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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.710, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1939

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza, a título provisório, a cidadã brasileira Virgínia Saldanha de Souza, por si ou sociedade que organizar, a lavrar a jazida de gipsita situada no local denominado "Ilha Ostra de Fora" na Fazenda da Boa Vista, 4º e 6º distritos do município de Campos, Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código do Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de lavra, pertence aos herdeiros do espólio de D. Seraphina da Silva Saldanha, em conformidade com o estatuido no número I, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por ter sido manifestada e registada na forma do art. 10 do Código de Minas, e ainda que os condôminos se fizeram representar por seu administrador Firmino da Silva Saldanha, escolhido na forma do Código Civil e de acordo com o § 1º, do nº V, do artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 66,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a cidadã brasileira Virginia Saldanha de Souza, por si ou sociedade que organizar, a lavrar a jazida de gipsita situada no local denominado "Ilha Ostra de Fora" na Fazenda da Boa Vista, no 4º e 6º distritos do município do Campos, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A parte autorizada será correspondente área de cincoenta (50) hectares, a ser demarcada pela interessada nos terrenos indicados neste artigo.

Art. 2º A autorizada será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências estatuídas nos arts. 36, 37, 38 e 39 do Código de Minas.

Parágrafo único. Si a autorizada deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado Código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, será considerada abandonada a autorização para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a, juizo do Governo.

Art. 3º A autorização é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, notadamente os dos condôminos do imovel referido, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir no título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.3.1939