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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.317, DE 25 DE ABRIL DE 1932.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Aprova o regulamento da Contadoria Central Ferroviária.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que propôs o Conselho Administrativo da Contadoria Central Ferroviária, em ofícios ns. C. T. 1/41 e C. T. 1, respectivamente, de 4 de março último e 9 de abril corrente,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento que com este baixa, asisnado pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a Contadoria Central Ferroviária; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932 002 000097 1 Coleção de Leis do Brasil

Regulamento da Contadoria Central Ferroviária.

CAPÍTULO I

FUNDAÇÃO E OBJETO

Art. 1º A Contadoria Central Ferroviária, com sede nesta Capital,  criada pelo decreto n. 16.511, de 25 de junho de 1924, para liquidação das contas de tráfego mútuo das empresas de transporte a ela filiadas, reger-se-á pelo presente regulamento.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, a Contadoria Central Ferroviária será designada neste regulamento simplesmente "Contadoria e as empresas a ela filiadas "Empresas".

CAPÍTULO II

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 2º A Contadoria será administratada por um Conselho composto de um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, seu presidente, de outro da Inspetoria Federal das Estradas e de um de cada empresa a ela filiada.

Art. 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á na segunda sexta-feira util de cada mês, para tomar conhecimento das ocorrências do mês anterior e resolver sobre todas as medidas de carater administrativo e econômico reclamadas pelo funcionamento normal da Contadoria.

§ 1º Na última reunião de cada ano, o Conselho Administrativo votará, mediante proposta do chefe da Contadoria, o crédito necessário para pagamento da despesa da mesma Contadoria durante o exercício seguinte.

§ 2º Na reunião ordinária de março de cada ano será lido o relatório do chefe da Contadoria, referente ao ano anterior, e apresentado à deliberação do Conselho o parecer da comissão eleita pelo mesmo, na reunião de fevereiro, para examinar as contas da gestão daquele ano.

§ 3º Alem das reuniões mensais, poderão ser convocadas outras extraordinárias, por iniciativa do presidente do Conselho, para os cursos urgentes ou a requerimento, com declaração de motivo, de qualquer representante.

§ 4º O presidente requisitará um funcionário da Contadoria para servir como secretário das reuniões.

Art. 4º As reuniões do Conselho Administrativo serão legalmente constituidas desde que se ache presente número superior à metade de seus membros.

§ 1º Não havendo número legal será a reunião adiada por oito dias, expedindo o presidente novos avisos a todos os membros do Conselho.

§ 2º Na segunda convocação a reunião considerar-se-á constituida legalmente com um terço, pelo menos, dos mesmos membros.

Art. 5º Quando houver sido convocada reunião extraordinária a requerimento de qualquer representante e este não comparecer, a reunião deixará de realizar-se e o assunto, que a motivara, será tratado na primeira reunião ordinária.

Art. 6º Em todas as votações as matérias serão consideradas aprovada, quando obtiverem a maioria dos votos dos representantes presentes, competindo ao presidente apenas o voto de desempate.

Art. 7º Nas votações relativas à nomeação do chefe, admissão, promoção e vencimentos do pessoal e outras medidas concernentes à despesa, as empresas gozarão do direito de voto proporcionalmente às suas contribuições do ano anterior, a saber:

a) quando a contribuição não exceder de 10:000$0, um votos; excedendo de 10:000$0 até 50:000$0 dois votos; excedendo de 50:000$0 até 100:000$0, três votos; e excedendo de 100:000$0, quatro votos;

b) a classificação das empresas, quanto ao direito de voto, uma vez feita, prevalecerá até a verificação da contribuição ulterior;

c) quando pela recente filiação da empresa ainda não se tenha verificado a sua contribuição anual, será o cálculo feito tomando-se por base o trimestre ou os trimestres decorridos e já verificados até a data da primeira reunião ordinária ou extraordinária dos representantes, prevalecendo este primeiro cálculo até a verificação da contribuição anual;

d) o representante da Inspetoria Federal das Estradas terá direito a um voto, como em quaisquer outras votações.

