Presidência
da República |
DECRETO Nº 17.045 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1944.
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Outorga à Companhia Vale do Rio Doce, S.A., e a Amintas Jaques de Morais concessão para o aproveitamento industrial de energia hidráulica da cachoeira do Salto, situada no rio Piracicaba, distrito de Antônio Dias, no município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é concedido o aproveitamento industrial de energia hidráulica da cachoeira do salto, situada em Piracicaba, distrito de Antônio Dias, no Município de mesmo nome, Estado de Minas Gerais, nos termos deste Decreto, à Companhia Vale do Rio Doce S.A., e a Amintas Jaques de Moraes, ou empresa que este organizar com aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 2º É concedido à Companhia Vale do Rio Doce S.A., destinado ao seu uso exclusivo, o aproveitamento progressivo até doze mil (12.000) Kw., com instalação inicial para oito mil (8.000) Kw.
Parágrafo Único. A altura de queda e a descarga concedidas serão determinadas por portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 3º É concedido à Amintas Jaques de Morais ou à empresa que organizar, destinado a seu uso exclusivo, o aproveitamento progressivo correspondente à potência excedente, podendo o mesmo construir, com aprovação do Ministro da Agricultura, represas de acumulação.
Parágrafo único. A potência a ser inicialmente instalada será fixada por portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 4º Sob pena de caducidade do presente título, cada um dos concessionários obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contando da data do registro deste Decreto, na Divisão de Águas:
a) dados sobre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à da cheia, bem como a variação do nível da água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construído a barragem, cálculo e dimensionamento das compotas, adufas, tomada de água e canal de derivação, seções longitudes e transversais, orçamento; disposições que asseguram a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cento (1/100); cálculo e desenho do assento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25,50 e 100 por cento de carga; característica do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.
§ 1° Os projetos poderão ser idênticos na parte da barragem, incluindo obras de adução e poderão prever uma só usina.
§2° No caso de divergência nos projetos de barragem e adução, o Ministro da Agricultura, por proposta da Divisão de Águas, determinará as obras relativas ao melhor projeto.
§ 3° Os prazos, a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento de Nacional de Produção Mineral.
Art. 5º As despesas com as obras feitas em conjunto caberão a cada um dos concessionários, na proporção das potências concedidas.
Art. 6º No caso da caducidade prevista no art. 4°, a potência disponível poderá ser acrescida à do concessionário que tenha satisfeito as obrigações impostas neste Decreto.
Art. 7º No caso de desistência de um dos concessionários, a potência respectiva poderá, igualmente, ser acrescida à do outro concessionário.
Art. 8º No caso de transferencia de propriedade das instalações de um dos concessionários, o outro terá, sempre, preferência, devendo, em época oportuna, ser consultado a respeito.
Art. 9º Cada um dos concessionários fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vão utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão
Art. 10 A presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, contados da data do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 11. Findo o prazo de concessão e de acordo com o disposto no art. 165 e seu parágrafo único, do Código de Águas, toda a propriedade dos concessionários que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção de energia hidráulica, reverterá para a União mediante indenização de custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação, podendo, entretanto, ser renovada a concessão, se houver interesse público.
§ 1° Se o Governo fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir aos ex-concessionários, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2° No caso contrário, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3° Para os efeitos do § 2° deste artigo, ficam os concessionários obrigados a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 12. Os concessionários gozarão, desde a data do registro de que trata o n° V do art. 4° e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código das Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 1944.