Presidência
da República |
DECRETO No 23.976, DE 8 DE MARÇO DE 1934
Vide Decreto-Lei nº 1.060, de 1939 |
Lei de organização geral do Ministério da Guerra |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuïção que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 do novembro de 1930, resolve baixar a seguinte, lei do Organização Geral do Ministério da Guerra:
Rio de Janeiro, 8 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Lei da organização geral do Ministério da Guerra, a que se refere o decreto n. 23.976, desta data.
CAPÍTULO I
Art. 1º
O Ministério da Guerra centraliza os negócios da administração federal relativos
ao Exército. É presidido pelo ministro da Guerra.
Compreende:
a) Comando:
b) Administração do Pessoal do Exército,
c) Administração Geral do Exército;
d) Administração Técnica do Material de Guerra;
e) órgãos e comissões especiais.
§ 1º O Comando, privativo da qualidade do oficial combatente, é exercido pelas autoridades definidas nesta lei e nos regulamentos correspondentes.
§ 2º A Administração do Pessoal, é assegurada pelo chefe do Departamento do Pessoal do Exército.
§ 3º A Administração Geral é assegurada pelo chefe do Departamento de Administração Geral do Exército.
§ 4º A Administração Técnica é assegurada pelo chefe do Departamento Técnico do Material de Guerra.
§ 5º Os órgãos e Comissões Especiais são: a Comissão do Promoções do Exército, a Justiça Militar, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, o Conselho de Economias de Guerra e as comissões nomeadas pelo ministro, permanentes ou não, que tratam das questões especiais que lhes são afetas.
CAPÍTULO II
DO MINISTRO E DOS CHEFES DOS DIVERSOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO DA GUERRA
Art. 2º Ao ministro da Guerra cabe:
Decidir sôbre as questões de caráter administrativo referentes ao Exército;
Orientar o comando de conformidade com a política do Govêrno;
Coordenar a ação dos diversos chefes do Ministério da Guerra;
Exercer a fiscalização geral sôbre os diversos órgãos do Exército, exceto quando aos da Justiça Militar no que fôr da competência do Supremo Tribunal Militar.
§ 1º O Ministro decide diretamente com o chefe do Estado-Maior do Exército o despacha com os dos Departamentos os assuntos a êles afetos e que dependem de sua decreto.
§ 2º O ministro dispõe junto a si de um gabinete que terá organização e funções definidas em regulamento próprio.
§ 3º A Secretaria de Estado da Guerra, cuja organização será fixada em, regulamento próprio, e o órgão encarregado do expediente, e protocolo do ministro da Guerra.
Art. 3º O ministro exerce sua função coordenadora, administrativo e de fiscalização diretamente ou por intermédio:
a) do chefe do Estado-Maior do Exército;
b) do chefe do Departamento do Pessoal do Exército;
c) do chefe do Departamento do Administração do Exército;
d) do chefe do Departamento Técnico do Material de Guerra;
e) dos diversos órgãos e comissões especiais.
Art. 4º
O chefe do Estado-Maior .Exército, general de divisão, exerce o comando do
Exército no que concerne à preparação técnica de guerra em seus aspectos
terrestres (inclusive aéreos e de defesa das costas) sempre de acôrdo com a
orientação do Govêrno. Tem ação sôbre o todo o Exército.
Incumbe-lhe:
a) organizar os planos de operações e preparar sua execução;
b) estudar e propor ao Govêrno a organização militar de terra;
c) organizar e preparar a execução da mobilização militar terrestre;
d) colaborar na organização e na preparação da mobilização nacional;
e) propor no ministro os generais que devam exercer os grandes comandos;
f) propor no Govêrno a repartição das fôrças do Exército pelo território da República;
g) organizar, dirigir e fiscalizar a instrução militar do Exército e do suas reservas;
h) zelar pela eficiência dos quadros, especialmente do de oficiais de estado-maior;
i) indicar as características táticas do material para o Exército;
j) fornecer ao ministro as informações relativas ás necessidades materiais do Exército em tempo de paz e as relativas ás previções para tempo de guerra.