Art. 8º As votações serão simbólicas; poderão tambem ser secretas ou nominais, se assim resolver a maioria dos membros do Conselho.

Art. 9º O presidente do Conselho Administrativo será substituido, nos seus impedimentos, pelo representante da Inspetoria Federal das Estradas e estes por um representante escolhido na ocasião pelos presentes.

Art. 10. De todas as reuniões serão lavradas atas em livros apropriados, rubricados pelo presidente do Conselho Administrativo, com termos de abertura e encerramento, sendo as atas assinadas por todos os membros presentes na reunião a que se referirem.

CAPÍTULO III

DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 11. Os serviços da Contadoria serão dirigidos por um chefe, eleito pelo Conselho Administrativo.

Art. 12. O chefe da Contadoria, em seus impedimentos, por ausência de 30 dias, será substituido pelo sub-chefe, e por deliberação do Conselho Administrativo, quando o impedimento for superior aquele período de tempo.

Art. 13. O sub-chefe, em seus impedimentos regulamentares, será substituido pelo chefe de Secção designado pelo chefe da Contadoria.

Art. 14. O chefe da Contadoria não se ocupará de outros misteres ou funções estranhos ao serviço da mesma Contadoria, salvo permissão do Conselho Administrativo.

Art. 15. Ao chefe da Contadoria compete:

1º Dirigir, como delegado do Conselho Administrativo, e com inteira autonomia, todos os serviços da Contadoria.

2º Propor ao Conselho Administrativo as nomeações, promoções e demissões dos empregados da Contadoria.

3º Advertir ou suspender empregados que incorrerem em faltas passiveis dessas penalidades.

4º Secretariar o Conselho de Tarifas.

5º Solicitar, sempre que julgar conveniente, o parecer dos representantes das empresas ou da Inspetoria Federal das Estradas sobre assuntos que se prenda às funções da Contadoria.

6º Assinar todos os documentos e correspondência do trafego mútuo dirigidos às empresas, e bem assim cheques sobre o Banco do Brasil.

7º Receber e recolher ao Banco do Brasil toda e qualquer importância que seja devida ou tenha de ser entregue à Contadoria, passando os respectivos recibos ou dando as devidas quitações.

8º Emitir os avisos às empresas para o recolhimento de seus saldos devedores, e, recolhidos estes, extrair os cheques contra o Banco do Brasil a favor das empresas credoras.

9º Remeter às empresas, até o último dia util de cada mês, os balancetes da liquidação das contas do mês anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes.

10. Apresentar na reunião do Conselho Administrativo, de que trata o § 2º do art. 3º, o relatório referido no mesmo parágrafo, do qual constarão o balancete da receita e despesa da Contadoria no ano anterior, a demonstração geral do movimento do tráfego mútuo, e notícias circunstanciadas dos trabalhos realizados no mesmo ano.

11. Antecipar ou prorrogar as horas do expediente, de acordo com as necessidades do serviço.

12. Presidir às reuniões dos contadores das empresas filiadas.

13. Levar ao conhecimento do Conselho Administrativo as infrações do art. 30, por parte das empresas.

14. Retirar do Banco do Brasil à medida das necessidades as quantias destinadas às despesas de cada mês, não devendo ficar em seu poder, para despesas de pronto pagamento, quantia superior a um conto de réis.

15. Comunicar às empresas a data em que começarão a vigorar as alterações de pauta, das quais resultarem reduções nos preços de transportes e bem assim quaisquer outras alterações.

16. Submeter ao Conselho de Tarifas todas as dúvidas ou pendências que surgirem entre a Contadoria e as contadorias das empresas e não forem da alçada do Conselho Administrativo, relativas ao Regulamento Geral dos Transportes, Pauta e Classificação e quaisquer outros assuntos referentes a transportes em tráfego mútuo.

