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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.536, DE 20 DE OUTUBRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Torna extensivo ao pessoal da Armada as disposições do decreto n. 20.371, de 3 de setembro último e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a conveniencia de extender ao pessoal da Marinha as disposições do decreto n. 20.371, de 3 de setembro último.

 decreta:

Art. 1º A reforma dos sub-oficiais da Armada será concedida no mesmo posto:

a) por invalidez consequente a ferimentos recebidos em campanha ou molestia dêles provenientes;

b) por invalidez consequente a molestia adquirida durante o serviço;

c) a pedido, depois de vinte (20) anos de serviço.

Art. 2º Os sub-oficiais compreendidos na letra a do artigo anterior serão reformados com os vencimentos de seu posto, sem prejuízo de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço.

§ 1º Os que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimentos ou vantagens por outros motivos, continuando em vigor a lei especial sobre acidentes de aviação e submarinos e outras.

§ 2º Os que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes dois por cento (2%) sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excelentes de vinte (20) .

Art. 3º Os sub-oficiais com mais de vinte e cinco (25) anos de serviço serão reformados, a pedido, no posto e com o soldo de segundo tenente e mais tantas vezes dois por cento (2%), sobre o dito soldo, quantos forem os anos de serviços excedentes de vinte e cinco (25) e neste posto com os respectivos vencimentos, quando contarem mais de trinta e cinco (35) anos de serviço.

Art. 4º São extensivas aos sargentos e praças da Armadas disposições contidas no art. 14 do decreto n. 20.371, de 3 de setembro de 1931.

Art. 5º As praças da Armada com mais do vinte e cinco (25) anos de serviço serão reformadas, a pedido:

a) os sargentos ajudantes e primeiros sargentos com o soldo de segundo tenente e neste posto com o respectivo soldo os que possuírem o curso de revisão da Escola de Auxiliares Especialistas;

b) as demais praças com o soldo e posto ou classe imediatamente superiores e mais tantas vezes dois por cento (2%) sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excelentes de vinte e cinco (25).

Art. 6º Aos sargentos ajudantes e primeiro sargento que na data da publicação deste decreto contarem vinte e cinco (25) anos de serviço e possuírem o curso da Escola do Auxiliares Especialistas aplicar-se-á o disposto na segunda parte da letra a do art. 5º.

Art. 7º A resolução constante do presente decreto deverá ser observada som prejuizo das leis vigentes reguladoras de casos especiais de reforma por invalidez ou incapacidade para o serviço da Armada em consequencia de desastres de aviação, submarinos e outras.

Art. 8º As fracções excedentes de seis mêses serão consideradas como um ano completo de serviço, para os efeitos de reforma dos sub-oficiais, inferiores e praças da Armada.

Art. 9º Fica alterado a art. 13, da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, na parte relativa aos sub-oficiais da Armada.

Art. 10. Fóra dos casos de que trata este decreto, continua mantido o que preceitúa o art. 94, do decreto n. 18.712, de 25 de abril de 1929 e as disposições que não contrariaram o presente decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR  de 1931

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