Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991. |
Estabelece medidas de proteção aos animais |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Todos os animais existentes no País são
tutelados do Estado.
Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado,
aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a
500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquêntes seja ou
não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º A critério da autoridade que verificar a
infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima
estatuídas, ou ambas.
§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do
delito, a juízo da autoridade.
§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros
das sociedades protetoras de animais.
Art. 3º Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em
qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou
que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou
luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessívos ou
superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles
obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente,
qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais
domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as
exigidas para defesa do homem, ou no interêsse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou
mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe
possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos
prolongados, a todo animal cujo exterminio seja necessário, parar consumo ou
não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os
animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento
agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo
somente permitido o trabalho etc conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios
incompletos incomodas ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os
molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido,
enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso somente se
aplica a localidade com ruas calçadas;
Xl - açoitar, golpear ou castigar por qualquer
forma um animal caído sob o veiculo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo
do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração
animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material
com identica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de terão animal, dirigido
por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados,
com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atraz dos veículos ou atados
ás caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10
quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem
lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais da
12 horas, sem água e alimento, devendo as emprêsas de transportes providenciar,
saibro as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 mêses a partir
da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de
locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer
outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou
veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem
que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rêde
metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro da animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais
em úmero tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem
água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24
horas, quando utilizadas na explorado do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com
outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados á venda em locais
que não reunam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de
venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas; sem que se faca nestas a devida
limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou
entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII. - ministrar ensino a animais com maus
tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou
qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais
da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas,
ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de
espetáculo e exibí-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI transportar, negociar ou cair, em qualquer
época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de
pequeno porte, exceção feita das autorizares Para fins ciêntíficos, consignadas
em lei anterior;
Artigo 4º Só é permitida a tração animal de
veículo ou instrumento agrícolas e industriais, por animais das espécies
esquina, bovina, muar e asinina.
Artigo 5º Nos veículos de duas rodas de tração
animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na
parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo
esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os efeitos
em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Artigo 6º Nas cidades e povoados os veículos s
tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo
condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos
arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Artigo 7º A carga, por veículo, para um
determinada número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas. declives das mesmas, peso e
espécie de veículo., fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga
útil.
Artigo 8º Consideram-se castigos violentos,
sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na
cabeça, baixo ventre ou pernas.
Artigo 9º Tornar-se-á efetiva a penalidade, em
qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato á custa dos
declarados responsáveis.
Artigo 10. São solidariamente passíveis de multa
e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso,
desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Artigo 11. Em qualquer caso será legitima, para
garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veiculo, ou
de ambos.
Artigo 12. As penas pecuniárias serão aplicadas
pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das
autoridades judiciárias.
Artigo 13. As penas desta lei aplicar-se-ão a
todo aquele que inflingir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi
por êste acometida ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia
perigosa.
Artigo 14. A autoridade que tomar conhecimento de
qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos
casos de reincidência.
§ 1º O animal, apreendido, se próprio para
consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário,
será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social;
§ 2º Se o animal apreendido fôr impróprio para o
consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Artigo 15. Em todos os casos de reincidência ou
quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir
mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a
de prisão serão aplicadas em dôbro.
Artigo 16. As autoridades federais, estaduais e
municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a
cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Artigo 17. A palavra animal, da presente lei,
compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem,
exceto os daninhos.
Artigo 18. A presente lei entrará em vigor
imediatamente, independente de regulamentação.
Artigo 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da
Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juares do
Nascimento Fernandes Tavora.
Este texto não substitui o
publicado no
DOU de 13.7.1948.