17. Comparecer às sessões do Conselho Administrativo, afim de prestar os esclarecimentos que julgar necessários à boa marcha dos trabalhos e, prontamente, aqueles que, para o mesmo fim, lhe forem solicitados.

CAPÍTULO IV

PESSOAL DA CONTADORIA

Art. 16. O quadro dos funcionários da Contadoria e bem assim os respectivos vencimentos serão fixados pelo Conselho Administrativo e modificados, sempre que seja necessário, em reunião do mesmo conselho, mediante proposta justificada do chefe da mesma Contadoria.

Art. 17. O pessoal necessário aos serviços da Contadoria será fornecido, sem prejuizo de suas garantias e vantagens, pelas próprias empresas, salvo casos excepcionais, a juizo do Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O chefe da Contadoria, quando proveniente de qualquer empresa, gozará as mesmas garantias e vantagens referidas neste artigo.

Art. 18. As promoções só se farão em caso de vaga e serão propostas ao Conselho Administrativo pelo chefe da Contaria, que terá em consideração a fé de ofício dos funcionários, candidatos às mesmas, da categoria imediatamente inferior.

Art. 19. Depois de feitas as promoções, as vagas verificadas serão preenchidas por concurso, uma vez que as empresas não possam fornecer o pessoal necessário.

§ 1º Os admitidos na categoria inicial terão um ano de estágio afim de se verificada sua aptidão para o serviço da Contadoria.

§ 2º Não serão admitidos candidatos que tenham mais de 30 anos de idade e que não apresentem sua carteira de reservista ou prova de estar isento do serviço militar.

Art. 20. Os empregados que não cumprirem seus deveres estarão sujeitos, conforme a gravidade das faltas cometidas, às seguintes penas:

a) advertência;

b) suspensão até oito dias;

c) suspensão até 30 dias;

d) desligação;

e) demissão.

Parágrafo único. As três primeiras penas serão aplicadas pelo chefe da Contadoria e as duas últimas pelo Conselho Administrativo, sob proposta fundamentada do referido chefe.

Art. 21. Os empregados da Contadoria terão direito, em cada ano, a 15 dias de férias, de acordo com a legislação vigente.

Art. 22. As licenças dos funcionários da Contadoria, em caso de moléstia, devidamente atestada, serão concedidas:

a) até 30 dias, pelo chefe, que poderá abonar os vencimentos integrais;

b) por mais de 30, até 180 dias, pelo chefe, que poderá abonar 2/3 dos vencimentos;

c) por mais de 180 dias, até um ano, pelo Conselho Administrativo que fixará os vencimentos até 50%.

Parágrafo único. O mesma conselho poderá conceder licenças superiores a um ano, sem vencimentos.

Art. 23. As licenças aos funcionários da Contadoria para tratar de interesses particulares serão concedidas, sem vencimentos, pelo chefe até 30 dias, e pelo Conselho Administrativo, por prazo maior até 180 dias.

Art. 24. As aposentadorias e pensões do pessoal do quadro da contadoria obedecerão à legislação vigente.

CAPÍTULO V

FILIAÇÃO À CONTADORIA – TRÁFEGO DIRETO E DESLIGAÇÃO

Art. 25. Qualquer empresa que não faça parte da contadoria poderá filiar-se a ela mediante requerimento ao Conselho Administrativo, solicitando sua admisão ao tráfego mútuo. No requerimento a empresa declarará expressamente, que aceita o regulamento geral dos transportes e pauta vigentes e o presente regulamento.

Parágrafo único. De posse do requerimento o presidente do Conselho Administrativo consultará as empresas a respeito e se não houver impugnação, responderá à requerente anuindo ao seu pedido e comunicará, em seguida, às empresas a data do início do respectivo tráfego mútuo.

Art. 26. Será facultado o estabelecimento do tráfego direto ou mútuo com empresas de transporte, não filiadas à contadoria desde que, no caso de tráfego direto, a empresa intermediária com a qual haja entroncamento ou baldeação faça parte do tráfego mútuo e assuma responsabilidade pela prestação e liquidação das respectivas contas.

