O Chefe do Govêrno Provisório
da República dos Estados Unidos da Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de Novembro de 1930, resolve subordinar os sindicatos profissionais ás
disposições seguintes:
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(*) Decreto n. 24.694, de 12 de
julho de 1934 Retificação publicação no Diário Oficial de 27 de outubro de
1934:
"Art. 2º alínea e, Em seguida a palavra profissão ha
ponto final, e não ponto e virgula.
Art. 3º, alínea b. Onde se lê
trablhem diga-se trabalhem.
Art. 4º, parágrafo único. Junto
à palavra União ha virgula.
Art. 8º § 2º Após a palavra
Comércio ha ponto final, e não ponto e virgula.
Art. 13, alínea a. Em seguida a
17 ha ponto e virgula e não dois pontos.
Art. 13, alínea c. Onde se lê
sectarias e de diga-se sectarias, de.
Art. 17. Em vez de
necessário leia-se necessária.
CAPÍTULO I Dos sindicatos e seus fins
Art. 1º Ficam, pelo presente
decreto, instituidos os sindicatos como tipos específicos de organização das
profissões que, no território nacional, tiverem por objeto a atividade lícita, com fins
econômicos, de qualquer função ou mistér.
Art. 2º Consideram-se os
sindicatos como órgãos:
a) de defesa da respectiva
profissão e dos dipeitos e interesses profissionais dos seus associados;
b) dé coordenação de direitos e
deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados, e decorrentes das condições da
sua atividade econômica e social;
c) de colaboração, com o Estado,
no estudo e solução dos problemas que, direto ou indíretamente, se relacionarem com os
interêsses da profissão;
§ 1º Como órgãos de defesa profissional, é
facultado aos sindicatos:
a) representar, perante
autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios interêsses, e os
dos seus associados, como também os interèsses da profissão respectivas;
b) fundar e administrar caixas
beneficentes, agências de colocação, escolas, hospitais e outros serviços de
assistência e de previdència social, salvo cooperativas de consumo, crédito e
produção e suas modalidades, cuja fundação é privativa dos consórcios
profissionais-cooperativas, conforme o art. 14, parágrafo 2º do decreto n. 23.611, de 20
de Dezembro de 1933;
c) pleitear junto aos poderes
públicos, para os seus serviços de previdência e assistência social, auxilios,
subvenções e outros favores, ou a criação dêsses mesmos serviços, quando, por falta
de recursos, não os puderem instituir ou manter.
§ 2º Como órgãos de
coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e empregadores, poderão
os sindicatos :
firmar ou sancionar convenções
coletivas de trabalho nos têrmos da respectiva legislação;
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Art. 28.
Junto à palavra estatutos ha virgula.
Art. 31. parágrafo único. Onde
se 1ê deverá diga-se deveria.
Art. 34. O § 2º Em vez de
Ministério leia-se Ministro e após a Palavra suspensivo
ponha-se virgula.
Art. 36. paragrafo único.
Insira-se entre profissionaes e de a palavra reconhecidas.
Art. 37. Onde se lê
syndicato diga-se syndicatos ".
b) cooperar, por intermédio dos
seus representantes, nas comissões e tribunais de trabalho, para a solução dos
dissídios entre empregados e empregadores.
CAPITULO II Da constituição dos sindicatos
Art. 3º Podem organizar-se em
sindicatos, indepentes entre si :
a) os que, como empregadores,
explorem o mesmo genéro ou espécie de atividade agricola, industrial ou comercial;
b) os que, como empregados,
trabalhem em profissões idênticas, similares ou conexas;
c) os que exerçam profissão
liberal;
d) os que trabalhem por conta
própria.
Art. 4º Os funcionários
públicos não poderão sindicalizar-se.
Parágrafo único. Não entram na
categoria de funcionários públicos os empregados manuais, intelectuais e técnicos de
emprêsas agrícolas, industriais e de transportes, a cargo da União, dos Estados ou dos
municípios.
