Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.910, DE 24 DE SETEMBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Geoge Artur Bailey a pesquisar ilmenita e associados no município de Colatina do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro George Arthur Bailey a pesquisar ilmenita e associados na margem direita da Lagoa de Juparanã, município de Colatina do Estado do Espírito Santo, numa área de quinhentos hectares (500 Ha), compreendida numa faixa de quatrocentos metros (400 m) de largura e doze mil e quinhentos metros (12.500 m) de comprimento, cujo eixo longitudinal da figura da área coincide com o traço do plano dágua da margem direita da referida lagoa e é contado a partir de um ponto situado a vinte e cinco mil metros (25.000 m) da confluência da lagoa citada com o rio de igual nome. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos dos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Carlos de Sousa Duarte.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1941