Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.124 DE 7 DE MARÇO DE 1932.
Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências |
O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o decreto n.
20.393, de 10 de setembro de 1931, regulando, em seu art. 18, o recolhimento
das rendas pelas repartições situadas em localidades onde não existem agências
ou correspondentes do Banco do Brasil, não cogitou dos pagamentos a cargo dessas
repartições;
Considerando que a mesma razão que determinou o
regime de exceção estabelecido pelo citado art. 18, em relação aos
recolhimentos, justifica critério idêntico quanto aos pagamentos a serem feitos
por intermédio das ditas repartições;
Considerando mais que o mencionado
decreto n. 20.393 só dispõe sobre os depósitos
recebidos a partir da data da sua vigência, silenciando quanto aos recebidos
anteriormente, caso que exige solução imediata;
Considerando ainda que o referido decreto não previu
o caso das despesas já liquidadas e registadas pelo Tribunal de Contas e não
pagas, hipótese em que um segundo registo por esse instituto importaria numa
duplicata de lançamento em sua escrita;
Considerando, porem, que, de acordo com o regime
instituido pelo decreto n. 20.393, essas despesas não
poderão ser pagas sem nova classificação subordinada ao ano fiscal em curso,
exigindo assim novo julgamento do Tribunal de Contas, de modo a não haver
discordância nos saldos respectivos,
decreta:
Art. 1º O pagamento do pessoal que serve nas repartições
arrecadadoras, situadas em localidades onde não houver agência ou correspondente
do Banco do Brasil, e que, pelas razões indicadas no
art. 18 do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, fizerem os
recolhimentos às delegacias fiscais ou às repartições a que habitualmente
recolhem as rendas, continuará a ser processado pela forma até agora seguida;
Parágrafo único. As delegacias fiscais nos Estados
comunicarão à Diretoria Geral do Tesouro, dentro de 30 dias da data em que
tiverem conhecimento do presente decreto, quais as repartições arrecadadoras que
se encontram na situação indicada neste artigo, podendo o ministro da Fazenda,
por proposta do diretor geral do Tesouro, determinar que o expediente do
recolhimento e pagamento volte a obedecer ao critério geral estabelecido pelo
decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, desde que
fique apurado que não procedem as razões invocadas para justificar o regime de
exceção.
Art. 2º As rendas das estações arrecadadoras a que se refere o
art. 1º, serão recolhidas às agências do Banco do Brasil pelas repartições onde
as mesmas rendas tenham sido depositadas, mediante duas guias, sendo uma da
receita, pelo bruto, e outra da despesa, em quantia igual ao pagamento efetuado
pela estação arrecadadora.
Parágrafo único. A última das referidas guias será
escriturada pelo Banco como suprimento feito à repartição que a houver expedido.
Art. 3º As restituições das importâncias recebidas como depósitos,
até 31 de janeiro de 1932, serão atendidas de acordo com as prescrições do
decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, pela
conta especial de que trata o art. 32 do mesmo decreto.
Parágrafo único. Quando a conta especial, de que
trata o presente artigo, não apresentar saldo suficiente para cobrir os saques,
as repartições pagadoras solicitarão, por telegrama, ao diretor geral do
Tesouro, o necessário reforço, devidamente justificado, afim de ser expedida ao
Banco do Brasil a competente ordem.
Art. 4º As despesas não pagas, relativas ao exercício de 1931,
registadas pelo Tribunal de Contas, e aquelas cujos pagamentos tenham sido
autorizados à conta de créditos distribuidos, serão liquidadas pela dotação a
que se refere o parágrafo único do art. 5º do decreto
n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.
§ 1º Quanto às despesas já registadas pelo Tribunal
de Contas, a Diretoria da Despesa providenciará, no sentido de ser feita nova
classificação, anulando a anterior e remetendo em seguida os respectivos
processos à Pagadoria para o competente pagamento, independente de nova ordem.
§ 2º Em relação às despesas cujos pagamentos já
tenham sido autorizados à conta de verbas distribuidas, as delegacias fiscais
enviarão ao Tesouro as demonstrações das despesas que se acham nas condições
indicadas, afim de lhes serem abertos os necessários créditos e expedidas as
respectivas ordens ao Banco do Brasil, devendo proceder, quanto ao mais, de
acordo com o parágrafo antecedente.
§ 3º O registo a posteriori far-se-á à conta da
dotação indicada, devendo ser feito tambem pelo Tribunal de Contas o
concelamento da classificação procedida anteriormente pelo mesmo instituto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1932, 111º da
Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1932.