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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.150, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1944

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede à Companhia Salgema Soda Cáustica e Indústrias Químicas autorização para funcionar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o Decreto-lei número 6.230, de 29 de janeiro de 1944,

Decreta:

Art. 1º É concedida a Companhia Salgêma Soda Cáustica e Indústrias Químicas, sociedade anônima com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6°, § 1° do Decreto-lei n° 6.230, de 29 de janeiro de 1944, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1944