Art. 27. São consideradas como fundadoras da Contadoria:

A Inspetoria Federal das Estradas.

A Estrada de Ferro Central do Brasil.

A Estrada de Ferro Vitória a Minas.

A Rede de Viação Sul  Mineira.

The Leopoldina Railway Company, Ltd.

A Estrada de Ferro Vitória a Minas.

A Estrada de Ferro Teresópolis.

A Estrada de Ferro Paracatú.

A Estrada de Ferro Maricá.

Art. 28. A desligação de qualquer empresa do tráfego mútuo subordinada à contadoria, poderá dar-se nos seguintes casos;

a) por conveniência da própria empresa;

b) por falta de cumprimento de obrigações contraidas com a aceitação do presente regulamento.

Art. 29. No caso da letra a do artigo anterior, a empresa, que quiser desligar-se da contadoria, por sua diretoria comunicará a sua resolução ao presidente do conselho com antecedência nunca menor de seis meses.

§ 1º O presidente do conselho dará imediatamente conhecimento dessa resolução às demais empresas e, se dentro de quinze dias não receber qualquer impugnação das mesmas, expedirá aviso de ter sido aceita, a desligação.

§ 2º Os despachos de tráfego mútuo relativos à empresa, cuja desligação da contadoria tiver sido aceita, serão supensos sómente três meses depois, contados da data de expedição do aviso referido no parágrafo anterior.

§ 3º A liquidação das contas com a empresa a desligar-se será feita de acordo com a marcha normal dos serviços da contadoria, ficando, entretanto, em qualquer hipótese, a empresa obrigada à sua contribuição relativa a todo o exercício dentro do qual se verificará a desligação.

§ 4º Se houver impugnação sobre a desligação da empresa, o presidente a sujeitará à deliberação do Conselho Administrativo.

Art. 30. No caso da letra b do art. 28, o Conselho Administrativo, tomando conhecimento do desrespeito às obrigações contraidas, resolverá sobre a desligação da empresa em falta, ficando esta responsável pelos prejuizos que, verificados pelo mesmo conselho, causar, com a sua exclusão, às outras filiadas.

CAPÍTULO VI

DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

Art. 31. No regime de tráfego mútuo as empresas reger-se-ão uniformemente por um único regulamento e uma só pauta.

§ 1º Nenhuma empresa poderá alterar a pauta para favorecer determinadas mercadorias, nem conceder abatimento ou transporte; gratuitos no regime de tráfego mútuo, sem aprovação do Conselho de Tarifas, observadas as disposições do art. 70.

§ 2º Os aumentos de Tarifas e as modificações que se tornarem necessárias ao regulamento de transportes serão estudados pelo Conselho de Tarifas e submetidos à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 32. Será responsavel pelas faltas ou avarias verificadas nos volumes, animais ou veículos a empresa destinatária.

a) se no ato do recebimento no ponto de contacto ou baldeação a irregularidade não for verificada, e em seguida autenticada no documento de despacho pela outra empresa;

b) se, isentas as expedições de baldeação devido ao intercâmbio de veículos, não for a irregularidade acusada logo após a descarga dos volumes, animais e veículos.

Parágrafo único. Os avisos de faltas ou avarias, no caso da letra b, deverão ser feitos às interessadas nos seguintes prazos:

1) dentro dos cinco primeiros dias uteis após a chegada, na estação do destino, dos despachos em trens de passageiros;

2) dentro dos oito primeiros dias uteis após a descarga, na estação de destino, dos despachos em trens de cargas.

Art. 33. Pelas faltas e avarias, bem como pela restituição dos respectivos fretes, será responsavel a empresa em cujo percurso se der o fato.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, isto é, se não for apurado convenientemente qual a empresa culpada, será a importância total da reclamação dividida na razão do percurso em cada empresa, compreendido entre o ponto de procedência e aquele em que for verificada a falta ou avaria.