Art. 5º Para o efeito da sua
constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes
requisitos :
I Quanto aos empregadores:
a) reunião de cinco emprêsas, no
mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual, coletiva ou de sociedade anônima,
ou de dez sócios individuais quando inexistir na localidade o número de empresas
indicado;
b) exercício dos cargos de
administração e de representação por brasileiros natos, ou naturalizados com mais de
cinco anos de residência no Brasil;
c) duração não excedente de
dois anos para os mandatos da diretoria.
II Quanto aos empregados:
a) reunião de associados, de um e
outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um têrço dos empregados
que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos têrmos do
art. 38;
b) mandato trienal nos cargas de
administração, cujos componentes serão inelegiveis para o periodo subsequente, com a
renovação anual do presidente nos têrmos do artigo 9º;
c) exercício dos cargo de
administração e de representação por brasileiros natos ou por naturalizados com mais
de dez anos de residência no Brasil.
Art. 6º Os sindicatos de
profissões liberais organizar-se-ão, no mínimo, com dez sócios e deverão satisfazer
os requisitos das alíneas b e c do n. I do art. 5º.
Art. 7º Os trabalhadores por
conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as disposições do artigo
anterior.
Art. 8º O pedido de
reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da
instalação, da relação copiada do livro de registo dos associados, e dos respectivos
estatutos, autenticados, todos pela mesa que houver presidido a sessão de instalação.
§ 1º Os estatutos deverão
estabelecer :
a) a sede e os fins do sindicato;
b) as condições para admissão,
exclusão e readmissão de sócios;
c) os direitos e deveres dos
associados;
d) o processo de escolha, as
atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores;
e) as condições em que deverá
extinguir-se o sindicato;
f) o processo da substituição
provisória dos administradores dastituidos;
g) o modo da constituição e
administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, em caso de
dissolução do sindicato.
§ 2º Os estatutos só entrarão
em vigor depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 9º A administração dos
sindicatos de empregados será exercida por uma comissão executiva, composta, no máximo,
de dez sócios eleitos com observancia das disposições dêste decreto.
Parágrafo único. Dentre seus
componentes, a comissão executiva elegerá um presidente, cujo mandato será anual, não
podendo ser reeleito para o período imediato.
Art. 10. Quando se tratar de
sindicatos de empregadores, a relação aos sócios deverá conter a denominação e a
sede do sindicato, bem como o nome, a profissão, a idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos seus sócios individuais, ou dos diretores, se se tratar de sociedade
anônima.
Art. 11. Nas localidades onde, em
profissões idênticas ou similares, não for possível reunir número legal de associados
e facultada a organização da sindicatos de ofícios vários.
§ 1º Quando, em uma localidade,
os que exercerem uma determinada profissão não forem bastantes para a formação de um
sindicato, poderão eles filiar-se a um sindicato de profissão idêntica ou similar, com
sede em outra localidade mais próxima, e designar mandatário que os represente nesse
sindicato.
§ 2º Em qualquer dos casos
previstos nêste artigo, atingindo os que exercerem determinada profissão número legal
de associados, poderão êstes desligar-se e formar sindicato á parte, salvo se, pela
redução do número do associados, o primitivo sindicato ficar em condições de não
poder satisfazer os requisitos legais (arts. 5º 6 e 7º ).
Art. 12 Os sindicatos reconhecidas
na forma dêste decreto poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais
interestaduais ou nacionais.
§ 1º Os sindicatos do
empregadores poderão constituir-se por profissões ou atividades exercidas numa mesma
localidade, num mesmo ou em vários Estados ou em todo o Pais.
§ 2º Os sindicatos de empregados
serão sempre locais; mas, em casos especiais, atendendo ás condições peculiares a
determinadas profissões, o Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio poderá fixar
aos sindicatos respectivos uma base territorial quais extensa.
§ 3º Em qualquer hipótese do §
2º, e área fixada ao sindicato deverá coincidir sempre com as das divisões
administrativas do Estado ou da União.
