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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 22.221 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1946.

Vide Decreto de 27 de junho de 1997.

Aprova as cláusulas do contrato de concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas à Companhia Vale do Rio Doce S.A.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, combinado com o artigo 5, número XII, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, do contrato de concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas à Companhia Vale do Rio Doce S.A.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Dezembro de 1946. 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1947.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.221, DE 3 DEZEMBRO DE 1946.

I

É objeto dêste contrato a concessão à "Companhia Vale do Rio Doce S.A.¿ da exploração, uso e gôzo da Estrada de Ferro Vitória à Minas, abrangendo a linha de Vitória a Desembargador Drumond, o prolongamento de Desembargador Drumond a Presidente Vargas, assim como as novas linhas, prolongamentos e ramais que a concessionária construir, com prévia aprovação do Govêrno Federal.

II

Gozará a concessionária:

a) garantia de zona, na extensão de vinte quilômetros para cada um dos lados do eixo das linhas, salvo no perímetro urbano das cidades e vilas.

Essa garantia, entretanto, não veda a travessia da zona privilegiada por outras vias férreas, contanto que dentro dela não realizem transportes entre localidades diretamente servidas pela concessionária;

b) a do critério de desapropriação dos imóveis e benfeitoria imprescindíveis ao melhoramento, exploração e construção das linhas concedidas;

c) de isenção dos direitos e taxas de importação para os materiais, maquinismo e aparelhamentos destinados à exploração, melhoramento ou construção das linhas concedidas.

III

Para os efeitos dêste contrato, considera-se:

1º Como capital:

a) a importância de Cr$.........51.047.077,60 (cinqüenta e um milhões, quarenta e sete mil, setenta e sete cruzeiros e sessenta centavos) correspondente ao valor atribuido ao acêrvo da antiga Estrada de Ferro Vitória a Minas, na subscrição do capital da concessionária;

b) as importâncias dispendidas na execução do ¿Programa¿, de que trata o acôrdo aprovado pelo Decreto-lei nº 5.514, de 24 de Maio de 1943, na parte relativa à reconstrução e ao reaparelhamento da antiga Estrada de Ferro Vitória a Minas, de conformidade com o disposto na cláusula IV;

c) as despesas que forem levadas a conta de capital, de acôrdo com autorização do Govêrno.

2º Como custeio:

a) as despesas de pessoal e material relativas à manutenção do tráfego e dos outros serviços da estrada, bem como a conservação normal de todo o seu acêrvo, abrangendo as linhas, dependências, instalações e aparelhamentos;

b) as despesas de seguros e as indenizações resultantes de acidentes, furto, perda ou avaria, salvo prova de incúria da administração da estrada;

c) as despesas com os pequenos aumentos ou ampliações de obras, edifícios, instalações e desvios, reclamados pela intensificação do tráfego;

d) a parte que se deva levar à conta de custeio nas grandes ampliações de obras de arte, edifícios e instalações;

e) metade das despesas da administração superior da concessionária, até o limite de dois milhões de cruzeiros anualmente;

f) a cota de fiscalização;

g) a contribuição destinada ao Fundo de Renovação, de que trata a cláusula V.

3º Como renda bruta:

a soma, sem exceção alguma, de tôdas as rendas ordinárias, extraordinárias e eventuais, arrecadadas pela concessionária na exploração da estrada.

4º Como renda líquida:

a diferença entre a renda bruta e as despesas de custeio, acrescido das importâncias relativas à contribuição especial a que se refere a cláusula VIII.

IV

Na primeira tomada de contas após a vigência dêste contrato e nas seguintes, até concluir-se a execução do Programa de que trata o Decreto-lei nº 5.514, de 24 de Maio de 1943, serão apuradas as despesas correspondentes ao mesmo Programa, discriminando-se a parte em cruzeiros, atendida com os recursos da concessionária, e a parte em dólares, que corre pelos empréstimos do Export Import Bank.

As importâncias relativas à primeira parte serão levadas à conta de capital.

As da segunda parte serão creditadas em conta especial, a que se debitarão as contribuições a que se refere a cláusula VIII.

Resgatado o empréstimo, proceder-se-á a uma tomada de contas extraordinária, em face dos comprovantes dos pagamentos de juros e amortizações respectivos, para apuração das partes correspondentes ao capital empregado na estrada, revisão e encerramento da citada conta especial, levando-se o saldo credor porventura existente a conta de capital.

Enquanto não se resgatar o empréstimo, o saldo credor da respectiva conta, será considerado, para efeitos tarifários, como capital da estrada.

V

Com o produto de um acréscimo de 10% sôbre as tarifas normais, será constituído um Fundo de Renovação, destinado a prover as despesas extraordinárias de conservação e de renovação do patrimônio da estrada, na forma prescrita no decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e no Regulamento aprovado pela Portaria 684, de 20 de agôsto de 1945, assim como nos atos posteriores sôbre a matéria.

VI

As tarifas, quer gerais, quer especiais, serão submetidas a prévia aprovação do Govêrno Federal e estabelecidas tendo em vista o justo equilíbrio entre o interêsse público e a remuneração do capital da estrada.