Art. 34. A responsabilidade pela exatidão dos fretes cabe à procedência no caso de frete pago e ao destino no de frete a pagar.

A responsabilidade de procedência passará para o destino, se aquela der aviso, com a devida antecedência, para a cobrança das diferenças.

Art. 35. O produto da venda em leilão das expedições abandonadas será dividido entre as empresas que tiverem efetuado o transporte, deste modo:

a) se o despacho tiver sido pago na procedência, o produto do leilão, deduzida a armazenagem, ficará à disposição do interessado;

b) se o despacho tiver sido com frete a pagar, o produto do leilão será aplicado, em primeiro lugar, para o pagamento dos fretes, proporcionalmente ao que pertencer a cada empresa, e o excesso servirá para o pagamento da armazenagem, ficando o saldo, se houver, à disposição do interessado.

Art. 36. As empresas obrigam-se a conferir as contas correntes e comprovantes recebidos da Contadoria, comunicando a esta os enganos verificados nesses documentos, que serão retificados em liquidações posteriores.

Art. 37. Fica estabelecido o prazo máximo de seis meses, contados da data da conta, para a reclamação de diferenças provenientes de qualquer erro.

Art. 38. Na distribuição dos saldos das contas correntes do tráfego mútuo, figurará a contadoria como credora ou devedora das empresas pelas quantias que tenham estas de pagar ou receber.

Art. 39. Os saldos devedores serão depositados no banco indicado pelo Contadoria, a crédito desta, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento das contas correntes respectivas.

Art. 40. Os saldos credores serão pagos, logo que as empresas devedoras tenham recolhido o saldo de seus débitos, mediante cheques contra o Banco do Brasil, emitidos na forma do art. 15 n. 8.

Art. 41. A empresa que deixar de pagar seu débito no prazo fixado no art. 38 será convidada pelo chefe da Contadoria a liquidá-lo, e, se dentro do prazo de 20 dias não o fizer, o fato será levado ao conhecimento do Conselho Administrativo, que resolvera, a respeito.

Art. 42. As administrações das empresas organizarão, nos entroncamentos, os horários dos seus trens regulares de passageiros ou mistos, ou de suas embarcações, de comum acordo e de modo a harmonizarem os respectivos interesses.

Parágrafo único. Cada empresa fará esperar o seu trem ou embarcação pelos correspondentes da outra, quando estes vierem atrasados, pelo espaço de 30 minutos.

No caso de atraso, a empresa em que este se verificar fica obrigada a avisar à outra com a necessária antecedência. Quando o atraso, previamente avisado, for superior a 30 minutos, a empresa respeitará o seu horário, o que fará tambem na falta de aviso.

Art. 43. Para o efeito da cobrança do frete as empresas ficarão obrigadas a respeitar a lotação dos vagões da empresa de procedência.

Art. 44. As dimensões máximas dos volumes a serem despachados não excederão às da altura e largura de um vagão fechado da respectiva empresa.

Parágrafo único. Os volumes de dimensões excedentes só poderão ser aceitos depois de combinação prévia, entre as empresas interessadas.

Art. 45. As empresas deverão organizar com clareza e remeter com regularidade à Contadoria todo o expediente que for determinado no regimento interno da mesma, sob pena da aplicação do disposto no art. 30 deste regulamento, nos casos em que o Conselho a julgar aplicavel.

Art. 46. Será permitido a qualquer empresa examinar no arquivo da Contadoria os documentos relativos ao tráfego mútuo em que for interessada, e solicitar as segundas vias ou certificados do que lhe for necessário.

Parágrafo único. Pelo serviço extraordinário da extração de segundas vias, cópias ou certificado de documentos arquivados, pagará a empresa, que os solicitar a taxa que for estabelecida ao regimento interno da Contadoria.

Art. 47. Salvo o caso expresso no artigo anterior nenhum documento, certificado ou informação. poderá ser fornecido pela Contadoria sobre as contas das empresas sem prévia autorização da interessada, especialmente expedida pelo seu representante no Conselho Administrativo.