Parágrafo único. O chefe do Estado-Maior do Exército para exercer sua ação dispõe dos seguintes órgãos:
– Conselho Superior de Guerra, de que é presidente;
– Estado-Maior do Exército;
– As Inspetorias de Grupos da Regiões;
– A Inspetoria da Defesa da Costa;
– Os Comandos de Regiões e de Grandes Unidades;
– Os Departamentos Técnico do Material de Guerra, de Administração Geral e do Pessoal do Exército, no que os fere h preparação técnica militar (instrução, organização, emprêgo);
– As escolas, os centros e outros órgãos de instrução;
– O Serviço Geográfico do Exército;
– A Inspetoria Especial de Fronteiras.
Art. 5º A administração do pessoal do Exército, é exercida por um general de divisão chefe do Departamento de Pessoal do Exército.
Incumbe-lhe:
a) repartir o pessoal de acordo com as necessidades da organização do Exército e do exercício das funções, em conformidade com os regulamentos em vigor;
b) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida militar e pública do pessoal do Exército do acôrdo com os regulamentos;
c) dirigir os trabalhos relativos ao recrutamento do pessoal para o Exército e suas reservas, na conformidade dos regulamentos e instruções em vigor;
d) zelar pela disciplina do Pessoal do Exército não sujeito a outros altos comandos;
e) providenciar sôbre a aplicação da legislação referente a deveres o direitos da pessoal do Exército.
Parágrafo único. Dependem do chefe do Departamento do Pessoal do Exército os órgãos mencionados no art. 20.
Art. 6º A administração geral do Exército é exercida por um general de divisão, chefe do Departamento de Administração Geral do Exército.
Incumbe-lhe:
a) providenciar pata satisfação das necessidades materiais do Exército conforme programas organizado pelo chefe do Estado-Maior do Exército e decisão do ministro;
b) fiscalizar o funcionamento dos Serviços e as questões administrativas. do exército o em geral;
c) reünir e publicar as ordens e instruções emanadas do ministro da Guerra e dos chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos que devam ser do conhecimento geral do Exército;
d) prover às necessidades do serviço do patrimônio do Ministério da Guerra;
e) prover às necessidades do funcionamento das comissões que tenham relações diretas com o ministro.
Parágrafo único. Dêle dependem:
– O Departamento da Administração do Exército;
– A Imprensa do Ministério da Guerra;
– O Arquivo do Exército;
– Os Serviços;
– Todos os estabelecimentos e repartições do Ministério da Guerra que não dependam dos chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos.
Art. 7º O chefe do Departamento Técnico do Material de Guerra, general de divisão ou de brigada, é o principal responsável pelas questões de ordem técnica relativas ao material em uso no Exército.
Cabe-lhe:
– orientar pelo Estado-Maior do Exército, estudar os problemas de ordem técnicas relativos à produção, conservação e aproveitamento do material; dirigir a produção do mesmo, procurando aproveitar tanto quanto possível os recursos nacionais;
– preparar os elementos necessários à mobilização industrial do pais, no que corresponde ao Ministério da Guerra;
– organizar as instruções de caráter Técnico necessárias ao emprêgo e conservação do material, submetendo-as à aprovação do Ministro por intermédio do Chefe do Estado-Maior do Exército;
– inspecionar técnicamente o material de guerra em uso no Exército, distribuído ou em depósito;
– colaborar nas experiências sôbre material determinadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
– estabelecer as condições técnicas e fiscalizar as aquisições de material de guerra no país ou no estrangeiro, conforme as decisões do Ministro.
Parágrafo único. Do chefe do Departamento Técnico do Material de Guerra dependem:
– do Departamento Técnico do Material de Guerra;
– dos estabelecimentos fabris do Exército.
Art. 8º
As Comissões Especiais dependem diretamente do Ministro, e funcionam de acôrdo
com os regulamentos ou instruções a elas relativas. Os elementos necessários ao
respectivo trabalho lhes são fornecidos pelo Estado-Maior do Exército e pelos
Departamentos interessados, cabendo além disso ao Departamento de Administração
providenciar sôbre instalação e provimento de suas necessidades
materiais.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira e o órgão encarregado do estudo, elaboração e fiscalização da execução do Orçamento do Ministério da Guerra.
Dependo diretamente do Ministro, é organizada e exerce sua ação conforme dispuser seu regulamento aprovado pelo Govêrno.
