Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.451 DE 28 DE SETEMBRO DE 1931.

Estabelece normas para as vendas de letras de exportação ou de valores transferidos do estrangeiro.

    O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo á anormalidade da atual situação e á necessidade de centralizar as operações de aquisição cambiaria para o fim de evitar especulações danosas aos interesses do País,

    decreta:

    Art. 1º As vendas de letras de exportação ou de valores transferidos do estrangeiro só poderão ser feitas ao Banco do Brasil. 

    Art. 2º As coberturas assim adquiridas serão distribuidas periodicamente entre todos os bancos, para atender:

    1º, a necessidades imprescindiveis do Governo Federal, dos governos dos Estados ou dos municipios;

    2º, á importação de mercadorias;

    3º, a outras necessidades, de acôrdo com as determinações vigentes.

    Art. 3º Para fixar as datas da distribuição e as quotas a distribuir fica constituida uma comissão composta de um representante do Banco do Brasil, do presidente da Associação Bancaria do Rio de Janeiro e do presidente da Associação Bancaria de São Paulo, ou um seu representante.

    Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1931 003 000189 1 Coleção de Leis do Brasil