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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.760, DE 15 DE JUNHO DE 1938

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Renova a concessão feita ao cidadão brasileiro Miguel Lefundes Deiró, pelo Decreto n.º 1.206, de 17 de novembro de 1936, para, a título provisório, lavrar as jazidas de areia monazítica existentes em terrenos de marinha nos lugares denominados "Ponta da Barreira" e "Paixão", no município de Prado, Estado da Baía.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto n.º 24.642, de 10 de julho de 1934, e o decreto-lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937, e atendendo à solicitação de Miguel Lefundes Deiró feita em requerimento devidamente processado na repartição competente,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a concessão feita ao cidadão brasileiro Miguel Lefundes Deiró, pelo decreto n.º 1.206, de 17 de novembro de 1936, para lavrar as jazidas de areia monazítica existentes em terrenos de marinha situados em dois trechos da faixas costeira, entre o rio Imbassuaba e a Lagoa da Ponta da Barreira, no município de Prado, Estado da Baía, um no lugar denominado "Ponta da Barreira" e outro no lugar denominado "Paixão".

Parágrafo único. A parte concedida será correspondente às áreas de quatrocentos (400) metros quadrados para o depósito de "Ponta da Barreira", e de cento e cincoenta (150) metros quadrados para o depósito de "Paixão" a serem demarcadas pelo concessionário nos terrenos de marinha indicados neste artigo.

Art. 2º O concessionário será obrigado a satisfazer dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37. 38 e 39, do Código de Minas.

Parágrafo único. Si o concessionário deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado código, dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação deste decreto. considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juízo do Governo.

Art. 3º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42, do Código de Minas. e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo. e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.6.1938