Presidência
da República |
DECRETO No 22.636, DE 12 DE ABRIL DE 1933.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991. |
|
O
Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º
As empresas, companhias ou firmas, legalmente constituidas, ou que se venham a
constituir, dentro de cinco anos, contados da publicação do presente decreto,
com o capital nunca inferior a dois mil contos de réis (2.000:000$000), para a
fabricação de celulóse, por processos quimicos de preparação e que empregue
exclusivamente vegetais do país, com capacidade de produção diaria minima de
cinco toneladas, gozarão dos seguintes favores, mediante contrato celebrado no
Ministerio da Fazenda: Isenção de direitos de importação e taxas de expediente,
pelo prazo de dez anos, para os maquinismos, aparelhos, instrumentos,
ferramentas, drogas, produtos químicos e materiais necessarios, excluindo-se os
lubrificantes, os combustiveis e quaisquer materiais de custeio e, ainda,
aqueles que tenham similar na indústria nacional:
a) á
extração, seleção e preparação da madeira;
b) á
construção, instalação e funcionamento das fabricas e astações de energia
eletrica respectivas;
c) a
montagem dos laboratorios de quimica.
Art. 2º
As empresas, companhias ou firmas que desejarem gozar dos favores do artigo
anterior, obrigam-se-ão ao seguinte:
a)
provar que teem capital realizado nunca inferior a dois mil contos de réis
(2.000:000$000);
b) que
dispõem de terras proprias ou arrendadas nas quais existam, em abundancia, ou
possam ser cultivados vegetais fibrosos para o aproveitamento no fabrico da
celulose;
c)
apresentar no Ministerio da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos,
especificações e mais detalhes concernentes á construção, instalação e
funcionamento das fabricas serviços, inclusive as ampliações, alteracões e
modificações das instalações, os quais serão considerados aprovadas, para todas
os efeitos, si não tiverem sido impugnados dentro do prazo do sessenta dias,
contados da data da entrada na repartição competente;
d)
recolher ao Tesouro Nacional, antes da assinatura do contrato e como garantia da
sua execução, a importancia de cincoenta contos de réis (50:000$000), em moeda
corrente do país ou apolices federais, além da quota de dezoito contos de réis
(18:000$000), anuais, destinada á fiscalização técnica das fabricas;
e)
franquear ao fiscal do Govêrno e a qualquer funcionario de Fazenda, devidamente
autorizado, o exame da escrita do estabelecimento e das dependencias das
fabricas;
f)
vender ao Govêrno Federal, caso fabrique, o papel de que o mesmo, porventura,
necessitar, com o abatimento de 25% sobre o preço pelo qual seja vendido ao
comércio atacadista;
g)
possuir escrita fiscal, obedecendo ás instruções e modelo de livro que fôr
mandado adotar pela Diretoria da Receita Pública;
h)
empregar nos serviços, pelo menos 80 % de operarios brasileiros, manter nas
fabricas até dez menores aprendizes bem como três engenheiros que tiverem
concluido cursos especializados, com as melhores aprovações, em escolas
superiores reconhecidas pelo Govêrno, pelo prazo de um ano, cada um, com uma
gratificação não inferior a quinhentos mil réis (500$000), mensais, para cada
engenheiro.
Parágrafo unico. A falta de escrita, a sua irregular escrituração, a recusa da
sua exibição ao funcionario aduaneiro encarregado da fiscalização e a falta de
comprovação da bôa aplicação do material importado com os favores do presente
decreto, obriga ao pagamento dos direitos integrais e multa em dobro, ficando,
ainda, rescindido o contrato, independentemente de qualquer indenização por
parte da Fazenda Nacional, ouvida préviamente a parte interessada.
Art. 3º
Os favores dêste decreto só serão dados quando verificar que a importação se fez
diretamente pelos beneficiarios, o que será provado pelo conhecimento, faturas
consular e comercial, expedidos na fórma da legislação em vigor.
Art. 4º
E' da competencia dos inspetores das Alfandegas a concessão dos favores
referidos neste decreto, uma vez satisfeitas as exigencias do art. 2º.
Art. 5º
Nos pedidos de isenção deverá o requerente mencionar a procedencia das
mercadorias importadas, precisando o dispositivo legal em que se funda o pedido,
indicação do vapor e data da sua entrada no porto, armazem em que se acha
depositada a mercadoria e si a importação se fez diretamente, juntando ao
requerimento uma via da relação do material a despachar, devidamente selada.
Art. 6º
As mercadorias importadas com os favores dêste decreto não poderão ser vendidas
nem cedidas a outros beneficiarios, sob pena do pagamento dos direitos integrais
e multa em dôbro.
Art. 7º
Até 15 de janeiro de cada ano, requererão os beneficiarios a designação de
funcionário aduaneiro para, in loco, verificar a bôa aplicação do material
importado no ano anterior, feito, préviamente, o depósito da importancia fixada,
a juizo do inspetor da Alfandega respectiva, destinada ao serviço da verificação
aludida.
Art. 8º
As empresas, Companhias ou firmas que gozarem dos favores dêste decreto são
obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fabricas
dentro do prazo que fôr estipulado no contrato, sob pena de caducidade do favor
e pagamento dos direitos integrais do material que já houver sido despachado com
os favores do mesmo decreto.
Art. 9º
O presente decreto estrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1933 002 000060 1 Coleção de Leis do
Brasil