Art. 9º
A Justiça Militar se rege por leis e regulamentos especiais.
Tem com o Ministro e os diversos órgãos do Ministério da Guerra, relações administrativas e outras que serão previstas nos regulamentos desta lei e em sua organização.
Art. 10
Os chefes dos Departamentos manteem com o do Estado-Maior do Exército o entre si
a mais estreita ligação, de modo a assegurarem uma orientação uniforme,
convergente e contínua as atividades do Ministério da Guerra, facilitando o
desenvolvimento dos trabalhos por que são responsáveis perante o Ministro.
Parágrafo único. De modo análogo procedem os órgãos dêles dependentes, os quais podem manter relações diretas entre si em tudo que se refere ao estudo e preparo das questões e à execução das que hajam sido decididas pelos respectivos chefes.
Art. 11.
Os chefes do Estado-Maior do Exército e das Departamentos teem autoridade para
decidir, em nome do Ministro, as questões sôbre as quais já esteja firmada
doutrina e as que lhe forem por êle delegadas, ficando livro às partes
interessadas recorrer ou não á autoridade superior ou à Justiça, se for
o caso.
CAPÍTULO III
DO ALTO COMANDO
Art. 12.
O Estado-Maior
do Exército é encarregado de preparar os elementos necessários ao trabalho de
seu chefe, cabendo-lhe essencialmente:
– manter em dia os estudos os livros à preparação da guerra;
– elaborar os regulamentos, instruções e outros elementos necessários à preparação tática o Técnica geral do Exército, do modo a assegurar urna perfeita unidade de doutrina a mais completa disciplina intelectual;
– elaborar os documentos decorrentes das decisões do Conselho da Defesa Nacional e Conselho Superior de Guerra, o fornecer-lhes a documentação de que necessitem;
– orientar a atividade técnica militar dos serviços;
– orientar o Departamento do Pessoal do Exército sôbre as questões relativas ao emprêgo do pessoal do quadro de oficiais de Estado-Maior;
– preparar a mobilização militar terrestre em geral e, especialmente, a dos órgãos de comando para os teatros prováveis de operações para o interior.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior do Exército nessas funções é secundado
pelos sub-chefes (generais de brigada) o mantém constante ligação com o
Estado-Maior da Armada.
Art. 13.
O Estado-Maior do Exército se organiza em: gabinete sub-chefias e secções e
dispõe do Gabinete Fotocartográfico do Estado-Maior do Exército e da Imprensa do
Estado-Maior do Exército, além dos outros elementos necessários à sua atividade.
Parágrafo único. Os pormenores da organização, o papel dos diversos elementos e suas relações recíprocas, bem como o quadro e condições a que obedece o pessoal dos estados-maiores são fixados pelo Regulamento do Estado-Maior do Exército e outros especiais.
Art. 14.
O Estado-Maior do Exército age não só pela documentação que elabora como pela
ação dos estados-maiores que lhe são subordinados e a atuação pessoal dos seus
membros, de acôrdo com as decisões do chefe.
A êle podem ser incorporados como auxiliares certos oficiais especialistas ou aptos no trato de determinadas questões êstes oficiais podem não pertencer ao quadro de oficiais de estado-maior.
Art. 15.
O Conselho Superior de Guerra. incumbe-se do estudo de questões que dizem
respeito ás operações e sua preparação, bem como das que constituem interêsses
fundamentais do Exército e da defesa nacional que lhe são submetidas pelo seu presidente.
Dêle fazem em parte obrigatoriamente os inspetores de grupos de regiões e mais
três generais no mínimo. Para tomar parte em seu trabalhos pode ser convocado
um oficial general representante do Comando Naval. O Conselho Superior de guerra
funciona do acôrdo com o regulamento que lhe é próprio.
Parágrafo único. Quando sessões do Conselho Superior de Guerra forem assistidas pelo ministro da Guerra, a êste cabe a presidência.
Art. 16. As inspetorias
de grupos de regiões são imediatamente dependentes do Chefe do Estado Maior do
Exército.
