Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.395, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1930.
Vide
Decreto nº 19.696, de 1931 Vide Decreto nº 19.732, de 1931 |
Concede anistia a todos os civís e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º É concedida anistia a todos os civís e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.
§ 1º São incluídos nesta anistia todos os crimes políticos e militares, ou conexos com esses.
§ 2º Ficam em perpétuo silêncio, como se nunca tivessem existido, os processos e sentenças relativos a esses mesmos fatos e aos delitos políticos de imprensa.
§ 3º Os beneficiados pela anistia não terão direito a diferença de vencimentos relativa ao tempo em que estiveram presos, em processo, cumprindo sentença ou por qualquer motivo ausentes do serviço ou de suas funções, sendo-lhes, porem, contado esse tempo para os demais efeitos legais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
José Isaias de Noronha.
Este texto não substitui o
publicado n
*