Presidência da República |
DECRETO No 7.080, DE 10 DE ABRIL DE 1941
Autoriza "Minas de Ferro S. A.” a lavrar a jazida de ferro existente no município de Mateus Leme, do Estado de Minas Gerais |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada "Minas de Ferro S. A.” a lavrar a jazida de ferro existente numa área de vinte e quatro hectares e 19 ares (24,19 Ha), situada na “Fazenda do Marinheiro”, distrito de Igarapé do município de Mateus Leme, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a oitenta e seis (86) metros, na direção sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º45’NE) magnéticos, da extremidade de uma reta de mil novecentos e quarenta (1.940) metros tirada do quilômetro 586 mais 967 metros da Estrada de Ferro Central do Brasil, próximo à Estação do Fecho do Funil, com rumo cinqüenta e seis graus noroeste (56ºNW) magnéticos e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e dois (362) metros e sessenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (64º45’SW) ; setecentos e cinqüenta e cinco (755) metros e quarenta e oito graus noroeste (48ºNW) ; duzentos e cinqüenta e um(251) metros e trinta e seis graus quinze minutos nordeste (36°45’NE) ; o novecentos e dois (902) metros e cinqüenta e quatro graus sudeste (54ºSE) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3.º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art., 71 do mesmo Código, na forma deste artigo,
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento do selo de quinhentos mil réis (500$000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 25.4.1941