Aos inspetores de Grupo de Regiões cabe essencialmente:
Zelar pelos progressos da instrução das tropas e serviços (inclusive reservas) das regiões de sua jurisdição, no mais elevado ponto de vista objetivo do conformidade com a doutrina firmada pelo chefe do Estado Maior do Exército;
Estudar as questões relativas às respectivas regiões que lhes forem propostos pelo chefe do Estado Maior do Exército;
Propor ao chefe do Estado-Maior do Exército todas as medidas que julgarem necessárias ao aperfeiçoamento e melhor rendimento da instrução e seus métodos;
Estudar as questões relativas às fronteiras e seu regime, nos territórios que lhes correspondem, especialmente no ponto de vista dos interesses militares da defesa nacional.
§ 1º São organizados em princípio dois grupos de regiões. Êsse número porém, pode ser aumentado pelo Govêrno, por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército.
§ 2º As inspetorias de grupos de regiões dispõem de estados-maiores próprios e regem-se de conformidade com os regulamentos emanados do Estado Maior do Exército o aprovados pelo Ministro, na conformidade da Lei de Organização Geral do Exército.
Art. 17. A
Inspetoria da Defesa da Costa é diretamente subordinada ao Chefe do Estado Maior
do Exército.
Ao Inspetor da Defesa da Costa cabe essencialmente:
Estudar todas as questões relativas à defesa permanente da costa marítima e de vias fluviais, em ação combinada com os grandes comandos interessados e autoridades navais;
Propor ao chefe do Estado-Maior do Exército a adoção dos regulamentos e instruções peculiares à defesa permanente da costa;
Superintender os instituto de ensino relativos a especialidades de defesa permanente da costa;
Propor a organização e as efetivos de paz das diversas unidade e a organizado e os efetivos de guerra necessários à defesa permanente da costa de acôrdo com as comandos regionais;
Inspecionar as unidades de artilharia de costa e outras porventura atribuídas à defesa permanente da costa.
Parágrafo único. A Inspetoria da Defesa da Costa dispõe de um estado maior próprio e rege-se conforme regulamento emanados do Estado Maior do Exército e aprovados pelo ministro.
Art. 18.
Os comandos de regiões são subordinado ao chefe Govêrno do Estado Maior Exército
no que se refere ás atribuições dêste e no que concerne às questões
administrativas. ao ministro. Exercem o comando territorial e da tropa sendo
responsáveis pela preparação destas e suas reservas e pelos trabalhos relativos
á mobilização nos respectivo; território, na conformidade da Lei de Organização
Geral do Exército.
Aos comandos de regiões são subordinados todos os órgãos militares da região e os que estacionarem nos respectivo; territórios que não dependam diretamente de autoridade extra regional ou superior definida em lei ou regulamento. Em qualquer hipótese teem autoridade disciplinar sôbre todos os militares de graduação igual ou inferior, que estacionem ou transitem nos respectivos territórios, salvo quando êstes acompanhem ou dependam diretamente do autoridade superior presente no respectivo território.
Dispõem para o exercício de seu comando de um quartel general.
Art. 19. A Inspetoria Especial de Fronteiras subordinada ao chefe do Estado Maior do Exército, cabe:
Tratar das questões relativas às fronteiras da Amazonia e do Noroeste de Mato Grosso;
Zelar pelos interesses de sua nacionalização o desenvolvimento;
Colher e manter em dia as informações a elas relativas e necessárias ao conhecimento da respectiva situação.
Parágrafo único. A Inspetoria Especial de Fronteiras não tem caráter permanente e rege-se de acôrdo com um regulamento especial.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
Art. 20. Os órgãos de administração do pessoal do Exército, são:
O Departamento do Pessoal do Exército;
A Diretoria do Serviço Militar e da Reserva;
O Serviço de Identificação do Exército;
O Asilo de Inválidos da Pátria.
Art. 21. O Departamento do Pessoal do Exército compreende: gabinete e, divisões sub-divididas em secções e outro, elementos necessários à sua atividade.
Organiza-se e rege-se conforme o regulamento respectivo.
Art. 22. A Diretoria do Serviço Militar e da Reserva depende diretamente do chefe do Departamento do Pessoal do Exército. Trata das questões relativas à administração das reservas e à execução da serviço militar, que não são da alçada exclusiva dos comandos regionais e orienta-se pelas instruções, diretivas e planas organizados pelo Estado Maior do Exército o do conformidade com as decisões do chefe do Departamento do Pessoal do Exército.