Art. 48. No regime de tráfego mútuo as empresas obrigam-se a executar serviços de carater eventual, de conveniência de outras, correndo por conta da interessada as despesas relativas à execução dos mesmos, cuja, importância será, pela Contadoria, debitada à empresa que solicitou os serviços e creditada à que os executou.

Art. 49. Cada empresa fornecerá ao Ministério da Viação, à Contadoria e às demais empresas em tráfego mútuo as tarifas em vigor organizadas com os preços de bilhetes, razões e taxas a partir das estações de entroncamentos, com indicação de distâncias em quilômetros e outras informações e instalações necessárias à sua aplicação.

Parágrafo único. No caso de modificação das bases de tarifas, a empresa interessada fornecerá a todas as outras e à Contadoria novos folhetos de tarifas com as modificações feitas, efetuando a remessa com antecedência de oito dias, no mínimo.

Art. 50. A correspondência relativa ao tráfego mútuo, procedente ou destinada à Contadoria, será conduzida, gratuitamente pelas empresas nas respectivas linhas.

Art. 51. O Contadoria usará gratuitamente o telégrafo das filiadas e da União, em serviço de tráfego mútuo, desde que se trate de assunto de carater urgente.

Art. 52. As empresas assumem a responsabilidade pelo que os seus representantes votaram nas respectivas reuniões legalmente constituidas.

Art. 53.  Por serem gratuitas as funções dos membros do Conselho Administrativo, cada empresa fornecerá ao seu representante e aos demais membros do mesmo conselho carteira de passes com direito a leito e poltrona.

Parágrafo único. Passes iguais, as empresas fornecerão ao chefe e sub-chefe da Contadoria, e passes avulsos, à requisição do chefe, aos funcionários da mesma, quando em objeto de serviço.

Art. 54. Nos transportes em tráfego mútuo serão concedidos passes com 50 % de abatimento sobre os preços singelos e de ida e volta, excetuados os das zonas suburbanas e os de tarifas especiais:

a) aos funcionários das estradas em tráfego mútuo e às suas familias.

b) aos funcionários da Contadoria Central Ferroviária e às suas famílias.

CAPÍTULO VII

RECEITA E DESPESA

Art. 55. A receita da Contadoria se classificará em ordinária e eventual, assim constituidas:

a) a primeira, pela quota das empresas fixadas anualmente na proporção do número de despachos em tráfego mútuo de cada uma, tendo por base o que dispõe o § 1º do artigo 3º deste regulamento com o mínimo de 4:000$0.

b) a segunda, pelo produto da venda de publicações, juros de depósitos, taxas de estatística do tráfego mútuo, emolumentos, venda de papéis, moveis e utensílios inserviveis, e qualquer outra renda de carater eventual.

Art. 56. Determinada a quota com que devam concorrer anualmente as empresas, estas depositarão no banco indicado pela Contadoria, até 15 de fevereiro e 15 de julho, a metade da quota correspondente, ficando, porém, facultado à empresa que o preferir, fazer o depósito integral até a primeira das datas estipuladas.

Parágrafo único. Alem dessa quota será rateada a importância necessária para o pagamento de publicações indispensáveis ao serviço do tráfego mútuo mediante prévia deliberação do Conselho Administrativo e de acordo com o número de exemplares necessários a cada empresa.

Art. 57. A Contadoria fará a sua escrituração de acordo com os preceitos da contabilidade mercantil por partidas dobradas.

CAPÍTULO VIII

REUNIÃO DOS CONTADORES

Art. 58. Os contadores das diversas empresas filiadas reunir-se-ão anualmente, no mês de junho, sob a presidência do chefe da Contadoria, nesta Capital, para discutirem, de acordo com o programa que for organizado pelo referido chefe, assuntos de interesse para a apuração e liquidação das contas de tráfego mútuo, assim como as medidas aconselhaveis para padronizar, facilitar e melhorar os impressos, bilhetes, talões e demais documentos de transporte.

