Presidência
da República |
DECRETO Nº 443, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1935.
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Concede permissão ao Radio Club de Blumenau para estabalecer uma estação radiodiffusora |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o rádio club de Blumenau, com séde na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catariana)e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Blumenau, com sede na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catharina), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão, deverá ser assignado, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N.448, DESTA DATA
I
Fica assegurado ao Rádio club de Blumenau o direito de estabelecer, na cidade de Blumenau (Estado de Santa Catharina). Uma estação de ondas médias, destinadas a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo. de brasileiros natos, attribuindo a estes funções effectivas de administração;
b) admittir, exclusivamente, operadores e spenkers brasileiros natos, e bem assim a empregar. effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos dous terços (2/3) no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia audiencia do Governo;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo a intimação, sem que, por isso, assista á. sociedade direito a qualqner indemnização;
e) submetter-se ao regimen de fiscalização que fòr instituido pelo Governo, bem como ao paramentro, adeantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) forneeer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que.este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhes, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao governo apreeiar o modo como esta sendo executado o concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphnne devidamente authenticada.e com visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer as posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão:
i) irradiar diariamente, os boletins ou avisos deserviço meteorologico bem como transmittir e receber nos dias e horas determinadas o programa nacional e o panamericano;
j) submetter no prazo de três (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo o local escolhido para a montagem estação;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de forca maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submeter-se á resalva de direito da União sobre tudo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á, ressalva de que a frequencia distribuida á sociedade, não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas nos regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de acordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a concessionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submetterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.
VI
No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegura ao Governo, quando, julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionária multa do cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria, ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação, por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i ("in fine), j, k e l, da clausula III;
b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização;
a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta, si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1935. Marques dos Reis.