curso de Formação de especialistas de saúde, da Escola de Saúde do Exército.
Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Especialistas de Saúde, da Escola de Saúde do Exército, realizar-se-á mediante concurso, na forma estabelecida pelo Regulamento da referida Escola.
Art..12. A distribuição dos alunos do Curso de Formação de Especialistas de Saúde pelas especialidades estabelecidas para o respectivo Quadro - art. 4º dêste Regulamento - obedecerá aos seguintes critérios:
1 - Escolha por parte dos candidatos, até limite das necessidades do Quadro - em cada uma das especialidades - de acôrdo com a estimativa apresentada, anualmente, pela Diretoria Geral de Saúde.
2 - Designação compulsória, quando se impuser a necessidade dêsse critério, de modo a assegurar a proporcionalidade estabelecida, pela Diretoria Geral de Saúde, para cada especialidade.
Parágrafo único. Para qualquer dos critérios estabelecidos no presente artigo - escolha voluntária ou designação compulsória - as possibilidades vocacionais dos candidatos deverão ser confirmadas em provas de seleção profissional, de acôrdo com os conceitos adotados pela moderna psicotécnica, a fim de que fiquem assegurado, dêsse modo, um perfeito ajustamento entre as possibilidades pessoais e as especialidades - escolhidas ou designadas - dos futuros Especialistas de Saúde do Exército.
Art. 13. O efetivo do Quadro de Especialidades de Saúde e das respectivas graduações - tendo em vista as necessidades e os dispositivos do serviço de Saúde em tempo de paz - serão fixados, anualmente, pelo Ministro da Guerra, por proposta do Diretor Geral de Saúde, por intermédio do Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO IV
DAS NOMEAÇÕES
Art. 14. A nomeação para o Quadro de Especialidades de Saúde será feita com a graduação de 3º Sargento, por ato do Diretor Geral de Saúde dentre os candidatos aprovados no respectivo Curso de Formação, da Escola de Saúde do Exército, observada rigorosamente a ordem de classificação obtida no mencionado Curso, e de acôrdo com o número de vagas existentes.
§ 1º Os militares do Exército nomeados para o Quadro de Especialidades de Saúde, excluídos das Unidades ou Contigentes a que pertencerem.
§ 2º Em igualdade de condições, na classificação obtida no Curso de Formação, da Escola de Saúde do Exército, terão preferência os militares sôbre os civis e, entre os militares, os mais antigos de praça, e, antigos, em caso de empate, os de mais idade.
Art. 15. Aos candidatos que hajam terminado com o aproveitamento o Curso de Formação da Escola de Saúde do Exército, e que - eventualmente - não tenham sido aproveitados, por falta de vagas, fica assegurado o direito de ingresso no Quadro de Especialidades de Saúde do Exército - desde que novas vagas se dêem até o início de novo Curso - mediante requerimento dos interessados, ao Diretor Geral de Saúde.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 16. As promoções dos Especialistas de Saúde, a partir de sua graduação inicial de 3º Sargento, serão feitas pelo Diretor Geral de Saúde, por proposta do Diretor Administrativo, obedecida a legislação em vigor, convenientemente adaptada à natureza especial do Quadro.
CAPÍTULO VI
DO ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO
Art. 17. Os Especialistas de Saúde uma vez nomeados 3ºs, Sargentos, são considerados engajados por três anos e terão seus reengajamentos regulados pela Lei do Serviço Militar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os Especialistas de Saúde de que trata o presente Regulamento, poderão ser transferidos de um para outro Estabelecimento, ou Órgão do Serviço de Saúde, de acôrdo com as necessidades do Serviço, cabendo, ao Diretor Geral de Saúde, remeter, a Diretoria Geral do Pessoal, para os efeitos de expedientes final, os respectivos processos de movimentação.
Art. 19. Terminado o curso de Formação da Escola de Saúde do Exército, os Especialistas de Saúde receberão um diploma, no qual será consignada a especialidade técnica da sua formação profissional.
Art. 20. Os Especialistas de Saúde do Exército, quaisquer que sejam suas especialidades, usarão distintivo adotado, até o presente, pelos Sargentos do Quadro de Enfermeiros do Exército - extinto pelo artigo 3º - até que seja proposto, e aprovado, um distintivo específico para o Quadro reorganizado por êste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Na organização do Quadro de Especialistas de Saúde do Exército, com os Sargentos oriundos dos Quadros mencionados e extintos no artigo 3º dêste Regulamento, serão observados os seguintes critérios, sucessivamente predominantes.
1 - Graduação, na data dêste Regulamento.
2 - Dentro da graduação, o tempo de antiguidade na graduação.
3 - Tempo efetivo de praça.
4 - Idade.
Art. 22. Aos Especialistas de Saúde do Exército é assegurado o direito à percepção de gratificação de especialidade e função a que se refere o artigo 82 do código de Vencimentos e Vantagens dos militares, de conformidade com a classificação adotada em obediência ao art. 84, do mencionado Código, para as especialidades de saúde.
Art. 23. Os militares do Exército matriculados na Escola de Saúde do Exército no curso de Formação de Especialistas de Saúde, serão excluídos das respectivas Unidades.
Art. 24. Êste Regulamento substituirá o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.147, de 27 de março de 1944 e, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de maio de 1953.
Cyro Espírito Santo Cardoso