Presidência da República |
DECRETO No 26.050 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Retifica o artigo 1º do Decreto nº 25.289 de 30 de julho de 1948. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1.º) do Decreto número vinte e cinco mil duzentos e oitenta e nove (25.289) de trinta (30) de julho de mil novecentos e quarenta e oito (1948), que autoriza o cidadão brasileiro Francisco Luís Pinto de Freitas a calcário e associados no município de Laranjeiras, Estado de Sergipe o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Pinto de Freitas a pesquisar calcário e associados em terrenos de Gonçalo Rollemberg do Prado e Alfredo Rollemberg Leite situados no distrito de Sergipe, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares e oitenta e sete ares (492,87 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil duzentos e sessenta e dois metros (3.262 m) ao rumo verdadeiro vinte e dois graus e quarenta e sete minutos noroeste (22º 47' NW) do centro da plataforma da Estação de Cotinguiba, e os lados a partir do vértice considerado têm: mil metros (1.000 m) norte (N); três mil duzentos e cinqüenta e seis metros e setenta centímetros 3.256,70 m), leste (E); mil duzentos e cinqüenta e sete metros e oitenta centímetros (1.257,80 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); mil metros (1.000 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SE), mil e seiscentos e setenta e dois metros (1.672m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); três mil seiscentos e setenta metros e noventa centímetros 3.670,90m), oeste (W).
Art. 2º A presente retificação do Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 17 do Código de Minas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1948