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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.060, DE 1º DE AGOSTO DE 1940

Vide Decreto nº 9.019, de 1942

Autoriza, a título provisório, a Sociedade Limitada Petróleos de Maraú (Solipema) a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terrenos situados nos Municípios de Maraú e Camamú, no Estado da Baía.

O Presidente da República, dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do petróleo e tendo em vista os Decretos-lei ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, a Sociedade Limitada Petróleos de Maraú (Solipema), sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 6.700 (seis mil e setecentos) hectares, situada em terrenos dos Municípios de Maraú e Camamú, no Estado da Baía e definida pelo seguinte perímetro: uma linha reta que partindo da foz do rio Santa Luzia segue até encontrar a foz do rio Aibim; deste ponto segue outra linha reta até a foz do rio do Paço; deste ponto segue outra linha reta até a foz do rio João Pinto; deste ponto segue outra linha reta até a foz do rio Santa Cruz de Cima; deste ponto segue outra linha reta que fecha o perímetro em apreço, na foz do rio Santa Luzia, - e mediante as seguintes condições:

I - a autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do artigo 16 do Código de Minas;

II - a presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano;

III - o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução;

IV - concluidos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, a concessionária é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado, com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensaveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o nº I do artigo 101, do Decreto-lei nº 366, de 11 de abril de 1938:

V - serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a concessionária da autorização danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o artigo 24 do Código de Minas, caducará:

I - se a concessionária não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data da autorização;

II - se intorromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;

III - se findo o prazo da autorização não tiver apresentado o relatório final, nas condições especificadas no n. IV do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatúe o n. IX do artigo 16 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária infringir o n. I do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 25 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 3:350$0 (tres contos tresentos e cincoenta mil réis) e será transcrito, na forma do artigo 16 do Código de Minas, no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no artigo 17 do mesmo Código, combinado com artigo 3º do Decreto-lei nº 1.217, de 24 de abril de 1939.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.8.1940