Presidência da República |
DECRETO No 8.760, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1942
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza os cidadãos brasileiros Avelino de Moraes Sarmento e Edison de Moraes Sarmento a pesquisar mica, hematita, limonita e associados no município de Guaraní do Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Avelino de Moraes Sarmento e Edison de Moraes Sarmento a pesquisar mica, hematita, limonita e associados numa área de onze hectares o vinte e cinco ares (11,25 Ha), situada na Fazenda São Mathias, distrito e município de Guaraní da Estado de Minas Gerais e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cem metros (100 m), na direção dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30' SW) da confluência dos córregos Serrote e São Mathias e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos e comprimentos: sessenta e nove graus sudeste (69º SE) e trezentos metros (300 m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30' SW) e trezentos e setenta e cinco metros (375 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.3.1942