É dirigida por um coronel do Exército ativo, do quadro de estado maior.
Subdivide-se em secções encarregadas das questões relativas à reserva e mobilização, recrutamento, tiros de guerra e escolas de instrução militar.
Rege-se conforme regulamento próprio.
Art. 23. O Asilo de Inválidos da Pátria destina-se a receber e proteger os militares tornados inválidos no serviço da Pátria. Depende diretamente do chefe do Departamento do Pessoal do Exército e se rege conforme regulamento que lhe é próprio.
Art. 24. O Serviço do Identificação do Exército, depende do chefe do Departamento do Pessoal do Exército e destina-se a organizar a identificação d pessoal do Exército.
Sua organização e funcionamento obedecem aos principio gerais que regem a organização e funcionamento geral dos serviços na conformidade de seu regulamento.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO EXÉRCITO
Art. 25.
O Departamento de Administração Geral do Exército é o órgão encarregado de
preparar todos os elementos sôbre assuntos do administração geral do Exército,
necessários à decisão do ministro e à do respectivo chefe, que não envolvam
questões da alçada dos chefes do Estado-Maior do Exército ou dos outros
departamentos.
Art. 26.
Compreende Gabinete e divisões, subdivididas em secções.
Uma das Divisões será encarregada das relações com as Diretorias dos Serviços e terá seu pessoal constituído por oficiais dêstes e sendo chefiada por oficial do quadro do estado-maior.
Art. 27.
As Divisões do Departamento de Administração Geral do Exército visam por seu
trabalho fornecer ao chefe dêsse Departamento os elementos de que há mister para
orientar, coordenar e dirigir a ação geral administrativa do Exército, de
conformidade com as decisões do Ministro.
De modo algum podem as divisões sobrepor-se aos órgãos que teem responsabilidade e autonomia próprias quando tratam do matérias de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 28.
A organização e os elementos necessários ao funcionamento do Departamento da
Administração Geral do Exército serão determinados pelo respectivo regulamento.
CAPITULO VI
DOS SERVIÇOS
Art. 29.
Os serviços
aos quais incumbe prover as necessidades gerais do Exército e preparar-lhes a
satisfação em caso de guerra são assegurados pelas diretorias respectivas.
Art. 30. Em tempo do paz são organizados os seguintes serviços:
Dependentes do chefe do Departamento de Administração Geral do Exército:
Aeronáutica – Para as necessidades materiais da aviação e defesa aérea no que se refere a armazenamento, distribuição e conservação do material respectivo. Estudo das questões aéreas.
Engenharia – Para as dos serviços de comunicações, fortificações e construções em geral; conservação dos imóveis do Ministro da Guerra; armazenamento distribuição e conservação do material de sapa, minas e pontes.
Transmissões – Para a satisfação das necessidades de ligação, armazenamento, distribuição e conservação do material de transmissões.
Material bélico – Para as de armamento, munições, viaturas e seu arreiamento, no que se refere ao armazenamento, distribuição e conservação, inclusive organização das formações de reparação em campanha.
Intendência – Para a satisfação das necessidades em alimentação, fardamento, equipamento, arreiamento e lubrificante das viaturas, combustível do uso da tropa, e os serviços administrativos da lhe mesma (inclusive iluminação e acantonamento).
Fundos – Para provimento das necessidade pecuniárias.
Saúde – Para a satisfação das necessidades de higiene, profilaxia e tratamento da tropa, serviços de farmácia e laboratórios; serviço do respectivo material.
Veterinária – Para as de higiente, profilaxia o tratamento dos animais; inspeção dos alimentos de origem animal: farmácia, laboratório e material veterinário inclusive ferraria.
Remonta – Para as do reaprovisionamento do Exército em animais.
Dependente do chefe do Estado-Maior da Exército:
Serviço Geográfico do Exército – Para prover o Exército em carta geográficas, topográficas necessidade correlatas;
Dependente do chefe do Departamento do Pessoal do Exército:
Identificação – Já definido no art. 24.
§ 1º Além das relativas à satisfação das necessidades que lhes correspondem, e à respectiva técnica que forem do exclusiva competência dos mesmos, os serviços se incumbem em princípio da preparação do pessoal relativamente às especializações que lhes são peculiares.