As tarifas serão revistas obrigatòriamente de três em três anos, por proposta da concessionária ou, na falta de proposta, por iniciativa do Govêrno Federal, e, extraordinàriamente, em qualquer tempo, por proposta fundamentada da concessionária.

VII

A concessionária obriga-se:

a) a observar o Regulamento para Segurança, Polícia e Tráfego das Estradas de Ferro, aprovado pelo Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922, assim como quaisquer atos de igual natureza que se expedirem na vigência da concessão;

b) a observar o Regulamento Geral de Transportes, aprovado pela Portaria nº 575, de 23 de novembro de 1939, do Ministro de Viação e Obras Públicas, assim como as emendas e aditamentos que nele forem feitos.

c) a submeter à aprovação do Govêrno Federal o quadro do pessoal da estrada, com especificação dos respectivos títulos e dos salários de cada uma das categorias de empregados.

d) a submeter à aprovação do Govêrno Federal os horários do trens de passageiros e mistos.

VIII

Do frete correspondente a cada tonelada de minério de ferro transportado pela estrada, seja qual fôr a sua origem, será deduzida a importância de dois cruzeiros, para a contribuição de que trata o art. VIII do Acôrdo aprovado pelo decreto-lei nº 5.514, de 24 de maio de 1943.

IX

Para as despesas de fiscalização a concessionária contribuirá com a cota de cem mil cruzeiros, paga em duas prestações semestrais de cinqüenta mil cruzeiros cada uma, recolhidas ao Tesouro Nacional, adiantadamente, até o décimo quinto dia dos meses de janeiro e julho de cada ano.

X

Serão submetidos à aprovação do Govêrno os planos, orçamento e especificações das obras, instalações e aparelhamentos, que se executarem ou adquirem na vigência da concessão.

Presumem-se aprovados os planos e especificações referidos nesta cláusula, se dentro de noventa dias de sua apresentação não tiverem sido despachados pelo Govêrno.

Serão apresentados ao Govêrno, dentro de seis meses da vigência dêste contrato, os planos das obras assim como as quantidades e as especificações do aparelhamento referentes ao Programa de que trata o decreto-lei número 5.514, de 14 de maio de 1943 que ainda não hajam sido aprovados pelo Govêrno.

XI

O Govêrno Federal fiscalizará a exploração das linhas por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e , em casos excepcionais, por outros agentes de sua confiança.

Para o fiel desempenho das suas atribuições terá o pessoal da fiscalização passe livre em todos os trens da estrada e as facilidades de transportes necessárias, equiparados os engenheiros fiscais em serviço à administração superior da concessionária.

XII

Dos descarrilamentos ou outros acidentes que prejudiquem o tráfego, dará a direção da estrada aviso imediato à fiscalização, facultando-lhe os meios de transporte convenientes para que ela passe, se julgar necessário, mediante exame direto no local, averiguar as causas que os determinaram.

XIII

A concessionária obriga-se a admitir e a manter tráfego e percurso mútuos e tarifas diferenciais recíprocas com as emprêsas de viação férrea a que forem aplicáveis, mediante convênios prèviamente aprovados pelo Govêrno Federal, ou, na falta de acôrdo, nas condições pelo mesmo estabelecidas.

Será definitiva e sem recurso a decisão do Govêrno, nas questões suscitadas na execução do tráfego e percurso mútuos.

XIV

Uma vez por ano proceder-se-ão a tomadas de contas, pela forma estabelecida nos regulamentos e instruções em vigor, no que se aplicarem ao regime da estrada, salvo caso de fôrça maior, a juízo do Govêrno.

A concessionária organizará e remeterá mensalmente ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, de acôrdo com modelos pelo mesmo fornecidos, dados estatísticos sôbre a exploração da estrada, inclusive o inventário das despesas de custeio e a demonstração das receitas arrecadadas, discriminando estas por estação.

XV

A concessionária entregará à fiscalização no primeiro semestre de cada ano, um relatório circunstanciado sôbre a exploração das linhas concedidas, de acôrdo com modelo fornecido pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

XVI

Em cumprimento ao acôrdo aprovado pelo Decreto-lei nº 5.514, de 27 de Maio de 1943, terão preferência os transportes de minérios procedentes de jazidas da concessionária.

Essa preferência manter-se-à dentro dos limites estritamente indispensáveis e sempre que fôr mister utilizá-la dará a concessionária prévio conhecimento à fiscalização.

XVII

O presente contrato será revisto na hipótese da concessionária perder o caráter, que atualmente possui, de entidade de economia mista.

XVIII

Os casos omissos e as dúvidas e divergências suscitadas na execução dêste contrato resolver-se-ão tendo em vista as leis, regulamentos e prazos administrativos pertinentes à matéria e as disposições em vigor nas convenções congêneres.

XIX

O presente contrato entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não respondendo o Govêrno por quaisquer danos oriundos da denegação do registro.

Rio de Janeiro, 3 de Dezembro de 1946.  Clóvis Pestana.