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Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.585 DE 5 DE JULHO DE 1934.
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Approva e manda executar o regulamento do Tribunal, Marítimo Administrativo |
Regulamento do Tribunal Maritimo Administrativo, a que se refere o decreto n. 24.585, de 5 de julho de 1934.
(Publicado no Diário Oficial de 24 de julho de 1934)
RECTIFICAÇÃO
TITULO I
CAPITULO II
Das attribuições do Tribunal
No art. 10, paragrapho unico, alinea a, onde se lê "se o capi.o", leia-se "se o capitão,".
No art. 10, paragrapho unico, alinea b, onde se lê "ou qualquer outras pessoas;", leia-se "ou quaesquer outras pessoas;".
No art. 11, alinea a, onde se lê "quando invicado pelas partes", leia-se "quando indicado pelas partes".
No art. 11, alinea b, onde se lê "consecar e decidir...", leia-se "conhecer e decidir...".
No art. 11, alinea j, onde se lê "propôr ao Conselho da Marinha Mercante não ó medidas...", leia-se "propôr ao Conselho da Marinha Mercante não só medidas...".
CAPITULO III
Das attribuições do presidente
No art. 12, n. 15, onde se lê "usar, apenas, do voto qualidade", leia-se "usar, apenas, do voto de qualidade";
CAPITULO IV
Das attribuições dos juízes
No art. 13, n. 1º, onde se lê "...lhe forem distribuido, proferido nelles...", leia-se "...lhe forem distribuídos, proferindo nelles..."
CAPITULO VI
Das secretaria, pessoal e organização
No art. 19, § 1º, alinea a, ao envez do que está, leia-se:
Provas
1 portuguez;
2 francez;
3 inglez;
4 arithmetica;
5 algebra elementar;
6 correspondencia official;
7 chorographia do Brasil, especialmente a maritima e fluvial;
9 conhecimento da orgem processual perante o Tribunal Maritimo;
No art. 19, § 1º, alinea b, onde se lê "1...prove ser maior de 21 e menor de 30 annos;" leia-se "1...prove ser maior de 18 e menor de 30 annos;"
No art. 19, § 3º, onde se lê " O concurso será aberto por ordem do presidente e a respectiva inscripção se processará na secretaria", leia-se "O concurso será aberto por ordem do presidente e a respectiva inscripção se processará na secretaria, tudo na fôrma prescripta no regimento interno" ou instrucções approvadas pelo ministro da Marinha.
TITULO II
CAPITULO I
Do processo e ordem dos trabalhos
No art. 31, onde se lê "...andará autuar pela secretaria...", leia-se "...mandará autuar pela secretaria...".
No art. 33, § 4º, onde se lê "A testemunha depõe sobre o compromisso...", leia-se "A testemunha depõe sobre compromisso..."
No art 33, § 10, onde se lê "...contra o exotsso de prazo...", leia-se "...contra o excesso de prazo..."
No art. 36, § 1º, onde se lê "As testemunhas que pertencerem aos quadros dos ras, serão requisitadas...", leia-se "As testemunhas que pertencerem aos quadros dos serviços das empresas de navegação nacionaes ou estrangeiras, serão requisitadas..."
No art. 38, § 2º, onde se lê "O disposto no paragrapho anterior isenta taes pessoas..." leia-se "O dispositivo no paragrapho anterior não isenta taes pessoas..."
CAPITULO II
Do julgamento e ordem dos trabalhos
"Supprima-se o § 3º do art. 41".
CAPITULO IV
Dos recursos
No art. 49, onde se lê "Caberá recurso para o Tribunal Federal competente...", leia-se "Caberá recurso extraordinario para o Supremo Tribunal Federal de todas as decisões..."
TITULO III
CAPITULO UNICO
Do regimen repressivo
No art. 57, paragrapho unico, onde se lê "Estão igualmente ás disposições deste regulamento...", leia-se "Estão igualmente sujeitos ás disposições deste regulamento..."
TITULO V
CAPITULO I
Disposições geraes
No art. 85, onde se lê "...no que se refere a nullidades e suspensões...", leia-se "...no que se refere a nullidades e suspeições..."
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1934.
“Art. 81. Será aplicado no Tribunal Maritimo Administrativo o regimento de custas atulamente em vigor na justiça local do Districto Federal e, nos casos omissos, o da justiça federal, inclusive as disposições reefrente á taxa judiciaria, e em qualquer caso, metade em sello e metade em dinheiro”.
(*) Repreduz-se por haver sahido com omissões no Diário 0fficial de 6 de fevereiro de 1935
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.02.1935.