Parágrafo único. As conclusões resultantes das reuniões anuais dos contadores serão submetidas com esclarecimentos do chefe da Contadoria, à aprovação do Conselho Administrativo.

Art. 59. Sem prejuizo das reuniões anuais, de que trata o artigo anterior, fica facultado aos contadores sugerirem as medidas que entendam de utilidade para os serviços de tráfego mútuo a cargo da Contadoria.

CAPÍTULO IX

CONSELHO DE TARIFAS

Art. 60. Anexa à Contadoria e sob a presidência do representante do Ministério da Viação e Obras Públicas funcionará a Comissão de Tarifas, de que trata o § 3º do art. 216 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e que passa a se denominar Conselho de Tarifas, com a missão principal de estudar as questões relativas ao sistema tarifário das empresas.

Art. 61. O Conselho de Tarifas, do qual farão, parte os membros do Conselho Administrativo, sem remuneração alguma, terá tambem como delegados especiais, com interferência nos debates, mas sem direito de voto, representantes das Associações Comerciais e Sociedades de Agricultura e Indústria das capitais da República e dos Estados servidos pelas empresas filiadas, bem como dos Estados concessores dos serviços de transportes às empresas e o representante do Conselho Nacional do Café.

Art. 62. O chefe da Contadoria será o secretário do Conselho de Tarifas, do qual organizará e conservará o arquivo.

Art. 63. Na votação das resoluções do Conselho de Tarifas observar-se-á o disposto no art. 6º, sendo que, nas que tiverem de ser aplicadas a todas as empresas, cada uma terá número de votos fixado no art. 7º.

Art. 64. O Conselho de Tarifas, no desempenho das funções que lhe atribue o art. 60 deste regulamento, deverá:

§ 1º Reunir-se na sede da Contadoria ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que, a juizo do presidente, assim o exigir a regularidade do serviço a seu cargo.

§ 2º Efetuar as reuniões ordinárias no dia designado na sessão anterior, observando-se quanto ao número legal de membros em cada reunião o disposto no art. 4º.

§ 3º Discutir em suas reuniões ordinárias ou extraordinárias as consultas feitas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, atinentes ao que prescreve o art. 59, assim como as questões que lhe forem propostas pelas empresas e pelo público.

§ 4º Submeter à deliberação do ministro da Viação e Obras Públicas as resoluções tomadas em suas reuniões, sobre assuntos tarifários, e sugerir as medidas aconselhaveis quanto aos mesmos assuntos.

§ 5º Adotar as modificações na pauta que importarem reduções nos preços de transportes e fixar a data em que entrarão em vigor, a qual será comunicada às empresas pelo chefe da Contadoria.

§ 6º Prestar as informações de que carecerem as empresas, no objeto de sua missão.

§ 7º Resolver as dúvidas, divergências ou resoluções a que se refere o art. 74.

Art. 65. O Conselho de Tarifas deverá ser sempre ouvido sobre quaisquer questões relativas aos regulamentos de transportes, às tarifas ferroviárias e à classificação geral das mercadorias, a respeito dos quais tenha de se pronunciar o Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Quando qualquer empresa de transporte quiser tomar iniciativa para organização ou revisão de suas tarifas, ou fazer alguma reclamação sobre a decretação destas, poderá submeter o assunto ao conselho e discutí-lo perante este, que o levará, com o seu voto, ao conhecimento do ministro da Viação e Obras Públicas. Diversas empresas poderão associar-se para mandar um representante comum tratar dos interesses delas perante o Conselho de Tarifas.

Art. 66. O presidente do Conselho de Tarifas distribuirá aos membros do mesmo conselho com a antecedência precisa, as diversas questões a estudar, discutir ou resolver; e eles apresentarão por escrito ou justificarão verbalmente o seu parecer, cujas conclusões serão examinadas e votadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 67. As atas das reuniões do Conselho de Tarifas serão assinadas por todos os membros presentes. Cópias impressas das mesmas serão distribuidas às administrações e representantes de todas as empresas filiadas, às repartições dependentes do Ministério da Viação e Obras Públicas a, que as ditas atas interessarem, e aos delegados especiais a que se refere o art. 61.