§ 2º Além dos serviços mencionados no presente artigo, são criados outros com caráter e organização especiais, entre os quais o Serviços Militar de vias Férreas e o de Transportes em tempo de paz.
Art. 31.
A organização dos serviços mencionados
no artigo anterior compreende em princípio:
a) órgãos de inspeção;
b) órgãos de direção geral e regional;
c) órgão de execução regional ou central;
d) órgãos de preparação do pessoal;
e) órgãos auxiliares.
§ 1º Os órgãos de inspeção dependem:
Do chefe do Estado-Maior do Exército, em tudo que se referir às inspeções
destinada a verificar e estado de preparação para a guerra;
Do
diretor do Departamento da Administração do Exército, para as inspeções
administrativas;
Do
diretor do Departamento Técnico do Material de Guerra, para certas inspeções
técnicas referentes a assuntos da competência dêsse Departamento.
O ministro da Guerra poderá determinar inspeções relativas a quaisquer dos assuntos acima indicados, independentemente dos órgãos que lhe são imediatamente subordinadas para tais fins.
§ 2º Os órgão de direção geral dependem do ministro: por intermédio do chefe do Estado-Maior do Exército no que se refere à preparação para a guerra (instrução, organização e mobilização); do chefe do Departamento de Administração Geral do Exército, quanto á parte administrativa; do chefe do Departamento do Pessoal do Exército, nas questões relativas ao pessoal.
Art. 32. O inspetor do serviço é sempre o oficial mais graduado ou o mais antigo entre os do mais elevado pôsto do respectivo quadro.
Incumbe-lhe a Inspeção do serviço no ponto de vista técnico e da preparação para a guerra e da capacidade profissional do respectivo pessoal. Não tem ação direta sôbre o mesmo nem dêle dependem os órgãos do serviço, salvo quando forem postos à sua disposição para os mistéres de inspeção.
O inspetor exerce, além disso, papel de consultor do ministro, do chefe do Estado-Maior do Exército e do diretor. Êste fornece-lhe os recursos diversos de que necessita para desempenhar sua missão.
Art. 33. O diretor do serviço e o principal responsável pelo funcionamento e eficiência do mesmo. Orienta-se conforme as diretivas ou decisões do chefe do Estado-Maior do Exército o do Departamento de Administração Geral do Exército e fornece ao chefe do Departamento do Pessoal do Exército todos os elementos de que êste necessita para a administração do pessoal do serviço.
§ 1º Nos serviço que não possuem quadro próprio as funções de inspetor podem ser exercidas por oficial general ou coronel mais antigo que o respectivo diretor, especialmente qualificado por seus conhecimentos técnicos, designado pelo ministro.
Em qualquer caso, o chefe a que o serviço está, diretamente subordinado pode mandar proceder a inspeções sempre que julgar conveniente ou designar um inspetor permanente para o respectivo serviço, respeitados os princípios desta lei.
§ 2º Os diretores de serviços exercem sua ação técnica por intermédio das chefias regionais dos serviços, dos diretores ou chefes dos diversos órgãos que dêle dependem, ou diretamente em casos especiais.
Art. 34. A mesma diretoria de serviço podem ser subordinados vários serviços conseqüentes do subdivisão de funções dos serviços de tempo de paz previstos no art. 30.
Art. 35. Os serviços que não possuam órgãos próprios para a produção do material de sua competência são providos pelo Departamento Técnico do Material de Guerra, pelos outras serviços, ou mediante aquisição por êles mesmo feitas no comércio, com autorização prévia do Chefe da Administração Geral do Exército.
Art. 36. Em principio, os serviços maiores consumidores de um qualquer material ou matéria prima são fornecedores dos outros que se servem do mesmo material ou matéria prima.
Art. 37. Ao serviço de Fundos cabe receber do Tesouro Nacional os fundos e fazer à distribuição das verbas destinadas às diversas necessidades do Ministério da Guerra; efetuar os pagamentos que não sejam da alçada das diversas unidades administrativas do Exército; fazer a tomada de contas com essas unidades; fornecer às unidades administrativas os fundos de que necessitam; e preparar a respectivo mobilização.
