Presidência
da República |
DECRETO No 21.736, DE 17 DE AGOSTO DE 1932.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Modifica o decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931 |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo à conveniência de ampliar as disposições do art. 9º do decreto n. 19.754, de 18 de março de 1931,
decreta:
Artigo único. Nos casos de perda ou extravio de conhecimento que tenha consignação nominal, desde que nenhuma reclamação tenha sido apresentada à empresa de transporte, no lugar de destino, para retenção de mercadoria, o destinatário só poderá retirá-la mediante assinatura de termo de responsabilidade.
§ 1º Quando a empresa julgar conveniente à sua salvaguarda, poderá, se assim o entender, exigir fiador idôneo.
§ 2º Esse termo ficará sujeito ao selo do n. 23, § 1º, tabela A, do decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932