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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 402, DE 31 DE OUTUBRO DE 1935.

Revogado pelo Decreto de 10.05.1991

(Vide Decreto de 29.9.2000)

Concede permissão ao Radio Club de Pernanbuco para estabelecer uma estação radiodiffusora.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Pernambuco, com séde na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1984,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Pernambuco, com séde na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Officjal, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 402 DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Radio Club de Pernambuco o direito de estabelecer na cidade de Recife (Estado de Pernambuco) um estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão e outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a ,juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não só responsabiliza por indemnização alguma si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem asssim, empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencio, do Governo:

d) suspender, por tempo que for determinado o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que viera reger materia e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação sem que por isso assista, à sociedade direito a qualquer indenizaçao;

e) submetter-se ao regime de ficalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento adiantamente da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e bem assim prestar-lhe em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados o programma nacional e o pan-americano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, à approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as específicações technicas das installações, 1nclusive a relação minuciosa do material a empregar; inaugurar, no prazo de dois (2) annos, e contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e recomhecido pelo Governo;

m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submetter-se à resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficara sujeitás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicações (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a tadas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucçõcs que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescrições technicas que estiveram em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de tres (3) kilometros do centro da cidade.

VI

No regimes de fiscalização que for instituido, fica asserrado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a, immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refeire a alinea e, da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa, imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os deterrninados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

a) si, depois de estabelacido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935. ¿ Marques dos Reis