Art. 38. Os serviços são sempre subordinados, respectivamente, aos diversos escalões do comando.
Parágrafo único. Os órgãos de serviço que fazem parte dos quadros de organização das diversas unidades de tropa, são subordinados ao respectivo comando, mas mantém com a direção do serviço as relações de ordem técnica fixadas nos regulamentos.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TÉCNICAS DO MATERIAL DE GUERRA
Art. 39. Os órgãos da Administração Técnica do Material de guerra são:
– o Departamento Técnico do Material de Guerra;
– as fábricas e arsenais;
– os órgãos de estudo, ensaios e pesquisas sôbre o material.
Art. 40. O Departamento Técnico do Material do Guerra é o órgão encarregado de preparar os elementos necessários à decisão do chefe e do Ministro no que concerne às questões técnicas do material do Exército, sua produção, aquisição e conservação;
Cabe-lhe proceder os
estudos técnicos sôbre o material de guerra e dirigir a fabricação do
mesma, compreendendo: armamento, munições, explosivos, produtos químicos de
combate, viaturas, arreiamento, material de campanha, órgãos de proteção,
inclusive contra gases, material de aviação, material de engenharia,
transmissões e outros susceptíveis de serem produzidos economicamente pelos
meios de que dispõe. Incumbem-lhe, ainda, as questões técnicas relativas ao
preparo da mobilização das usinas nacionais para produção de material de guerra.
Art. 41. O regulamento do Departamento Técnico da Material de Guerra determina sua organização em gabinete o divisões e estabelece as relações e dependências entre as divisões do departamento e os órgãos de estudo, ensaio e pesquisas, de um lado; e as fábricas e arsenais de outro. Os primeiros podem depender diretamente dos chefes de divisão, os segundo terão organização autônoma.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 42. Os quadros de oficiais e os efetivos em praças, bem como o demais pessoal necessário à organização do Exército e ao funcionamento dos diversos órgãos do Ministério da Guerra, são fixados da acôrdo com a lei de organização dos quadros e efetivos do Exército.
Art. 43. Os quadros do pessoal que serve aos diferentes órgãos administrativos do Ministério da Guerra, são fixados nos respectivos regulamentos, respeitadas as prescrições desta lei.
§ 1º Nos departamentos, estabelecimentos e repartições diversas, certas funções que não impliquem responsabilidades de comando ou direção, podem ser exercidas por oficiais de primeira classe da reserva, conforme dispuzer o respectivo regulamento, os quais receberão a gratificação que for arbitrada
§ 2º Nos serviços que exigem uma preparação técnica especial os diversos cargos próprios do serviço são sempre preenchidos por oficiais dos respectivos quadros.
§ 3º Têm preferência para os diversos empregos da administração, não privativos da qualidade de oficial, os ex-sargentos do Exército que tiverem habilitações necessárias.
§ 4º No Serviço de Fundos são aproveitados os atuais funcionários da Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, na forma que fixada em lei.
Art. 44. Essa lei entrará em vigor, desde a data de sua publicação. O Ministro da Guerra providenciará para a necessária regulamentação e fará adotar as medidas de execução respectivas.
§ 1º Os trabalhos relativos à regulamentação e à preparação da execução desta lei estar terminados em 31 de dezembro de 1934.
§ 2º Aprovados os regulamentos dos novos órgão do Ministério da Guerra, serão declarados extintos o Departamento Central do Ministério da Guerra, a Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, a Diretoria Geral do Tiro de Guerra e o Departamento do Pessoal da Guerra, bem como a Secção de Justiça, anexa à Secretaria de Estudo da Guerra, à qual se referem os arts. 343 a 348, do Titulo XV, do Código de Justiça Militar, passando o atual sub-procurador a ter exercício junto ao supremo Tribunal Militar e o respectivo dactilógrafo na Secretaria de Estado da Guerra.
Art. 45.
Enquanto não fôr organizada a Imprensa do Ministério da Guerra a que se refere o
parágrafo único da artigo 6º, n Imprensa do Estado-Maior do Exército será
encarregada dos trabalhos tipográficos que atualmente cabem à Imprensa Militar,
a qual substitue.
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1934 - P. Góes Monteiro..
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 17.3.1934.
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