Presidência da República |
DECRETO No 4.640, DE 6 DE SETEMBRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João de Mesquita Barros Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar, baritina em Área localizada na "Ilha Grande de Camamú", Município de Camamú, Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA RÉPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.74. letra a. da Constituição tendo em vista o Decreto nº 24.642. de 10 de julho de 1934 (Código de Minas, e que a jazida mineral objeto desta autorização de Pesquisa embora em terras do domínio, privado particular pertence à União. em conformidade com o estatuído na letra b do nº II do art. 2º do Decreto-lei nº 66, de 14 dezembro de 1937. por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 30 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo (das-disposições legais que vierem a ser decretadas. o cidadão brasileiro o João de Mesquita Barros Filho. por si ou sociedade que organiza na forma das Ieis em vigor, a pesquisar baratina numa área de 90 hectares localizada na "Ilha Grande de Camamú", Município de Camamú, do Estado da Bafa, e delimitada por um retângulo assim definido: o lado menor tem 600 ms. da extensão contados do extremo sul da citada "Ilha" e no rumo 25º N.W., o lado maior tem 1.500 metros de extensão contados do mesmo ponto e no rumo 65º N.E.: autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições :
I - O título da autorização de pesquisa. que será. uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder a áre no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa. a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos. seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento das jazidas;
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam de 20 (vinte) toneladas, conforme disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe VII), só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 200$0 (duzentos mil réis) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 21.9.1939