CAPITULO III Do funcionamento dos sindicatos
Art. 13. São condições
essenciais ao funcionamento dos sindicatos:
a) gratuidade do serviço de
administração ou de representação, salvo o disposto no art. 17.
b) incompatibilidade de exercício
dos cargos de administração com o de outros que forem remunerados pelo sindicato;
c) abstenção, no seio da
respectiva associação, de toda e qualquer propaganda de ideolagias sectárias e de
caráter politico ou religioso, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos á
natureza e aos fins sindicais.
Art. 14. Serão tomadas sempre por
escrutínio secreto as deliberações das assembléias gerais concernentes aos seguintes
assuntos:
a) eleição para os cagos de
administração e representação ;
b) tomada e aprovação de contas
da diretoria e aplicação dos fundos sociais;
c) concessão de gratificação,
na forma do art. 17;
b) tomada a aprovação de contas
da diretoria e aplicadades impostas aos associados.
Parágrafo único. Sob pena de
nulidade, toda suspensão ou destituição de cargos administrativos deverá ser precedida
de processo regular, na forma dos estatutos, assegurada plena defesa.
Art. 15 São inelegíveis para os
cargos administrativos :
a) os que não estiverem quites
das suas mensalidades;
os que, tendo exercido cargo de
administração, não tiverem as suas contas aprovada pela assembléia geral;
os que houverem lesado o
patrimònio de qualquer associação profissional;
d) os que não estiverem há dois
anos, pelo menos, no execício efetivo da profissão na localidade da sede do sindicato;
e) os que tiverem má conduta,
demonstrada por autoridade pública competente.
§ 1º Tratando-se de sindicatos
de empregados, as eleições para os cargos administrativos sómente serão validas quando
votarem, no mínimo, dois têrços dos sócios em pleno goso dos seus direitos sociais.
§ 2º Serão considerados eleitos
unicamente os candidatos que obtiverem mais da metade da votação, dada nas condições
deste artigo.
Art. 16. Os sindicalizados menores
de 18 anos não poderão votar nem ser votados.
Art. 17. Quando, para poder
exercer mandato na forma das alíneas a e b do art. 13. tiver o associado de afastar-se do
trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pelo sindicato, em assembléia geral, uma
gratificação, se necessário ao exercício das suas funções, numa excedente á sua
remuneração na respectiva profissão.
Art. 18. Na direção dos
serviços a que se refere a alínea b do parágrafo 1º do art. 2º, não e permitido
intervirem, sob qualquer pretexto, pessoas estranhas aos sindicatos, salvo se se tratar de
cargos de caráter técnico, e mediante autorização da assembléia geral.
Art. 19, Todo profissional, desde
que satisfaça as condições dos estatutos e as exigências dêste decreto, tem direito a
ser admitido no sindicato da respectiva profissão, salvo no caso de falta de idoneidade,.
devidamente comprovada.
Art. 20. Não perderá os seus
direitos de sócio o sindicalizado que deixar o exercício da profissão em virtude de
aposentadoria, invalidez ou falta de trabalho. Neste último caso não estará obrigado a
contribuições durante o tempo em que, involuntariamente, continuar desempregado, não
podendo, entretanto, exercer cargo de administração (artigo 15, alínea d) .
Art. 21. Na sede de cada sindicato
haverá um livro de registo, autenticado por autoridade competente, do qual deverão
constar;
a) se o sindicato for de
empregadores, a denominação e a sede dos empregadores, bem como o nome, a profissão,
idade, estado civil, nacionalidade e residência dos sócios individuais ;
b) se de empregadores ou de
profissões liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e
residência de cada associado, a estabelecimento, ou lugar, onde exerce a sua atividade e
o número e a serie da respectiva carteira profissional.
Art. 22. Os sindicatos, uniões,
federações e confederações deverão remeter, até 30 dias depois das eleições para
os cargos administrativos, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, um relatório dos acontecimentos sociais, no qual consignarão,
obrigatoriamente, as alterações havidas no quadro dos sócios e os fatos que, pela sua
natureza, se prendam a dispositivos dêste decreto.
