Presidência
da República |
DECRETO Nº 285, DE 9 DE AGOSTO DE 1935.
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
attendendo ao que requereu a Petropolis Radio Diffusora S. A., com séde na
cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), e de accordo com o estabelecido
no decreto numero 20.047, de 21 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo
decreto n. 21.111. de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho
de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á Petropolis Radio Diffusora S.
A., com sede na cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), permissão para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam,
assinadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão
deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação
deste decreto no Diario Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1935, 114º da Independencia e
47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.8.1935 e
retificado em 17.8.1935.
Clausulas a que se refere o decreto n. 285, desta data
Fica assegurado à, Petropolis Radio Diffusora S. A. o direito
de estabelecer, na cidade de Petropolis (Estado do Rio de Janeiro), uma estação
de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade
e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as
obrigações e exigencias instituídas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos,
a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que
lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por
indenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de
que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a :
a) constituir uma directoria com dous terços (2/3), no
mínimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funções effectivas de
administração;
b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers
brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços
technicos e administrativos, dous terços (2/3),no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir directa ou indirectamente, a concesão, sem
prévia audiencia do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, tendo
ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e
obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia,
fazer cessar o serviço em acto successivo a, intimação, sem que, por isso,
assista à sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submetter-se ao regime de fiscalização que for instituido
pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as
despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos
os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem
assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao
Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os
programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o
visto do orgão fiscalizador:
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da
concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço
meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o
programma nacional e o pan-americano;
j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do
registro do con-contrato pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local
escolhido para a montagem da estação ;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma
data de, que trata a alínea anterior, á approvação do Governo as plantas,
orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da
approvação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o
acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuída á
sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n.
21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre
sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituídos nas convenções e
regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou
applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo,
assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a
efficiencia necessaria e de accordo com às prescripções technicas que estiverem
em vigór ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação
transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, mínima
de um (1) kilometro do centro da cidade, a contar do edifício dos Correios e
Telegraphos.
VI
No regime do fiscalização que
fôr instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito
de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se
tornar necessario a essa fiscalisação.
VII
Pela inobservancia de qualquer
das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da
concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor a concessionaria
multas ele cem mil réis, (100$000), a cinco contos de réis (5:000$000), conforme
a gravidade da infração.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será,
recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do
prazo improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita
directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são
applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por
necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada
caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) si, em todo tempo, fòr verificada a inobservancia das
disposições contidas nas alíneas a, b, c. d, i (in-fine), j, k, e l da clausula
III;
b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a
quota e contribuições a que se refere a alínea e da clausula III, bem como a
importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação
para outros fins que não os determinados na concessão o admitidos pela
legislação que reger a materia.
$ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do
Governo, sem direito a qualquer indemnisação:
a) si, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por
mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções
passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não
julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1935. Marques dos Reis.