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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.124 DE 7 DE MARÇO DE 1932.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

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Regula o pagamento de depósitos recebidos anteriormente à vigência do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, regulando, em seu art. 18, o recolhimento das rendas pelas repartições situadas em localidades onde não existem agências ou correspondentes do Banco do Brasil, não cogitou dos pagamentos a cargo dessas repartições;

Considerando que a mesma razão que determinou o regime de exceção estabelecido pelo citado art. 18, em relação aos recolhimentos, justifica critério idêntico quanto aos pagamentos a serem feitos por intermédio das ditas repartições;

Considerando mais que o mencionado decreto n. 20.393 só dispõe sobre os depósitos recebidos a partir da data da sua vigência, silenciando quanto aos recebidos anteriormente, caso que exige solução imediata;

Considerando ainda que o referido decreto não previu o caso das despesas já liquidadas e registadas pelo Tribunal de Contas e não pagas, hipótese em que um segundo registo por esse instituto importaria numa duplicata de lançamento em sua escrita;

Considerando, porem, que, de acordo com o regime instituido pelo decreto n. 20.393, essas despesas não poderão ser pagas sem nova classificação subordinada ao ano fiscal em curso, exigindo assim novo julgamento do Tribunal de Contas, de modo a não haver discordância nos saldos respectivos,

decreta:

Art. 1º O pagamento do pessoal que serve nas repartições arrecadadoras, situadas em localidades onde não houver agência ou correspondente do Banco do Brasil, e que, pelas razões indicadas no art. 18 do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, fizerem os recolhimentos às delegacias fiscais ou às repartições a que habitualmente recolhem as rendas, continuará a ser processado pela forma até agora seguida;

Parágrafo único. As delegacias fiscais nos Estados comunicarão à Diretoria Geral do Tesouro, dentro de 30 dias da data em que tiverem conhecimento do presente decreto, quais as repartições arrecadadoras que se encontram na situação indicada neste artigo, podendo o ministro da Fazenda, por proposta do diretor geral do Tesouro, determinar que o expediente do recolhimento e pagamento volte a obedecer ao critério geral estabelecido pelo decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, desde que fique apurado que não procedem as razões invocadas para justificar o regime de exceção.

Art. 2º As rendas das estações arrecadadoras a que se refere o art. 1º, serão recolhidas às agências do Banco do Brasil pelas repartições onde as mesmas rendas tenham sido depositadas, mediante duas guias, sendo uma da receita, pelo bruto, e outra da despesa, em quantia igual ao pagamento efetuado pela estação arrecadadora.

Parágrafo único. A última das referidas guias será escriturada pelo Banco como suprimento feito à repartição que a houver expedido.

Art. 3º As restituições das importâncias recebidas como depósitos, até 31 de janeiro de 1932, serão atendidas de acordo com as prescrições do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931, pela conta especial de que trata o art. 32 do mesmo decreto.

Parágrafo único. Quando a conta especial, de que trata o presente artigo, não apresentar saldo suficiente para cobrir os saques, as repartições pagadoras solicitarão, por telegrama, ao diretor geral do Tesouro, o necessário reforço, devidamente justificado, afim de ser expedida ao Banco do Brasil a competente ordem.

Art. 4º As despesas não pagas, relativas ao exercício de 1931, registadas pelo Tribunal de Contas, e aquelas cujos pagamentos tenham sido autorizados à conta de créditos distribuidos, serão liquidadas pela dotação a que se refere o parágrafo único do art. 5º do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.

§ 1º Quanto às despesas já registadas pelo Tribunal de Contas, a Diretoria da Despesa providenciará, no sentido de ser feita nova classificação, anulando a anterior e remetendo em seguida os respectivos processos à Pagadoria para o competente pagamento, independente de nova ordem.

§ 2º Em relação às despesas cujos pagamentos já tenham sido autorizados à conta de verbas distribuidas, as delegacias fiscais enviarão ao Tesouro as demonstrações das despesas que se acham nas condições indicadas, afim de lhes serem abertos os necessários créditos e expedidas as respectivas ordens ao Banco do Brasil, devendo proceder, quanto ao mais, de acordo com o parágrafo antecedente.

§ 3º O registo a posteriori far-se-á à conta da dotação indicada, devendo ser feito tambem pelo Tribunal de Contas o concelamento da classificação procedida anteriormente pelo mesmo instituto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1932.