Art. 23. De todos os atos lidos
por lesivos de direitos ou contrários ao presente decreto, emanados das diretorias ou das
assembléias gerais, poderá qualquer sócio, no gôso dos seus direitos sindicais,
recorrer para a autoridade competente.
CAPITULO IV Das uniões, federações e confederações
Art. 24. Os sindicatos de
empregadores ou de empregados, com sede num mesmo município, poderão formar uniões,
destinadas a coordenar os interesses gerais das respectivas profissões.
Art. 25. E facultado aos
sindicatos, quando em número não inferior a três e pertencentes ao mesmo grupo
profissional, formar federações, independentes entre si.
Parágrafo único. As federações
a que se refere este artigo serão estaduais e, na impossibilidade, poderão ser regionais
ou nacional.
Art. 26. Organizando-se, pelo
menos, três federações, poderão estas constituir uma confederação com sede na
Capital da República.
§ 1º As confederações formadas
por federações de empregadores da agricultura e pecuária, da indústria, do comércio
ou de emprêsas de transportes e comunicações, denominar-se-ão, respectivamente,
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional, da Industria,
Confederação, Nacional do Comércio e Confederação Nacional das Emprêsas de
Transportes e Comunicações, e as confederações formadas por federações de empregados
na agricultura e pecuária, na indústria, no comércio e nas empresas de transportes e
comunicações terão, respectivamente, a denominação de Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Industria, Confederação Nacional dos Empregados no Comércio e Confederação Nacional
dos Empregados em Empresas de Transportes e Comunicações.
§ 2º Denominar-se-á
Confederação Nacional das Profissões Liberais a confederação formada pela reunião
das federações o sindicatos de profissões liberais.
Art. 27. Poderão fazer parte das
confederações de empregadores os sindicatos e uniões dessa classe existentes em Estados
em que não haja federações e enquanto estas não forem fundadas.
Art. 28. O pedido de
reconhecimento, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de uma união
de uma federação ou de uma confederação deverá ser acompanhado, além dos respectivos
estatutos da cópias autenticadas das atas de instalação e da assembléia geral de cada
sindicato, ou de, cada federação, que autorizar a filiação.
§ 1º A organização das uniões
municipais, das federações e das confederações profissionais de empregadores
obedecerá ás exigncia contidas nas alíneas b e c do n. 1, do art. 5º.
§ 2º A organização das uniões
municipais das federações e das confederações profissionais de empregados obedecerá
ás exigências contidas nas alíneas b e c do n. 11, do artigo. 5º.
§ 3º As uniões, as federações
e as confederações só poderão funcionar depois de reconhecidas pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPITULO V DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS
Art. 20. O empregado eleito para
cargos de administração ou de representação do sindicato não poderá, por motivo de
serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa que o
justifique, a Juízo do Ministério, para lugares ou mistéres que lhe dificultem o
desempenho de comissão ou mandato.
§ 1º Se a transferência fôr
voluntariamente aceita ou solicitada pelo empregado perderá ele o mandato desde que o seu
afastamento da atividade do cargo ultrapasse o período de três mêses.
§ 2º Considera-se de licença
não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula contratual, o tempo em que,
excedente de um dia, o empregado se ausentar do trabalho em desempenho dos cargos a que se
refere êste artigo.
§ 3º Para os efeitos dêste
artigo, deverá a comissão ou mandato constar de uma declaração escrita da diretoria do
sindicato respectivo, em duas vias, que, depois de visadas pela autoridade competente,
ficarão, respectivamente, em poder do empregador e do empregado.
Art. 30. O empregado
sindicalizado, dispensado por ter sido suprimido o serviço ou o emprêgo na emprêsa em
que, trabalhava, terá direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o
serviço ou o emprego venha a ser restabelecido.
Art. 31. E vedado aos empregadores
despedir, suspender, ou rebaixar de categoria; de salário ou de ordenado e empregado, com
a intenção de obstar que este se associe ou procure formar associação para fins
sindicais, ou pelo fato de já se ter associado a sindicato.
