Presidência da República |
DECRETO No 5.770, DE 6 DE JUNHO DE 1940
Autoriza o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa a pesquisar caulim em área localizada no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Joaquim da Silva Costa, a pesquisar caolim numa área de 91 hectares localizada no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, e definida como se segue: a área referida é a compreendida num retângulo cujos lados medem 1.300 (mil e trezentos) e 700 (setecentos) metros, respectivamente, sendo que a reta que liga o meio dos lados maiores da figura coincide com a que une os dois seguintes pontos da estrada de rodagem que vai da Santo Aleixo a Magé; ficando o primeiro situado a 500 (quinhentos) metros do entroncamento da referina estrada com o desvio que vai para a estação ferroviária de Augusto Vieira e o segundo a 1.800 (mil e oitocentos) metros da mesma origem autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº 1 do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto:
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos das pesquisa sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V
- Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por
engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados
especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas:
Vl - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de
estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos:
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de novecentos e dez mil réis (910$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.6.1940