Art. 68. O Conselho de Tarifas só dará como definitivamente aprovadas as resoluções constantes da ata de cada sessão, se na sessão seguinte não for apresentada àquela ata impugnação ou contestação por alguma das empresas.

Art. 69. Cabe exclusivamente ao Conselho de Tarifas resolver todas as dúvidas, divergências, reclamações sobre classificações, interpretação de tarifas e outros assuntos inerentes ao tráfego mútuo entre as empresas.

Art. 70. As resoluções do Conselho de Tarifas que interessarem diretamente a renda de uma ou mais empresas, não serão consideradas aprovadas se qualquer delas se manifestar contra até a sessão seguinte à em que tiver sido votada a matéria.

Art. 71. As resoluções aceitas pela maioria do Conselho de Tarifas e submetidas à aprovação das empresas, quando não forem aprovadas, por se manifestarem em contrário algumas das empresas nos termos do artigo anterior, poderão ser novamente discutidas pelos representantes destas em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Tarifas, nunca antes, porem, de decorridos noventa dias.

Art. 72. A correspondência, documentos, amostras de artigos sujeitos a exame de classificação serão guardados permanentemente na contadoria.

Parágrafo único, Os documentos pertencentes às empresas e remetidos ao Conselho de Tarifas, para exame e estudo, serão devolvidos às interessadas, extraindo-se cópias dos mesmos, quando convier ao dito conselho.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73. Todos os documentos concernentes às contas de tráfego mútuo serão conservados no arquivo da contadoria pelo espaço de 18 meses, podendo ser mensalmente inutilizados os que excederem aquele prazo, com excessão dos mapas de bilhetes que serão sempre arquivados.

§ 1º A correspondência comum referente às liquidações de contas será arquivada por um ano; a relativa a assuntos de carater permanente conservar-se-á sempre no arquivo.

§ 2º Os livros de ponto e de presença do pessoal da contadoria serão arquivados permanentemente, bem como as folhas mensais de pagamento.

Art. 74. O chefe da contadoria submeterá ao Conselho de Tarifas todas as dúvidas ou pendências que surgirem entre ela e as contadorias das empresas e não forem da alçada do Conselho Administrativo, quanto à interpretação deste regulamento, do Regulamento Geral dos Transportes, Classificação Geral de Mercadorias e quaisquer outros assuntos em controvérsia.

Art. 75. Fica mantida no Banco do Brasil a conta corrente da Contadoria Central Ferroviária, a qual será movimentada de acordo com este regulamento.

Art. 76. A contadoria será representada em juizo e fora dele pelo presidente do Conselho Administrativo, que poderá recorrer aos serviços de advocacia mediante prévia autorização dos membros do mesmo conselho.

Art. 77. O Conselho Administrativo estudará a possibilidade de modificar o atual processo de liquidação das contas dos transportes em tráfego mútuo requisitados às empresas pelos Governos Federal e Estaduais, de modo que permita a apresentação de uma só conta, para cada transporte, cabendo à contadoria uma taxa pelo serviço de cobrança.

Parágrafo único. A contadoria encarregar-se-á, também, a pedido de qualquer filiada, mediante taxa fixada pelo Conselho Administrativo, da organização de estatísticas dos transportes em tráfego mútuo.

Art. 78. Os serviços internos da contadoria necessários à revisão dos despachos e extração das contas de tráfego mútuo obedecerão às disposições de um regimento interno, submetido pelo chefe da mesma à aprovação do Conselho Administrativo.

Art. 79. Quaisquer modificações julgadas necessárias no presente regulamento, por dois terços pelo menos do Conselho Administrativo, serão submetidas à decisão do Governo – Fernando A. d’Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.