Parágrafo único. Caberá ao
empregado, na hipotese de demissão e a titulo de indenização, a importancia
correspondente a tantos meses de ordenados ou salários quantos fórem os anos de
serviços prestados, e, nos casos de suspensão ou redução, o direito a remuneração
íntegral que deverá, perceber durante o tempo da suspensão ou redução.
Art. 32. Fica assegurado aos
empregados sindicalizados preferencia, em igualdade de condições, para a admissão nos
trabalhos de empresas que explorem serviços públicos, ou mantenham quaisquer contratos
com os poderes públicos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A mesma
preferencia terão os empregados sindicalizados, em igualdade de condições, para a
admissão nos trabalhas públicos a cargo da União, do Estados e Municipais;
Art. 33. Sómente quando
autorizados por lei, convenção coletiva, ou sindicato reconhecido por termos deste
decreto, é permitido ás empresas descontar, em folha de pagamento a empregados
sindicalizados, qualquer importancia, salvo a que tiver sido abonada ou adiantada aos
mesmos empregados.
CAPITULO VI DAS PENALIDADES
Art. 34. Salvo os casos previstos
no art. 31, não cumprimento dos dispositivos deste decreto será punido, conforme o
caráter e a gravidade de cada infração, com as seguintes penalidades:
a) multa de 50$000 (cincoenta mil
rèis) a 500$000 (quinhentos mil réis). dobrada na reincídência:
b) fechamento do sindicato, por
prazo nunca superior a seis meses.
§ 1º Em qualquer caso, será
admitida a defesa da diretoria ou da associação, por intermédio dos seus
representantes. Se os infratores forem esses mesmos representantes, poderão eles
defender-se em causa própria.
§ 2º Da decisão que aplicar ou
confirmar a penalidade caberá recurso para o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, sem efeito suspensivo e se a pena for de multa, com prévio deposito da sua
importância, mediante guia da autoridade competente.
Art. 35. No caso de infração do
art. 31, alem da indenização devida ao empregado, na forma do parágrafo único do mesmo
artigo, a empresa infratora será imposta a multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000
(um conto de réis) elevada ao dobro nos casos de reincidência.
§ 1º Tratando-se de infração
do art. 32, pagara a empresa a multa da alínea a do artigo 34,
§ 2º No caso de infração do parágrafo único do art. 32, a multa da
alínea a do artigo 34 será paga pelo funcionário infrator.
CAPITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Na tecnologia deste
decreto:
a) entende-se por
"profissão" o exercicio licito com fins aeconomicos, de toda função ou
mistér.
b) nenhuma diferença se
estabelece entre "empregadores" é "emprêsa" entre
"operários" e "empregados", ou entre os que executam trabalho manual,
intelectuál ou técnico.
Parágrafo único. O têrmo
sindicato passa a ser privativo das organizações profissionais de acordo com este
decreto.
Art. 37. Os sindicato uniões,
federações e confederações reconhecidos nos têrmos do presente decreto não poderão
fazer parte de organizações internacionais, salvo autorização expressa do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 38. Sómente poderão
sindicalizar-se os empregados que possuirem carteira profissional expedida de acordo com a
legislação federal vigente.
Parágrafo único. Os sócios dos
sindicatos de empregados já reconhecidos, que não tiverem carteira profissional,
deverão, sob pena de serem excluidos, legalizar a sua situação dentro do prazo de seis
meses, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 39. Os sindicatos
reconhecidos nos têrmos dêste decreto adquirem a condição da pessoas juridicas,
independentemente de quaisquer outras formalidades legais.
Art. 40. Ficam assegurados os
direitos dos sindicatos reconhecidos nos termos do decreto n. 19.770, de 19 de março de
1931, devendo êles, dentro do prazo de seis meses, contados da publicação desta lei,
adaptar seus estatutos ás disposições do presente decreto.
Art. 41. O presente decreto
entrará em vigor na data do sua publicação.
Art. 42. Revogam-se os
disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 12 de Julho de
1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS Joaquim Pedro Salgado Filho.