Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.556, DE 8 DE ABRIL DE 1937.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 | Regula as promoções dos oficiaes do Exercito no quadro Q. A. (anistiados pelo decreto nº 23.674, de 2 de janeiro de 1934). |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que o decreto nº 23.674, de janeiro de 1934, que anistiou os oficiais que tomaram parte no movimento revolucionário de São Paulo, em 1932, mandou que eles voltassem ás suas posições relativas no Almanaque da Guerra, ficando provisoriamente no Q. A., sem prejudicar os oficiais do quadro ordinário, devendo, porém, voltar para o quadro ordinário quando houvesse vaga decorrente de qualquer modificação extraordinária na Organização do Exercito ou quando fossem promovidos pelo princípio de merecimento.
Que ha necessidade de se regular a promoção desses oficiais;
Que a reinclusão sumária dos mesmos oficiais prejudicaria o acesso dos seus colegas que se conservaram ao lado do Govêrno;
Que a solução mais razoável seria a absorção lenta dêsses oficiais;
Que na cota de antigüidade, se os mais antigos de um dado quadro pertencessem ao Q. A., a um deles caberia a promoção, com prejuízo do oficial do Q. O. que se lhes, seguisse;
Que nas promoções por antigüidade deve ser mantida a mesma relação no Almanaque;
Que no caso de mais de um oficial do Q. A. estar colocado acima do oficial nº 1 do Q. O. a promoção do mais antigo do Q. A. e a do nº 1 do Q. O., viriam ocasionar uma alteração na colocação no Almanaque da Guerra contrariando assim o disposto no decreto que os anistiou;
Decreta, usando da atribuição que lhe confere a Constituição :
Art. 1º Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de antigüidade caberá ao oficial mais antigo do quadro. Si esse oficial mais antigo pertencer ao Q. A. será com êle tambem promovido, na mesma vaga, o oficial nº 1 do Q. O., observados num e noutro caso os demais requisitos exigidos para promoção.
Paragrafo unico. Si acima do nº 1 do Q. O. figurar mais de um oficial do Q. A. serão êstes promovidos juntamente com o nº 1 do Q.O., no preenchimento de uma única vaga.
Art. 2º Para as promoções por merecimento a Comissão de Promoções do Exército organizará a lista de acôrdo com o decreto atualmente em vigor.
Art. 3º Na organização da lista de merecimento, a presença de um ou mais oficiais do Q. A. deve ser levada em conta no número prefixado para a entrada em lista.
Art. 4º Toda vaga a ser preenchida pelo princípio de merecimento caberá a um dos oficiais da lista de merecimento, seja êle do Q. O. ou do Q. A. e só haverá uma promoção. Caso recáia ela em um oficial do Q. A, automáticamente, será êle incluido no Q. O.
Art. 5º Na determinação do quarto terço ou metade dos quadros, só será levada em conta a existência dos oficiais do Q. O.
Paragrafo único. Si entre êsses oficiais por sua antigüidade estiverem incluidos um ou mais que pertençam no Q. A., êstes, automáticamente, serão incluidos nas quotas referidas neste artigo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
General
Eurico Gaspar Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1937