Presidência da República |
DECRETO No 8.320, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1941
(Vide Decreto nº 81.574, de 1978) |
Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Soares da Cunha a lavrar minérios de níquel, cobre e associados no município de Ipanema, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Soares da Cunha a lavrar minérios de níquel, cobre e associados, no lugar denominado Santa Cruz, em terrenos pertencentes a particulares, município de Ipanema, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e noventa e quatro ares (49,94 Ha), limitada por um polígono mistílineo, tendo um dos seus vértices à distância de duzentos e noventa e dois metros (292 m), rumo magnético oitenta e nove graus noroeste (89º NW), da confluência do córrego do Isaac com o ribeirão Ariranha, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e cinquenta e dois metros (152 m), rumo trinta e dois graus sudeste (32º SE); mil cento e sessenta e oito metros (1.168 m), rumo quarenta e um graus sudoeste (41º SW); duzentos e quarenta e quatro metros (244 m), rumo cinquenta e nove graus noroeste (59º NW); duzentos e dez metros (210 m), rumo dezoito graus noroeste (18º NW); cento e vinte e seis metros (126 m), rumo cinquenta e seis graus e trinta minutos nordeste (56º 30' NE); duzentos e noventa e dois metros (292 m), rumo quatro graus nordeste (4º NE); cento e oitenta e oito metros (188 m), rumo vinte e cinco graus e trinta minutos nordeste (25º 30' NE); trinta e seis metros (36 m), rumo cinquenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (55º 30' NE); cento e quarenta e dois metros (142 m), rumo sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); sessenta e dois metros (62 m), rumo cinquenta graus e trinta minutos nordeste (50º 30' NE), duzentos e cinquenta e seis metros (256 m), rumo quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º 30' NE), até à margem direita do córrego do Isaac, seguindo por esta margem e para jusante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 15.12.1941